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ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1833 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 29 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/07/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/07/2015 : ZOELIA ANTUNES VIEIRA : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER : DANIEL DA SILVA SOUSA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER : EMENTA: Prisão em flagrante convertida em preventiva
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1473 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 27/01/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 28/01/2014 REQUERENTE REQUERIDO : GENARO SALVEMINI : BARU E CERRADO ALIMENTOS LTDA TEREZA EMILIA CAVALCANTE MARTINS ARANTES ADV REQTE : 11696A GO - MARLY DE SOUZA FERREIRA 11887 GO - VALDECI FRANCISCO DE SOUZA ADV REQDO : 14269 GO - EDUMONT PARREIRA JUNIOR DESPACHO : ...AS CARACTERíSTICAS INTRíNSECAS DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO ESTãO DELINEADAS NO ARTIGO 535 DO CóDIGO DE PR
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018 Publicação: segunda-feira, 02/07/2018 NR.PROCESSO: 0347244.51.2013.8.09.0006 de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha uma proibição ao seu exercício; aí sim, faltará a possibilidade jurídica. Se o caso for de ausência de um preceito que ampare, em abstrato, o pronunciamento pleiteado pelo autor, ainda não se estará, verdadeiramente, em face da im
caso se deu com a certidão do oficial de justiça de 09-2013, sendo que a exequente postulou o redirecionamento já em 2014 (fls. 250). Por outro lado, a inexistência de título executivo formado contra o redirecionado é explicada pelo fato de que a constatação de sua responsabilidade tributária ocorreu após a conclusão do processo administrativo e após o ajuizamento da execução fiscal. Nesse cenário, seria mesmo inconveniente reabrir o processo administrativo para averiguar a efetiv
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 Cad 2/ Página 2343 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Aposentadoria] 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma e com as advertências previstas nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Dispenso a realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 3. Ci
Pois bem, a inexistência de título executivo formado contra as redirecionadas é explicada pelo fato de que a constatação de sua responsabilidade tributária ocorreu após a conclusão do processo administrativo e após o ajuizamento da execução fiscal. Nesse cenário, seria mesmo inconveniente reabrir o processo administrativo para averiguar a efetiva responsabilidade tributária do terceiro, quando tal análise é passível de ser feita na via judicial, por provocação da exequente e co
comunicação aos órgãos competentes, caso em que incide a orientação da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Por outro lado, a inexistência de título executivo formado contra os redirecionados é explicada pelo fato de que a constatação d
Estado do Rio Grande do Sul de fls. 76-77), não se procedeu à devida liquidação do ativo e do passivo, o que caracteriza dissolução irregular a impor a responsabilidade tributária àquele a quem incumbia a regular liquidação, ou seja, aos sócios-gerentes. Por outro lado, a inexistência de título executivo formado contra os redirecionados é explicada pelo fato de que a constatação de sua responsabilidade tributária ocorreu após a conclusão do processo administrativo e após o aj
desempenho de sua atividade com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, aí incluída a dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (cf. REsp 1101728/SP, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009; REsp 1104064/RS, Primeira Turma, DJe 14/12/2010). Assim, são os consistentes indícios de dissolução irregular da empresa que autorizam o redirecionamento, por conduzirem à presunção de dissipação do
Alega que as CDA's não apresentam a origem e natureza do crédito. Sustenta que não há qualquer menção ao nome da agravante nas CDA's, o que fere o art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830, de 1980. Requer, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de acordo com o art. 4º, da Lei nº 1.060, de 1950. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. O benefício da gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual o pedido