TRT7 19/11/2021 -Pág. 44 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
44
É o Relatório.
VOTOS
FUNDAMENTAÇÃO
FORTALEZA/CE, 19 de novembro de 2021.
Não procede a censura.
Este Colegiado enfrentou, exatamente, aquilo que lhe foi trazido no
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Diretor de Secretaria
recurso, que se restringiu, no que de perto interessa a estes
declaratórios, ao pleito de concessão da justiça gratuita.
E o fez nos seguintes termos:
Processo Nº ROT-0000373-13.2020.5.07.0001
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
ROZINEIDE LIMA SOMBRA
ADVOGADO
CLARKE MOREIRA LEITÃO(OAB:
3873/CE)
RECORRIDO
JANES MARIA FERREIRA BENTO
ADVOGADO
ana gabriella gomes menezes(OAB:
25966/CE)
ADVOGADO
CAMILA MENEZES VIEIRA DOS
SANTOS(OAB: 37252/CE)
"No que tange à justiça gratuita, em se tratando de pessoa
natural, como in casu, basta a mera declaração de não reúne
condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, pelo que
se defere à reclamada o benefício em questão."
Se houve omissão, esta foi da recursante, que não formulou, em
Intimado(s)/Citado(s):
seu apelo ordinário, qualquer pedido envolvendo a suspensão da
- JANES MARIA FERREIRA BENTO
verba honorária.
Na realidade, pretende a embargante trazer questão nova através
de remédio impróprio, tentando forçar a análise de matéria que não
PODER JUDICIÁRIO
foi objeto de recurso e com isto procrastinar o feito, atitude que
JUSTIÇA DO
merece a reprimenda legal, qual seja a multa de 2% sobre o valor
da causa e em favor da embargada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 897-A da CLT, é
dizer, não se destinando os embargos de declaração a completar o
acórdão omisso ou, ainda, a aclará-lo, dissipando obscuridades e
contradições, ou mesmo corrigir suposto erro material, impõe-se
sejam eles rejeitados, notadamente quando verificado o nítido
propósito de impedir o normal andamento do feito, conduta que atrai
a aplicação da penalidade por recurso protelatório prevista no art.
1026, §2ºdo NCPC.
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes
provimento, condenando a embargante na multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do NCPC), em favor da
embargada.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a
embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.
RELATÓRIO
Embarga de declaração a reclamada, ROZINEIDE LIMA SOMBRA,
contra o acórdão de ID. 97A6a7f, prolatado nos autos da ação que
lhe move JANES MARIA FERREIRA BENTO.
Em suas razões, alega a embargante que pleiteou a concessão dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo tal pedido sido provido
como consta no acórdão, mas que este Colegiado teria incorrido em
omissão, pois somente o deferimento da JUSTIÇA GRATUITA pode
1026, §2º, do NCPC),em favor da embargada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Cláudio Soares Pires (Presidente),Jefferson Quesado Júnior
(Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a)
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
JEFFERSON QUESADO
Desembargador Relator
não trazer à embargante qualquer beneficio caso não seja
declarado em acórdão que tal entendimento acarretará a condição
VOTOS
suspensiva de exigibilidade quanto a honorários advocatícios, nos
termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Desnecessário o preparo e contrarrazões.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174384
FORTALEZA/CE, 19 de novembro de 2021.