TRT3 13/07/2022 -Pág. 252 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
ADVOGADO
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais
RECORRIDO
ADVOGADO
não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão
ADVOGADO
recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da
legislação federal (arts. 927, parágrafo único, 932, III, 944, 949 e
RECORRIDO
ADVOGADO
950 do CCB) e de divergência jurisprudencial.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
252
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
LAFARGE BRASIL S.A.
FERNANDA OLIVEIRA SILVA(OAB:
162291/RJ)
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
POSTO D'ANGELIS LTDA
LUCIENE ALVES DE FREITAS(OAB:
60456/MG)
LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Não existem as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, 5º, X,7º,
XXII e XXVIII, 170, 225, § 3º), pois a análise da matéria suscitada
no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se
- ARYANIE THYARA FERREIRA PEREIRA
- J.P.P.F.
- M.P.F.
interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso,
ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao
texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não
PODER JUDICIÁRIO
justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas
JUSTIÇA DO
decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,
deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art.
896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa7cd4
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. ARYANIE THYARA FERREIRA PEREIRA e
outro(s)
Recorrido(a)(s): 1. POSTO D'ANGELIS LTDA
BELO HORIZONTE/MG, 13 de julho de 2022.
2. LAFARGE BRASIL S.A.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0010268-03.2020.5.03.0100
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
ARYANIE THYARA FERREIRA
PEREIRA
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
ADVOGADO
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
RECORRENTE
J.P.P.F.
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
ADVOGADO
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
RECORRENTE
M.P.F.
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2022;
recurso interposto em 27/06/2022), dispensado o preparo, sendo
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Acidente de Trabalho/ Acidente de Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435