TRT7 19/11/2021 -Pág. 46 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
ADVOGADO
ao Acórdão de ID 9604932 a decisão de integrar ao adicional
Embargos conhecidos e providos.
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
CONCLUSÃO DO VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
noturno o valor pago a título de adicional de periculosidade.
Conhecer e dar provimento ao apelo.
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ANA MARIA RODRIGUES DA
FONSECA(OAB: 11882/CE)
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
- FRANCISCA LEONEIDE BATISTA
DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª
TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
PODER JUDICIÁRIO
REGIÃO, por unanimidade,conhecer dos embargos, porque
JUSTIÇA DO
tempestivos, e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescer ao
Acórdão de ID 9604932 a decisão de integrar ao adicional noturno o
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valor pago a título de adicional de periculosidade.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Cláudio Soares Pires (Presidente),Jefferson Quesado Júnior
(Relator) e Francisco José Gomes da Silva. Presente ainda o(a)
Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho.
EMENTA
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
JEFFERSON QUESADO
RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA.
Desembargador Relator
VOTOS
RELATÓRIO
FORTALEZA/CE, 19 de novembro de 2021.
ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART
Diretor de Secretaria
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0001086-19.2019.5.07.0002
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
RECORRENTE
FRANCISCA LEONEIDE BATISTA
ADVOGADO
LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
ADVOGADO
IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO
TEIXEIRA(OAB: 31545/CE)
TERCEIRO
MARIA IMACULADA GORDIANO
INTERESSADO
OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
RECORRIDO
FRANCISCA LEONEIDE BATISTA
ADVOGADO
LEONARDO ARAGAO
BERNARDO(OAB: 26983/CE)
ADVOGADO
IAGE FIGUEIREDO DE CASTRO
TEIXEIRA(OAB: 31545/CE)
RECORRIDO
FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO
PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB:
5457/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO ELDO DE SOUSA(OAB:
13330/CE)
Dispensado da elaboração do relatório, a teor do artigo 852-I da
Consolidação das Leis do Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem
conhecimento os embargos declaratórios.
2. MÉRITO
Aduz a embargante que esta Turma deixou de se manifestar, no
acórdão de ID 1882aa5, acerca da declaração de
inconstitucionalidade de parte do art. 791-A da CLT.
Analisa-se.
De fato, há lacuna no acórdão quanto à questão suscitada.
Passamos a suprir a lacuna verificada.
A respeito da presente questão, ressalte-se que o Pleno deste
Tribunal, no bojo da Arguição de Inconstitucionalidade nº 008002604.2019.5.07.0000, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
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