TRT7 02/07/2014 -Pág. 24 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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PARCERIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatandose que o termo de parceria firmado pelo ente municipal e a
empresa prestadora de serviços mascara a contratação de
empregados terceirizados, com o fito de sonegar direitos
PROGRESSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA
trabalhistas, reconhece-se o desvirtuamento do instituto e a
DA RECLAMADA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O
responsabilidade subsidiária do tomador.
direito à incorporação da função de confiança (progressão especial),
representando vantagem instituída por norma interna patronal,
ACÓRDÃO
aderiu ao contrato de trabalho do Promovente, não mais se
permitindo sua supressão, salvo aos empregados admitidos após a
ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
revogação da referido normativo interno, "ex vi" do art. 468 da CLT
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
e Súmula 51, I, do TST.
conhecer do recurso ordinário mas negar-lhe
ACÓRDÃO
provimento.Participaram da votação os Exmos. Srs.
Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente),
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator) e Francisco José
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Gomes da Silva.Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional do
conhecer do Recurso, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito,
Trabalho, Cláudio Alcântara Meireles.
dar-lhe parcial provimento para excluir do condenatório as verbas
Fortaleza(Ce), 16 de junho de 2014.
inerentes à rescisão indireta, a saber, aviso prévio, saque do FGTS
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
acrescido da multa de 40% e fornecimento das guias do seguro
Relator
Acórdão DEJT
desemprego. Participaram da votação os Exmos. Srs.
Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente e
Relator), Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Francisco José
Gomes da Silva. Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional
do Trabalho, Cláudio Alcântara Meireles. Fortaleza(Ce), 16 de junho
de 2014.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000219-18.2013.5.07.0008
Relator
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
MARCELO DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADO
DARTANHAN DA ROCHA
PEREIRA(OAB: 0008511)
RECORRIDO
INSTITUTO BRASILEIRO DE
TECNOLOGIAS SOCIAIS
ADVOGADO
ROBERTA MARIA MESQUITA
BRANDAO(OAB: 0020105)
ADVOGADO
ANTONIO PRUDENTE DE ALMEIDA
NETO(OAB: 0023546)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Processo Nº RO-0000222-58.2013.5.07.0012
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864)
RECORRIDO
PAULO CESAR BEZERRA
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372)
ADVOGADO
Enio Barata Bravos(OAB: 9732)
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347)
EMENTA
TRABALHADOR FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PREVISTO NO § 5º DO ART. 238 DA CLT. A jornada do
trabalhador ferroviário encontra disciplina específica nos artigos
236 a 247, que integram a Seção V do Capítulo I do Título III da
EMENTA
CLT. Em aplicação dessas disposições, especialmente do § 5º do
art. 238, de se reconhecer a empregado dessa categoria, que não
faça parte das equipagens de trens, o direito a intervalo
intrajornada de pelo menos uma hora, quando cumprida jornada
superior a seis horas.
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO - TERMO DE
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