TRT9 02/10/2018 -Pág. 2801 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
MARCELLO DELLA MONICA
SILVA(OAB: 129000/SP)
COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANCA DO BRASIL
JAIME OLIVEIRA PENTEADO(OAB:
20835/PR)
LUCIANO ANGHINONI(OAB:
33553/PR)
KIRTON SEGUROS S.A.
FERNANDO TRINDADE DE
MENEZES(OAB: 49826/PR)
IZABELA CRISTINA RUCKER CURI
BERTONCELLO(OAB: 25814/PR)
TEMPERMAR VIDRACARIA LTDA EPP
CLAUDIO TRAGUETA
ANTONIOLI(OAB: 67796/PR)
NATHALIA ABRAO MANTOVAN
ANTONIOLI(OAB: 80318/PR)
2801
documentos. Ação ajuizada em 10/5/2017.
Retificado o nome da quarta ré, para constar como COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Designada audiência, com intimação da parte autora e
determinação para notificação das reclamadas.
Não notificada a quarta ré (fl. 120), foi reenviada a notificação para
novo endereço, sem confirmação da entrega nos autos.
A terceira reclamada apresentou defesa escrita (fls. 183/197).
Suscitou a preliminar de incompetência material trabalhista e, no
mérito, rebateu os pedidos.
Audiência inicial com a presença das partes, exceto a última ré (fl.
358/359).
As reclamadas Kirton Seguros e Tempermar Vidraçaria
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA SEGURADORA S/A
- COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
- J. P. D. O. V.
- KIRTON SEGUROS S.A.
- LARISSA DE OLIVEIRA BORSARI
- TEMPERMAR VIDRACARIA LTDA - EPP
apresentaram defesa escrita (fls. 368/378 e fls. 426/436,
respectivamente). Suscitaram as preliminares de incompetência
material trabalhista a carência de ação. No mérito, rebateram os
pedidos. Juntaram documentos.
Manifestações escritas da parte autora sobre as defesas e seus
documentos (fls. 464/482).
Em audiência (fl. 502), presentes as partes, exceto a última ré, foi
PODER JUDICIÁRIO
indeferida prova oral para legitimidade ativa dos reclamantes (não
JUSTIÇA DO TRABALHO
contestada). Determinou-se, também, nova juntada de GFIP pela
primeira ré. Deferidos prazos às partes. Em resposta ao
Fundamentação
TERMO DE AUDIÊNCIA
"A CONCILIAÇÃO É O MELHOR CAMINHO PARA A PAZ"
Autos nº 0000791-56.2017.5.09.0661, entre partes: JOÃO PEDRO
DE OLIVEIRA VENÂNCIO, menor impúbere, representado pela
mãe e também requerente LARISSA DE OLIVEIRA BORSARI
(reclamantes) e TEMPERMAR VIDRACARIA LTDA, KIRTON
SEGUROS S.A., CAIXA SEGURADORA S.A. e COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (reclamadas).
S E N T E N Ç A (SEGUNDA SOLUÇÃO)
Vistos, etc.
I-RELATÓRIO
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA VENANCIO, menor impúbere,
representado pela mãe e também requerente LARISSA DE
OLIVEIRA BORSARI, qualificados nos autos supra, invocou a tutela
jurisdicional deste Juízo de primeiro grau pretendendo, em
decorrência dos fatos narrados na peça vestibular, a condenação
das reclamadas, TEMPERMAR VIDRAÇARIA LTDA., KIRTON
SEGUROS S.A. (anteriormente designada HSBC SEGUROS
BRASIL S/A), CAIXA SEGURADORA S.A. e BANCO DO BRASIL
SEGUROS, ao pagamento de indenização por morte de José
Guilherme Rosa Venâncio (pai e esposo), conforme seguro previsto
em norma coletiva, tudo com benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu
à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntaram procuração e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124761
requerimento das rés para prévia apreciação da arguição de
incompetência material, determinou-se fosse aguardada a prolação
da sentença. Sem mais provas, foi encerrada a instrução
processual. Deferido prazo para razões finais. Tentativa de
conciliação final sem sucesso.
Alegações finais por memoriais pela Caixa Seguros (fls. 505/508),
pela Kirton Seguros (fls. 515/516) e pela parte autora (fls. 510/514).
Os autos foram feitos conclusos para julgamento.
Sentença de primeiro grau às fls. 518/523.
Razões de Recurso Ordinário pela parte autora às fls. 530/554.
A quarta reclamada habilitou-se nos autos e apresentou
contrarrazões (fls. 576/607). Apresentou documentos.
Contrarrazões pela Caixa Seguradora (fls. 680/690) e Kirton
Seguros (fls. 691/697).
Remetidos os autos ao Regional e posto em julgamento, foi
proferido o acórdão de fls. 700/705, reconhecendo a competência
da Justiça do Trabalho em relação a todos os reclamados. Também
acolheu a preliminar de nulidade dos atos processuais desde a
audiência inicial, suscitada pela quarta reclamada, e devolveu os
autos à origem para o regular processamento do feito.
Recebidos os autos foi proferido o despacho de fl. 715, designandose audiência inicial.
A quarta reclamada apresentou defesa escrita (fls. 741/771 e fls.