TST 14/06/2021 -Pág. 3774 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3244/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
Advogado
Embargado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Sérgio Souza Matos(OAB: 15344A/BA)
COOPPRO - COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS DA AREA DA
SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- BAHIA HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS DOMICILIARES
LTDA.
- COOPPRO - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DA AREA
DA SAUDE
- MARIA DE FATIMA GAMA DOS SANTOS
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014
Trata-se de embargos de declaração interpostos à decisão que deu
provimento ao recurso de revista da reclamada, declarando a
licitude da terceirização e mantendo a responsabilidade subsidiária
pelo pagamento dos consectários trabalhistas, aos seguintes
fundamentos:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
Contraminuta e contrarrazões respectivamente apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Inicialmente, ressalto que a decisão que denegou seguimento ao
recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do
primeiro juízo de admissibilidade, não acarreta qualquer prejuízo à
parte, visto que não vincula este juízo ad quem, que, ao analisar o
presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de
admissibilidade da Revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
A segunda reclamada sustenta a licitude da terceirização, nos
termos do julgamento do RE 958252 do STF. Aduz que não há falar
em vínculo empregatício com o tomador de serviços. Verifica-se que
o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização porque
constatada a existência de labor na atividade-fim do tomador de
serviços.
A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada
no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição
formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº
188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito
vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral,
correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018).
Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento do
ARE 791932/DF (Tema nº 739), em que se fixou tese sobre a
impossibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei nº
9.472/97 sem a observância da regra de plenário (art. 97 da
Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10).
Nesse contexto, verificada contrariedade à Súmula 331, III, do TST,
dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para
mandar processar o recurso de revista no tópico. Determino, por
consequência, a reautuação dos autos como recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168114
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Conforme consignado no exame do agravo de instrumento, o
recorrente demonstrou contrariedade à Súmula 331, III, do TST,
motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, III,
do TST, dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização
de serviços e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento
de vínculo empregatício com o tomador de serviços e de pagamento
dos valores consectários, mantida a responsabilidade apenas
subsidiária do tomador pelo pagamento das demais parcelas objeto
de condenação."
A parte embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em
omissão. Argumenta que, uma vez afastada a ilicitude da
terceirização de serviços, a consequência lógica é a improcedência
do pedido de responsabilidade subsidiária. Aponta que o reclamante
não pediu sua responsabilização subsidiária na exordial,
requerendo apenas o reconhecimento do vínculo de emprego.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de
declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao
aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão
de questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou
à impugnação à fundamentação adotada pelo juízo.
No caso dos autos, constata-se não haver no acórdão qualquer
vício de expressão, pois esta Turma, ao analisar a questão atinente
à licitude da terceirização de serviços, fundamentou
adequadamente sua decisão.
A propósito, fixou-se o entendimento na esteira do julgado do STF,
correspondente ao Tema nº 725, de repercussão geral, no sentido
de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão
do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante".
Nesse sentido, a condenação da embargante subsidiariamente ao
pagamento das verbas devidas ao reclamante é decorrência lógica
da declaração de licitude da terceirização, em aplicação na íntegra
da decisão do STF.
Na realidade, da própria leitura das razões da ora embargante é
possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a
existência de vícios de expressão, e sim a suposta ocorrência de
erro de julgamento, o que não enseja a ativação da sede
declaratória.
Nesse contexto, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses
previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por
inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0000639-32.2018.5.06.0313
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
EMPRESA BAHIA LTDA
Advogada
Dra. Samara Jully de Lemos
Vital(OAB: 17426-A/PB)
Advogado
Dr. Danilo Pereira da Silva(OAB:
38828-A/PE)