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TRT3 - 3662/2023 - Página 9450

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TRT3 13/02/2023 -Pág. 9450 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023

9450

Embora a reclamante tenha confessado em seu depoimento

Em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766,

pessoal ter faltado um dia do trabalho, a testemunha comprovou

declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §

que, na verdade, faltou dois dias do trabalho.

4º, da CLT. Confira-se o extrato da decisão:

Diante do exposto,julgo improcedentes os pedidos de pagamento

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o

de aviso prévio, férias acrescidas de um terço (01/12), 13º salário

pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os

(01/12), multa de 40% do FGTS eliberação das guias para

arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis

levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ou

do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto

indenização substitutiva).

Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar

Comprovado o acerto rescisório no valor de R$627,86 (ID. af16dde).

Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art.

Nos termos do artigo 487, §2º, da CLT, a falta de aviso prévio por

844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os

parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os

Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

salários correspondentes ao prazo respectivo, o que não ocorreu no

Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,

presente caso.

20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução

Logo, inexistem parcelas rescisórias a serem quitadas.

672/2020/STF).

A ausência de verbas rescisórias a serem quitadas é excludente da

Consequentemente, na medida em que a parte autora é beneficiária

multa prevista no artigo 477 da CLT.

da Justiça Gratuita, deixo de arbitrar honorários em favor do(a)(s)

Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT, já que

patrono(a)(s) da parte ré.

a defesa do reclamado resultou em controvérsia razoável sobre o
pagamento das parcelas requeridas na inicial.

III – DISPOSITIVO

JUSTIÇA GRATUITA

Ante o exposto:

A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira
e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos deduzidos

Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o

porLARISSA SOARES DIAS DE ABREUem desfavor deRONE

artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que

VIDIGAL BARBOSA, para condenar o reclamado aproceder

buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do

aanotação na CTPS “digital” da reclamante, fazendo constar a

CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da

admissão em 14/09/2022, a função de vendedora, o salário no valor

Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de

de R$1.399,00 + 1,5% sobre as vendas e a saída em 28/09/2022,

inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),

no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da

caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é

intimação para cumprir a referida obrigação, sob pena de multa

dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por

diária de R$50,00, limitada a R$500,00. Ao proceder a anotação ora

evidência em sentido contrário.

determinada, o reclamado não deverá mencionar que o faz em

Além disso, a parte autora recebe salário inferior a 40% do limite

decorrência de decisão judicial, sob pena de multa de R$2.000,00.

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Improcedentes os demais pedidos.

Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a).
Fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela(o) ré(u) em

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

benefício do(a)(s) advogado(a)(s) do(a) autor(a), no total

Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo(a)(s)

equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

patrono(a)(s) do(a) reclamante na condução do processo, o lugar da

sentença.

prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem

Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, deixo de

como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o

arbitrar honorários de sucumbência.

seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários

Custas de R$ 10,64, incidentes sobre o valor mínimo arbitrado à

de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s)

condenação (R$ 532,00), pelo reclamado, complementáveis ao

advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o

final.

valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da

Cumpra-se.

CLT).

Intimem-se as partes e a União, oportunamente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196259

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