TRT6 05/10/2022 -Pág. 921 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
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perfeitamente possível a sua consulta junto à SUSEP (no site ou via
telefone por meio de ligação gratuita), o que se esperaria face o
princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC". Frisa que,
"na própria apólice, também consta, de forma inequívoca, que a
consulta à mesma só estaria disponível após sete dias úteis de sua
emissão e dado o exíguo prazo conferido pela lei para interposição
do Recurso (8 dias), não são raras as vezes em que o recurso é
VOTO:
interposto, e não há a possibilidade de atender ao disposto nos
Pressupostos recursais:
incisos II e III do artigo 5.º em questão". Pontua que "também é
Intimada a agravante da decisão impugnada em 25/08/2022
nesse sentido a prescrição da OJ nº 140 do SBDI-1 - TST, que
(conforme aba de expediente do PJE), e apresentadas as razões
prevê a possibilidade de concessão de prazo para complemento
recursais em 05/09/2022, configurou-se a tempestividade do
das próprias custas processuais ou do depósito recursal, quem dirá
agravo.
de mera juntada de comprovação de registro da apólice, a qual,
Representação processual demonstrada (Id a7ecb74).
reitera-se, reveste-se de todas as formalidades exigidas pela
Preparo sub judice.
SUSEP e pode ser consultada a qualquer tempo e por qualquer um
Mérito:
no sítio da própria Superintendência de Seguros!". Conclui que "a
Inconforma-se a agravante contra a decisão de Id d82803b, que
apólice em questão continha todos os dados necessários a
negou seguimento ao recurso ordinário, nos seguintes termos:
constatação de sua plena validade, eficácia e vigência, uma vez que
"Vistos, etc.
trouxe em seu bojo a indicação do número de registro e demais
O Recurso ordinário apresentado pela reclamada é tempestivo e foi
dados necessários ao suprimento do objetivo do ato, resultando,
subscrito por procurador devidamente habilitado (ID. 181385ª - f.
desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato
96)
Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019". Defende que,
Foi apresentada apólice de seguro garantia judicial de ID. ae754ed,
"caso houvesse dúvida sobre a idoneidade da apólice apresentada
com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor teto do Recurso
ou ainda hesitação ainda remanescesse após o cumprimento do
Ordinário (ATO SEGJUD.GP N° 175/2021), para substituição do
disposto no § 2.º do art. 5.º do Ato em questão, inquestionável que o
depósito recursal.
r. despacho que denegou seguimento ao Recurso, sem oportunizar
Acontece que o referido recuso é deserto por ausência de
à Agravante a juntada da certidão de registro da apólice, em prazo
apresentação da certidão de registro da apólice do seguro-garantia
razoável, obstaculiza direito constitucional da Reclamada, uma vez
judicial na SUSEP, por ocasião do oferecimento da garantia, nos
que "são garantidas as mesmas oportunidades para as partes e os
termos exigidos pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto nº
mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer em
1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, verbis:
juízo os seus direitos", nos termos do disposto no artigo 5.º, caput e
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
seu inciso LV".
apresentar a seguinte documentação:
Contraminuta apresentada pelo agravado (Id bbc77c6).
I - apólice do seguro garantia;
No despacho de Id 7f7e7df, determinou-se o cadastramento, na
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
autuação, da advogada da agravante, o que restou atendido,
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
conforme certidão de Id 33ff957.
SUSEP.- Destaquei
Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho,
A falta de apresentação do mencionado documento, quando do
porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.
oferecimento da garantia, acarreta a ausência do preparo e o não
83 do Regimento Interno deste Regional).
conhecimento do recurso ordinário ora interposto, nos exatos
É o relatório.
termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto
nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução
trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a
determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito
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