TRT3 29/11/2022 -Pág. 1908 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3608/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022
1908
despesas ou dívidas que seriam quitadas com o empréstimo
linha que divide tais tipos de obrigação, o que, ad absurdum,
realizado".
permitiria a adoção do rigorosíssimo processo de execução de
Pois bem.
alimentos para executar verbas trabalhistas, honorários de
São absolutamente impenhoráveis os salários, remunerações e
advogado, dentre outras.
honorários destinados ao sustento do devedor e sua família, exceto
É necessário rigor nessa definição para evitar a adoção, sob o
quando a penhora recair sobre os valores superiores a 50 salários-
mesmo argumento, de expediente constritivo sobre direitos que não
mínimos mensais ou se destinar ao pagamento de prestação
são exclusivamente patrimoniais. Se foi ou não infeliz a adoção de
alimentícia (art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, aplicável
patamar tão elevado de impenhorabilidade de salários e demais
subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da
proventos pelo legislador (50 salários mínimos), a questão é objeto
CLT).
de discussão para os agentes políticos.
Decerto que os proventos de aposentadoria recebidos pelo
Desse modo, prevalece a norma da impenhorabilidade, bem
agravado não extrapolam o limite legal de 50 salários mínimos,
como a excepcionalidade última das prestações alimentares
conforme documento emitido pelo INSS (ID. f115b7b, f. 1198).
stricto sensu.
A dúvida remanesce sobre o caráter das verbas exequendas, uma
Nesse sentido converge a jurisprudência desta Turma, a saber:
vez que a interpretação, no caso em questão, pode assumir várias
"PENHORA/BLOQUEIO DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS
formas. A legislação, tanto material quanto processual, trata do
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 833, IV, do
tema de modo um tanto obscuro.
CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de
Desse modo, é importante traçar uma distinção entre o que o CPC
aposentadoria, ressalvando apenas a possibilidade para fins de
denomina "prestação alimentícia" (art. 833, § 2º) e créditos de
pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). Embora o crédito
"natureza alimentar".
trabalhista, consoante art. 100, § 1º, da Constituição, encerre
Nesse contexto, interpretando-se a legislação de modo conjunto e
natureza alimentar, ele não se enquadra no conceito de prestação
sistemático, constato que créditos de "natureza alimentar" são
alimentícia referido no § 2º do art. 833 do CPC, o que se refere
gênero, de que são espécies a "prestação alimentícia" stricto sensu,
exclusivamente à prestação alimentícia prevista nos artigos 1.694 a
tal qual disciplinada nos arts. 1694 e seguintes do Código Civil,
1.710 do CCB." (PJe: 0010446-51.2017.5.03.0101 AP;
assim como nos arts. 528 e seguintes do CPC, além dos créditos
Disponibilização: 03/08/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma;
trabalhistas, soldos, vencimentos e proventos de aposentadoria,
Redator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
bem como honorários advocatícios, inovação trazida pelo art. 85, §
"PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE
14, do CPC.
ABSOLUTA. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são
Todas as verbas de natureza alimentar possuem privilégios na
impenhoráveis os vencimentos, proventos e salários, ressalvada, no
legislação processual e material, tais como: impenhorabilidade,
parágrafo segundo da mesma norma, a hipótese de penhora para
insuscetibilidade à compensação, privilégio creditório (vide art. 100
pagamento de prestação alimentícia, instituto jurídico que não
da CRFB/88, p. ex.). Todavia, dentro dessas verbas existe um
abarca e não se confunde com os créditos trabalhistas." (PJe:
grupo ainda mais restrito, que é o dos alimentos stricto sensu, cuja
0001451-33.2011.5.03.0142 AP; Disponibilização: 04/05/2022;
origem não é obrigacional, mas tem origem em um vínculo familiar e
Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antonio Carlos R.Filho)
no dever de assistência mútua dos membros da família. Tais
A penhora de créditos provenientes de empréstimo consignado,
créditos possuem um excepcional privilégio no direito processual
vinculado ao benefício de aposentadoria recebido pelo executado,
brasileiro, não apenas por sua natureza alimentar, que possuem
equivale, por mero corolário lógico jurídico, à penhora dos próprios
tantas outras verbas, como as trabalhistas, mas por sua origem no
proventos. Isso porque a quitação do mencionado empréstimo é
direito de família. Tamanho é o privilégio que eles são a única
feita por meio de descontos nesses provimentos, nos termos do
hipótese de prisão civil no ordenamento jurídico brasileiro.
contrato correspondente. Portanto, esses créditos também são
É dessas verbas que o art. 833, § 2º, do CPC trata, relativizando
abrangidos pela vedação do inciso IV artigo 833 CPC, notadamente
uma impenhorabilidade que seria absoluta, pois recairia
quando inferiores a 50 salários mínimos e, portanto, são
também sobre verbas de natureza alimentar lato sensu.
impenhoráveis.
Somente esse privilégio excepcionalíssimo é que permitiria a
Pelo exposto, mostra-se correta a retirada do gravame sobre os
penhora de verbas alimentares.
proventos de aposentadoria do 3o réu (HERMERALDO
Admitir de modo diverso dissolveria a tênue, porém indispensável,
ANDRADE).
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