TST 15/08/2022 -Pág. 5687 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3537/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
5687
revista.
PODER JUDICIÁRIO
Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, §
JUSTIÇA DO
1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária
do TST.
Poder Judiciário
No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do
Justiça do Trabalho
recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que
demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte
pretendia devolver ao exame desta Corte Superior.
Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante
inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,
PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010233-57.2021.5.15.0073
consoante bem apontado pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da
controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a
DECISÃO
aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
razões do recurso de revista denegado.
RITO SUMARÍSSIMO.LEI Nº 13.467/2017
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada
a análise da transcendência.
Agravo de instrumento contra despacho denegatório de
Nego provimento.
admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas.
CONCLUSÃO
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com
constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação
amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC.
e do RITST.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de
É o relatório.
revista não preenche pressuposto de admissibilidade nos termos da
fundamentação.
CONHECIMENTO
Publique-se.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
Brasília, 15 de agosto de 2022.
conheço do agravo de instrumento.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
MÉRITO
COVID. RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO NO AVISO
PRÉVIO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
Processo Nº AIRR-0010233-57.2021.5.15.0073
Relator
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE
SONHO DE CRIANCA PRODUTOS
INFANTIS LTDA.
ADVOGADO
DANIEL JOSE DA SILVA(OAB:
316424/SP)
AGRAVADO
CLEIDE BARBOZA SANTIAGO
HERNANDES
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os
seguintes fundamentos:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso
Prévio.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
Intimado(s)/Citado(s):
- SONHO DE CRIANCA PRODUTOS INFANTIS LTDA.
que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida
objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ademais, cumpre observar que o fato de o v. acórdão ter sido
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