TJBA 15/02/2022 -Pág. 798 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 - Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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SENTENÇA
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória, impetrado por DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
SANTA CRUZ LTDA e outro, contra ato imputado ao SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, objetivando, ao final, “c) ao final, após a oitiva do Ministério Público Estadual, conceder a segurança
para determinar a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicações consumidos pelas Impetrantes; ou d) Subsidiariamente, na mais remota hipótese de não se entender pela aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), requer seja
aplicada a alíquota modal ordinária de 18% sobre energia elétrica e serviços de comunicação consumidos pelas Impetrantes, na forma prevista
a Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 15, inciso I “a”; e e) Seja declarado o direito das Impetrantes ao indébito tributário, à luz do entendimento
contido na Súmula nº 213/STJ, dos valores indevidamente recolhidos pelas Impetrantes no quinquênio que antecede o ajuizamento do presente writ, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, cujo montante total deverá ser apurado no âmbito administrativo para serem reavidos
pela via da compensação (inclusive, na escrita fiscal) ou mediante expedição de precatório, a critério das Impetrantes, conforme enunciado da
Súmula nº 461/STJ.”.
Declarada a incompetência do juízo, ID. 174051133.
A impetrante requereu emenda da inicial, ID. 178990755.
Vieram os autos conclusos.
É o bastante relatório. Decido.
Defiro o pedido de emenda da inicial, nos termos da petição de ID. 178990755. Promovam-se as alterações no sistema PJE.
Revogo a decisão de ID. 174051133.
Passo a análise dos pedidos.
Quanto ao tema, dispõe a Constituição Federal:
“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
(…).”
Acerca da questão deduzida nos presentes autos, efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 22 de novembro de
2021, julgou, por maioria dos votos, a tese favorável ao contribuinte, qual seja, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em
relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações
de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e
serviços”.
Contudo, acolhendo a reivindicação dos estados, que alegaram impacto fiscal vultuoso, decidiu o STF (por maioria de votos) pela modulação
de efeitos para que no sentido de determinar que o imposto pode ser cobrado com majoração de alíquota até o final de 2023. Somente em
2024 a proibição será aplicada, ressalvas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).
Em outros termos, a decisão que impõe a produção de seus efeitos apenas para a partir de 2024 não atinge as ações ajuizadas até 05/02/2021,
disso decorrendo a importância de se averiguar a data do seu ajuizamento e, especificamente, o que será levado em conta.
No caso, considerando-se que o ajuizamento se deu em 12/11/2021, factual que a presente causa não pode ser incluída na ressalva para os
efeitos da decisão do Tema 745.
Assim, diante da força vinculante do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 745 (art. 927, V, do CPC), INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas remanescentes pelo impetrante.
Publique-se e intime-se, via Portal.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2022.
Alisson da Cunha Almeida
Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador
Juiz Auxiliar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 2988, 26/11/2021, Cad.1, Pág. 5/8)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0316124-06.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Finasa Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Embargado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA