TRT8 30/04/2019 -Pág. 2188 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
2188
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL - SEMDUH
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAPÁ
EURICO ARAUJO VASQUES
JUNIOR(OAB: 851/AP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO - PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Destinatário(s):JOSE CARLOS FERREIRA LOPES
- JOAO MARIO LIMA BRITO
- JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO
- LIZI MAUREN OLIVEIRA LEMOS
- MARCIO SOBRAL DE OLIVEIRA
- MARCOS CARDOSO LEAL
- SABRYNA DE MIRANDA AMARAL
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
PODER JUDICIÁRIO
intimado(a) para tomar ciência que a executada PINHEIRO DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOUZA & SANTOS SILVA LTDA - EPP interpôs Agravo de Petição,
e que, caso queira, poderá apresentar contraminuta no prazo legal.
Fundamentação
DECISÃO - Pje-JT
O executadoJosé Júlio de Miranda Coelho interpôs recurso
MACAPA, 30 de Abril de 2019.
ordinário (petição de ID. 110a79a), em face da decisão de ID.
e51bbde, em que rejeitada integralmente a exceção de préexecutividade apresentada pelo ora recorrente.
Contudo, embora essa decisão seja recorrível, entendo que o
ELIZANGELA PATRICIA DE JESUS SILVA
mencionado apelo não preenche todos os pressupostos intrínsecos
de admissibilidade, quais sejam: cabimento e interesse.
Explico.
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0002113-70.2011.5.08.0202
AUTOR
MARCIO SOBRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TIAGO DE OLIVEIRA QUINGOSTA
DE SOUSA(OAB: 1852/AP)
AUTOR
JOAO MARIO LIMA BRITO
ADVOGADO
JOSE ELIVALDO COUTINHO(OAB:
763/AP)
AUTOR
SABRYNA DE MIRANDA AMARAL
ADVOGADO
JORGE LUIZ GONCALVES DA
SILVA(OAB: 359/AP)
AUTOR
LIZI MAUREN OLIVEIRA LEMOS
ADVOGADO
JORGE LUIZ GONCALVES DA
SILVA(OAB: 359/AP)
ADVOGADO
ESDRAS OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 4335/AP)
ADVOGADO
ARMANDO MOURA CARRERA
JUNIOR(OAB: 3649/AP)
AUTOR
MARCOS CARDOSO LEAL
ADVOGADO
JOSE ELIVALDO COUTINHO(OAB:
763/AP)
RÉU
JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO
ADVOGADO
RILDO VALENTE FREIRE(OAB: 1242B/AP)
ADVOGADO
Rodival Isacksson Almeida(OAB:
1014/AP)
RÉU
S. S. J. GAMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133552
Quanto ao cabimento, destaco que o recurso ordinário somente é
cabível nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 895 da CLT decisões definitivas e terminativas, que não é a hipótese que se
examina.
Ora, a decisão em relação a que se insurge o executado analisou
questão relativa à incidente ocorrido na fase de execução,
desafiando, assim, a interposição de agravo de petição, consoante
disposição contida no art. 897, "a", da CLT.
Cumpre salientar, ademais, que não há que se falar em aplicação
do princípio da fungibilidade recursal, por não haver dúvida quanto
ao recurso a ser interposto. Trata-se, na verdade, de erro grosseiro
por parte do recorrente, o que afasta, de plano, a possibilidade de
admissibilidade do recurso interposto.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O recurso cabível na fase de
execução é o agravo de petição, dessa forma, não se conhece do
recurso ordinário interposto pelo sócio executado, por configurar
erro grosseiro, não se aplicando à hipótese vertente o princípio da