TRT6 27/01/2023 -Pág. 2170 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3651/2023
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2170
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a2e33
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide
INTIMAÇÃO
-se:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e98c9ee
Rejeitar a preliminar suscitada nos autos.
proferido nos autos.
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
DESPACHO
ADELSON CÂNDIDO DA SILVA em desfavor de PREMIUS
1. Em tempo, chamo o feito à ordem.
SERVIÇOS EIRELI - EPP, para condenar esta a pagar à parte
2. Considerando o recente julgamento da ADI n. 5766 pelo
reclamante os títulos trabalhistas deferidos, observado o disposto
Supremo Tribunal Federal (STF), que a sentença transitada em
no art. 880 da CLT, na forma da fundamentação supra, a qual passa
julgado não determinou expressamente a retenção de honorários
a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, bem como
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
que são considerados inexigíveis títulos judiciais fundados em lei
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença.
ou ato normativo declarados inconstitucionais pela Suprema
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Corte, nos termos do art. 884, §5º, da CLT, determino que a
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 200,00
contadoria se abstenha de deduzir do crédito do autor o valor
(duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
referente a honorários advocatícios sucumbenciais por si devidos
reais), valor arbitrado para fins de condenação.
aos advogados da parte ré. Dê-se ciência às partes. Prazo: 8
Apuração de juros, correção monetária, contribuições
(oito) dias.
previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação supra.
3. Transcorrido o prazo com manifestação, voltem-me conclusos
com urgência.
Cumprindo o art. 832, § 3º da CLT, declara-se que as seguintes
parcelas têm natureza salarial: 13º salário proporcional,
4. T r a n s c o r r i d o o p r a z o s e m m a n i f e s t a ç ã o , c u m p r a - s e
diferenças salariais e diferenças das férias gozadas, RSR e 13º
integralmente o despacho retro a partir do item “2” (rateio -
salários.
parcelamento do art. 916 do CPC).
Intime-se a União com fundamento no art. 832, § 4º, da CLT,
hap
através do seu órgão de representação legal, se ultrapassado o
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
limite estabelecido pela Portaria n.º 839/2013.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Intimem-se as partes, observando-se eventuais pedidos de
identificado(a).
notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos.
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de janeiro de 2023.
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000862-65.2022.5.06.0144
RECLAMANTE
ADELSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
RIVALDO ANTONIO DA SILVA(OAB:
35574/PE)
RECLAMADO
PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
Processo Nº ATSum-0000862-65.2022.5.06.0144
RECLAMANTE
ADELSON CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
RIVALDO ANTONIO DA SILVA(OAB:
35574/PE)
RECLAMADO
PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO
ALINE DE MELO OLIVEIRA(OAB:
40896/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIUS SERVICOS EIRELI - EPP
- ADELSON CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195528