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TRT9 - 2516/2018 - Página 436

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TRT9 12/07/2018 -Pág. 436 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 12/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

436

empregadora a responsabilização por danos sofridos em acidente

coletividade, caracterizando-se como de risco. Não se identificando,

de trabalho, sobretudo quanto o sinistro é causado por fato de

contudo, a participação direta do empregador ou do exercício da

terceiro, acompanhe-se:

atividade laboral para a ocorrência do evento, mas somente
podendo ser conferida a terceiro, fica afastado o nexo de

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

causalidade entre o dano e a atividade empresarial. Assim,

FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE

malgrado se trate de acidente do trabalho, ocorrido em atividade de

CAUSALIDADE. Havendo elementos que traduzam ter o acidente

risco, o fato de terceiro afasta a aplicação da responsabilidade

de trânsito envolvendo o trabalhador ocorrido por "fato de terceiro",

objetiva do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0121600-

configura-se excludente do liame etiológico entre o resultado

90.2009.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 16/07/2010; Órgão

danoso e a conduta patronal cujo aspecto da culpabilidade resulta

Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de

prejudicado por ausência de pressuposto prévio essencial ao dever

Faria; Revisor: Manuel Candido Rodrigues)

de indenizar. (TRT 12ª REGIÃO - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa Publicado no TRTSC/DOE em 28-07-2016 - Autos nº 0004290-

c) CONCLUSÃO

90.2013.5.12.0051)
Diante do exposto, merece reformas o v. acórdão de fls.,merecendo
ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE

ser reestabelecida a aplicação tanto da norma Constitucional como

CULPA DO EMPREGADOR NO INFORTÚNIO. Para a d. maioria, o

da legislação civil, em consonância com o que tem entendido o

infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro,

restante da jurisprudência nacional, a fim de afastar toda e qualquer

implicando na quebra do nexo causal e na ausência de relação de

responsabilidade da Ré pelo danos causados ao obreiro face ao

causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal, o que

acidente sofrido pelo mesmo e, consequentemente, restem

impõe a improcedência do pleito de pagamento de indenização por

afastadas as condenações da Reclamada ao pagamento de

danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

indenizações de cunho moral e material, conforme fundamentação.

Recurso provido, vencido este Relator, que reconheceria a
responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco

A parte apresenta petição (fls. 291) suscitando Incidente de

envolvido na atividade de motorista, desenvolvida pelo autor

Uniformização de Jurisprudência, requerendo seja reconhecida a

(inteligência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil).

divergência jurisprudencial, sua relevância, e consequente remessa
ao Pleno para edição de súmula regional, nestes termos:

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010384-54.2013.5.03.0132 (RO);
Disponibilização: 24/02/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de

Trata-se de matéria em que há controvérsia neste Egrégio, eis que

Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot)

outras Turmas entendem que a atividade de motorista não se
configura como de risco, o que afastaria a possibilidade de

Ementa: ACIDENTE. FATO DE TERCEIRO. Apesar de se

aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, ou ainda,

caracterizar como acidente do trabalho para fins previdenciários, o

que mesmo em se tratando a atividade de motorista como de risco,

fato de terceiro atua como excludente da responsabilidade para

o fato de terceiro, seria suficiente a afastar a culpabilidade da Ré,

eventual indenização decorrente de responsabilidade civil, uma vez

justamente por inexistir o nexo causal entre o dano sofrido pelo

que não há ato ilícito por parte da empresa.

Autor e eventual conduta da Reclamada.

(TRT 12ª REGIÃO - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no

(...)

TRTSC/DOE em 21-09-2015 - Autos nº 000072167.2014.5.12.0012)

Este E. TRT, por seus órgãos fracionados, mantém decisões
divergentes acerca da atribuição à atividade de motorista como

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - FATO DE TERCEIRO -

sendo de risco, bem como em relação a possibilidade, mesmo

AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL -

considerada a atividade como sendo de risco, do fato de terceiro

NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A

como causador do acidente de trabalho ser causa de excludente de

atividade de motorista de carreta caracteriza-se pela atribuição ao

responsabilidade do empregador, conforme restará demonstrado a

empregado de um ônus maior que aos demais membros da

seguir:

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