TRT6 05/10/2022 -Pág. 920 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
920
convocado Ibrahim Alves da Silva Filho (Relator) e
Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, resolveu a 3ª Turma
do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
dispositivo supra.
ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA
SUSEP. No caso em apreciação, nos termos do artigo 5.º do Ato
Selma Alencar
Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a empresa recorrente
Secretária da 3ª Turma
demonstrou a regularidade da apólice seguro garantia, vez que
apresentou a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Dessa
forma, impõe-se determinar o processamento do recurso ordinário
de sua autoria, vez que não configurada a deserção do apelo.
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
Agravo provido.
Relator
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2022.
Vistos etc.
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MEGACOLORS
Diretor de Secretaria
PRIME LTDA, da decisão de Id d82803b, proferida pelo MM. Juízo
da Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE, que negou
Processo Nº AIRO-0000326-57.2019.5.06.0371
Relator
IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO
AGRAVANTE
MEGACOLORS PRIME LTDA
ADVOGADO
ANDREIA DE MORAES(OAB:
174493/SP)
AGRAVADO
GILMAR ALVES DIAS
ADVOGADO
NILTON CARLOS PEREIRA
MADUREIRA(OAB: 18708/PE)
seguimento ao recurso ordinário de sua autoria, constando, como
agravado, GILMAR ALVES DIAS.
Nas razões de Id 10bffb1, a empresa agravante, após apresentar
síntese da demanda e suscitar preliminar de incompetência
territorial, insurge-se contra a decisão agravada que denegou
seguimento ao apelo, por deserção, pela ausência de comprovação
Intimado(s)/Citado(s):
do registro da apólice na SUSEP no momento da apresentação da
- GILMAR ALVES DIAS
garantia em juízo, nos termos dos artigos 5.º, II, e 6.º, II, do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Sustenta que, "conforme se
vê da própria apólice apresentada, a mesma se reveste de todas as
PODER JUDICIÁRIO
formalidades legais e do próprio documento sobressai inconteste a
JUSTIÇA DO
utilização de mecanismos que asseguram a sua integridade e
validade jurídica, eis que conforme consta das páginas 1 e 2 da
mesma, emitida e assinada nos termos da MP 2200-2 de
24/08/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas
PODER JUDICIÁRIO
Brasileiras - ICP Brasil, em vigor consoante E.C. nº 32 de
JUSTIÇA DO TRABALHO
11/09/2001, que nos termos do artigo 1º nela transcrito garante a
autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em
forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
PROC. N.º TRT - 0000326-57.2019.5.06.0371 (AIRO)
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho
Agravante: MEGACOLORS PRIME LTDA.
Agravado: GILMAR ALVES DIAS
Advogados: Andréia de Moraes (OAB/SP 174493) e Nilton Carlos
Pereira Madureira (OAB/PE 18708)
Procedência: Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização
de transações eletrônicas seguras". Aduz que, "na mesma apólice,
em sua página 3, há a informação clara de que a situação da
apólice, assim como a certidão de regularidade da seguradora e
corretor de seguro poderão ser consultados no site
www.susep.gov.br, por meio dos números de registros informados
no referido documento ou até mesmo pelo telefone SUSEP de
atendimento ao público 0800 021 8484 (ligação gratuita)". Alega
que, "em caso de dúvidas sobre a integridade do documento, seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189852