TRT9 12/07/2018 -Pág. 436 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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empregadora a responsabilização por danos sofridos em acidente
coletividade, caracterizando-se como de risco. Não se identificando,
de trabalho, sobretudo quanto o sinistro é causado por fato de
contudo, a participação direta do empregador ou do exercício da
terceiro, acompanhe-se:
atividade laboral para a ocorrência do evento, mas somente
podendo ser conferida a terceiro, fica afastado o nexo de
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
causalidade entre o dano e a atividade empresarial. Assim,
FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE
malgrado se trate de acidente do trabalho, ocorrido em atividade de
CAUSALIDADE. Havendo elementos que traduzam ter o acidente
risco, o fato de terceiro afasta a aplicação da responsabilidade
de trânsito envolvendo o trabalhador ocorrido por "fato de terceiro",
objetiva do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0121600-
configura-se excludente do liame etiológico entre o resultado
90.2009.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 16/07/2010; Órgão
danoso e a conduta patronal cujo aspecto da culpabilidade resulta
Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de
prejudicado por ausência de pressuposto prévio essencial ao dever
Faria; Revisor: Manuel Candido Rodrigues)
de indenizar. (TRT 12ª REGIÃO - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa Publicado no TRTSC/DOE em 28-07-2016 - Autos nº 0004290-
c) CONCLUSÃO
90.2013.5.12.0051)
Diante do exposto, merece reformas o v. acórdão de fls.,merecendo
ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
ser reestabelecida a aplicação tanto da norma Constitucional como
CULPA DO EMPREGADOR NO INFORTÚNIO. Para a d. maioria, o
da legislação civil, em consonância com o que tem entendido o
infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro,
restante da jurisprudência nacional, a fim de afastar toda e qualquer
implicando na quebra do nexo causal e na ausência de relação de
responsabilidade da Ré pelo danos causados ao obreiro face ao
causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal, o que
acidente sofrido pelo mesmo e, consequentemente, restem
impõe a improcedência do pleito de pagamento de indenização por
afastadas as condenações da Reclamada ao pagamento de
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
indenizações de cunho moral e material, conforme fundamentação.
Recurso provido, vencido este Relator, que reconheceria a
responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco
A parte apresenta petição (fls. 291) suscitando Incidente de
envolvido na atividade de motorista, desenvolvida pelo autor
Uniformização de Jurisprudência, requerendo seja reconhecida a
(inteligência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
divergência jurisprudencial, sua relevância, e consequente remessa
ao Pleno para edição de súmula regional, nestes termos:
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010384-54.2013.5.03.0132 (RO);
Disponibilização: 24/02/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de
Trata-se de matéria em que há controvérsia neste Egrégio, eis que
Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot)
outras Turmas entendem que a atividade de motorista não se
configura como de risco, o que afastaria a possibilidade de
Ementa: ACIDENTE. FATO DE TERCEIRO. Apesar de se
aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, ou ainda,
caracterizar como acidente do trabalho para fins previdenciários, o
que mesmo em se tratando a atividade de motorista como de risco,
fato de terceiro atua como excludente da responsabilidade para
o fato de terceiro, seria suficiente a afastar a culpabilidade da Ré,
eventual indenização decorrente de responsabilidade civil, uma vez
justamente por inexistir o nexo causal entre o dano sofrido pelo
que não há ato ilícito por parte da empresa.
Autor e eventual conduta da Reclamada.
(TRT 12ª REGIÃO - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no
(...)
TRTSC/DOE em 21-09-2015 - Autos nº 000072167.2014.5.12.0012)
Este E. TRT, por seus órgãos fracionados, mantém decisões
divergentes acerca da atribuição à atividade de motorista como
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - FATO DE TERCEIRO -
sendo de risco, bem como em relação a possibilidade, mesmo
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL -
considerada a atividade como sendo de risco, do fato de terceiro
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
como causador do acidente de trabalho ser causa de excludente de
atividade de motorista de carreta caracteriza-se pela atribuição ao
responsabilidade do empregador, conforme restará demonstrado a
empregado de um ônus maior que aos demais membros da
seguir:
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