TST 16/12/2021 -Pág. 1816 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3371/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1816
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento
Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
AIRR-1000060-23.2020.5.02.0050
Brasília, 02 de dezembro de 2021.
AGRAVANTE: ALVARO JOSE DE ALMEIDA CALEGARE
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVADO: AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A
Ministro Relator
- AMAZUL
DESPACHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Processo Nº AIRR-0016959-26.2018.5.16.0008
Relator
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
AGRAVANTE
ANTONIA SILVA LOPES
ADVOGADO
WAGNER RIBEIRO FERREIRA(OAB:
5703/MA)
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO
MARANHAO
ADVOGADO
LAYANNA OLIVEIRA ALENCAR DE
CARVALHO(OAB: 9502/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do
recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de
admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA SILVA LOPES
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
PODER JUDICIÁRIO
exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política,
JUSTIÇA DO
social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos
PODER JUDICIÁRIO
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
AIRR-0016959-26.2018.5.16.0008
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada
AGRAVANTE: ANTONIA SILVA LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO
do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
DESPACHO
direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a
existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível
concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da
transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo
principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo
de instrumento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do
recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de
admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide
o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao
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