TST 14/06/2021 -Pág. 3775 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3244/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
Agravado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
EDJAILSON JORGE DE AZEVEDO
Dr. Lêdjane dos Santos Valentim(OAB:
12347-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJAILSON JORGE DE AZEVEDO
- EMPRESA BAHIA LTDA
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por EMPRESA BAHIA
LTDA. em face de Agravo Regimental, figurando EDJAILSON
JORGE DE AZEVEDO,como recorrido.
RECURSO DE REVISTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL
IMPOSSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 12.03.2020 e a apresentação das razões
recursais em 23.03.2020, conforme atestam os documentos de Ids
58be4e2 e e9241d2.
Representação processual encontra-se regularmente demonstrada
(Id 71f503f).
Contudo, o Recurso de Revista de Id e9241d2 não pode ser
conhecido, pois incabível na espécie.
Senão, vejamos.
Insurge-se a reclamada contra o acórdão de Id a94745e, proferido
em Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento, assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. VÍCIO INEXISTENTE.
DECISÃO ÍNTEGRA, COERENTE E COMPLETA. ATO
INTIMATÓRIO PUBLICADO NO DEJT. INSUBSISTÊNCIA DA
NULIDADE SUSCITADA. No Despacho atacado, esta Relatora
rechaçou a alegada nulidade processual, sob o fundamento de que
a intimação constitui ato jurídico perfeito e acabado. Foi
detalhadamente exposta a edição do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho (DEJT), com a data e até as páginas em que foi
consumado o ato intimatório da Parte. Nenhum dos argumentos são
hábeis a desconstituir a verdade processualmente facilmente
constatada. Agravo Regimental improvido." Com efeito, prescreve o
artigo 896, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que "Cabe
Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho
das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...)", hipótese
diversa da dos autos, porquanto se trata de decisão turmária
proferida em agravo regimental. Acrescente-se que essa matéria
(processamento de recursos) tem natureza estritamente processual,
ou seja, é infraconstitucional, insuscetível, portanto, de gerar
violação direta e literal de normas constitucionais.
Nesse sentido, o TST analisou situações análogas, que seguem
transcritas: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE
REVISTA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a decisão
monocrática que manteve o r. despacho de admissibilidade, por
entender incabível a interposição de recurso de revista contra
acórdão regional prolatado em agravo regimental. Interpretação
literal do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (AgAIRR 1981-40.2010.5.12.0039, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
Data de Julgamento: 28.08.2013, 6ª Turma, Data de Publicação:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168114
3775
20.09.2013)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO REGIMENTAL. É incabível
recurso de revista em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional no âmbito de agravo regimental. Agravo de instrumento
não provido." (AIRR 85100-69.2009.5.15.0096, Relª Minª Maria de
Assis Calsing, 4ª Turma, DJ 22.02.2013)." Sendo assim, é inviável o
processamento do apelo, eis que manifestamente inadmissível, nos
termos do artigo Consolidado supramencionado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O recurso de revista foi manejado contra acórdão do Tribunal
Regional proferido em sede de agravo regimental, em que se
manteve a decisão monocrática.
Observa-se que a decisão recorrida não analisou o mérito da
demanda, de forma que o recurso de revista, de fato, não é o
recurso cabível para rediscutir os fundamentos pelo qual se
denegou seguimento ao agravo de petição. Diante disso, há de se
reconhecer que o recurso, de plano, era incabível. Incide a Súmula
218 do TST.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgados:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. Não merece ser provido
agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não
preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.' (AIRR-487829.2010.5.06.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7.ª Turma,
DEJT 27/6/2011)
'RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. Não se conhece de recurso de revista
manifestamente incabível, na medida em que interposto contra
decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de
agravo regimental, ante a literalidade do caput do artigo 896 da
CLT. Recurso de revista não conhecido.' (RR-18340025.2007.5.06.0181, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires,
3.ª Turma, DEJT 10/6/2011)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO REGIMENTAL. É incabível
Recurso de Revista em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional em sede de Agravo Regimental. Agravo de Instrumento a
que se nega provimento.' (AIRR-1050-68.2010.5.08.0000, Rel. Min.
Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 10/6/2011)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INCABÍVEL. É incabível recurso de revista contra acórdão do
Tribunal Regional em face de agravo regimental, em face do que
dispõe o artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.' (AIRR- 70940-56.2009.5.10.0006, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 10/8/2010, 2.ª Turma, 20/8/2010)
'RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO REGIMENTAL. É incabível recurso de revista contra
acórdão regional proferido em agravo regimental. Recurso de
Revista de que não se conhece.' (RR-380200-25.2005.5.12.0053,
Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, 27/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM JULGAMENTO DE