TRT7 02/07/2014 -Pág. 25 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1507/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
25
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
autor das parcelas inerentes ao aviso prévio indenizado e a multa
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
de 40% do FGTS. Recurso conhecido e improvido.
conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento.Vencido
o Desembargador Durval Cesar de Vasconcelos Maia, que dava
ACÓRDÃO
parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação
a parcela de honorários advocatícios.Participaram da votação os
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques Cavalcante Filho
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
(Presidente e Relator), Durval Cesar de Vasconcelos Maia e
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Francisco José Gomes da Silva.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho,
Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente), Durval Cesar de
Cláudio Alcântara Meireles.
Vasconcelos Maia e o Exmo. Sr. Juiz convocado Judicael Sudário
Fortaleza(Ce), 16 de junho de 2014.
de Pinho (Relator). Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional
do Trabalho, Claudio Alcântara Meireles.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Fortaleza(Ce), 16 de junho de 2014.
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000223-58.2013.5.07.0007
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADO
EMANUEL GOMES DE MELLO
CARVALHO(OAB: 0022684)
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864)
RECORRIDO
ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Francisco Hélio Moreira da Silva(OAB:
6347)
ADVOGADO
Antonio Marcos de Meneses
Alves(OAB: 25372)
EMENTA
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000227-98.2013.5.07.0006
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
BERGSON FERREIRA DO
BONFIM(OAB: 17555)
ADVOGADO
LÍDIA RODRIGUES FÉLIX(OAB:
22928-B)
ADVOGADO
DÉBORA CAVALCANTE DE
FALCONERI(OAB: 20018)
RECORRIDO
VARTAN MOTA
ADVOGADO
SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
18048)
ADVOGADO
ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB:
9021)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DISPENSA IMOTIVADA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DO FGTS DEVIDOS. Não há que
prevalecer a tese da recorrente de impossibilidade de colocação do
autor em outra atividade que não o sujeitasse aos agentes nocivos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO
motivadores da concessão da aposentadoria especial, por suposta
INEXISTENTE. Descabe falar em omissão quando se vê no
afronta à regra constitucional da prévia aprovação em certame
Acórdão embargado a apreciação, de forma cabal e cristalinamente
público, vez que, conforme bem exposto na sentença ora atacada,
fundamentada, das questões postas em Juízo.
"as exigência da legislação previdenciária para concessão de
ACÓRDÃO
aposentadoria especial, inclusive aproveitamento do empregado
em outras atividades, não produzem efeito no contrato de trabalho,
ACORDAM OS MEMBROS DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
que permanece íntegro".Portanto, a dispensa do empregado por
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
impossibilidade de aproveitamento pela empresa de sua força de
conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento.Participaram
trabalho em outra função que não o exponha aos agentes nocivos
da votação os Exmos. Srs. Desembargadores Antonio Marques
que deram azo à concessão da aposentadoria especial, equipara-se
Cavalcante Filho (Presidente e Relator), Durval Cesar de
à dispensa sem justo motivo, pelo que se entende correta a decisão
Vasconcelos Maia e Francisco José Gomes da Silva.Presente
de 1º grau que condenou a empresa reclamada no pagamento ao
ainda o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Cláudio
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