TJBA 02/06/2022 -Pág. 2289 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022
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SANTOS e JEFERSON SANTOS RAMOS, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção dessas prisões, devendo-se
registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada. Considerando que todos os réus já apresentaram suas respostas
à acusação, bem como o MP já se manifestou acerca das preliminares suscitadas, voltem-me os autos em conclusão, após as
regulares intimações deste decisio, para análise das preliminares defensivas. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. SALVADOR/
BA, 31 de maio de 2022. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0516964-32.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação do sigilo funcional - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ:
JESUINA MARIA GONCALVES DOS SANTOS - Trata-se ação penal proposta em face de JESUÍNA MARIA GONÇALVES DOS
SANTOS, qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 325, §1º, incs. I e II, do CP, e art. 2º, § 4º, inc. II, da
Lei 12.850/2013, em concurso material. Este juízo rejeitou a denúncia em decisão de fls. 366/370, datada de 29/08/2019. O
Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito às fls. 378/395. Após tentativas frustradas de intimação da parte ré para
oferecer contrarrazões ao recurso, foi a mesma intimada por edital e, após, nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia
para assistir a recorrida. Em petição de fls. 418/420 a Defensoria Pública deixou de apresentar as contrarrazões com base nos
argumentos expostos no seu petitório. Ouvido o parquet, opinou pelo prosseguimento do feito, com nova intimação da Defensoria Pública para contrarrazoar, considerando descabido o posicionamento daquele órgão de defesa. Inicialmente é de rigor
destacar que foi tentado inicialmente a citação da recorrida e, posteriormente a sua intimação, sendo que todas restaram frustradas pelos motivos apontados nas certidões dos oficiais de justiça, tendo restado confirmado que a recorrida reside no endereço
informado nos autos, mas não foi localizada por estar “viajando sem previsão de retorno”, situação confirmada por vizinhos (fl.
399). Em nova tentativa de intima-la, não se logrou êxito (fl. 399). Tais circunstâncias levaram este juízo a proceder com a intimação editalícia, uma vez que foram esgotadas as possibilidades de intimação da recorrida e, por consequência, foi nomeada
a Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Assim, resta, de fato, irrazoável o argumento do nobre Defensor Público, razão
pela qual determino que seja novamente intimado para contrarrazoar o recurso ministerial. Intimem-se. Publique-se. Salvador
(BA), 31 de maio de 2022. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
ADV: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), JOICE SANTOS COSTA (OAB 57817/BA), RENATA SALES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 56085/BA), RAMON ROMANY MORADILLO
PINTO (OAB 39692/BA), JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB 34174/BA), ANA PAULA MOREIRA GÓES (OAB
30700/BA), CARLOS ALBERTO MENEZES CUNHA (OAB 4853/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/
BA), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB 30700/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), ANTONIO
CARLOS DOS SANTOS (OAB 9015/BA) - Processo 0529906-33.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUCAS SILVA ANDRADE - JOHNATAS NEVES
DE SANTANA - VINICIUS COSTA DAMASCENO - VAGNER SANTOS SOUSA DE JESUS - BRENNO OLIVEIRA DE MATOS
- ZENOBIO GOMES PEREIRA JUNIOR - ALBERTO CERQUEIRA DE ANDRADE - JUDSON CARVALHO SANTOS - MATHEUS
CATARINO SILVA ARAUJO - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe
a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das decisões que decretam as prisões preventivas, passo à análise dos
presentes autos. Os acusados LUCAS SILVA ANDRADE, JOHNATAS NEVES DE SANTANA, VINICIUS COSTA DAMASCENO,
BRENNO OLIVEIRA DE MATOS e ZENÓBIO GOMES PEREIRA JÚNIOR encontram-se em liberdade, sendo que LUCAS e
JOHNATAS foram soltos, conforme decisão de fls. 12/14 e certidão de fls. 23/24 dos autos 0540470-37.2019.805.0001. VINÍCIUS foi posto em liberdade, conforme certidão de fl. 49 dos autos 0513921-87.2019.805.0001, enquanto BRENNO foi solto
conforme se vê à fl. 52 dos autos 0514248-32.2019.805.0001 e ZENÓBIO, conforme se verifica a partir da certidão de fl. 485 dos
autos 0529906-33.2018.805.0001. Não houve decretação de prisão preventiva contra MATEUS CATARINO SILVA DE ARAÚJO. Os denunciados VAGNER SANTOS SOUSA DE JESUS e ALBERTO CERQUEIRA DE ANDRADE foram soltos por força,
respectivamente, das decisões de fls. 33/37 dos autos nº 0528748-40.2018.805.0001, em 16/08/2018, e fls. 20/25 dos autos
0541601-81.2018.805.0001, em 06/08/2018. O acusado JUDSON CARVALHO SANTOS teve a prisão preventiva decretada
no dia 04/05/2018, de acordo com a decisão de fls. 99/101 dos autos nº 0314010-31.2018.805.0001, sendo que o mandado
de prisão expedido em seu desfavor foi cumprido no dia 19/06/2020, conforme se observa do extrato do SIAPEN, acostado às
fls. 1437/1439. Posteriormente, os mesmos foram denunciados como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º, incs. I e II, do CP
c/c art. 2º, §§ 2° e 4°, inc. II, da Lei 12.850/2013, sendo que todos os réus já foram interrogados, à exceção de JUDSON, que
foi autorizado a não se fazer presente em todos os atos desta ação penal, conforme termos de audiência de fls. 1042/143 e
874/876. Compulsando os autos, verifico que em relação ao réu JUDSON CARVALHO SANTOS, em que pese a periculosidade
desse agente ainda persistir, uma vez que responde pela suposta prática dos delitos de roubo qualificado e organização criminosa, vê-se neste momento a mitigação da necessidade de mantê-lo sob custódia, mormente porque em caso de uma eventual
condenação, no momento da detração penal, a pena que porventura lhe venha a ser aplicada seria reduzida do período em que
o denunciado já suportou a prisão provisória, neste caso, quase 02 (dois) anos, situação que não mais recomenda sua custódia
cautelar, para que seu status libertatis atual não seja mais gravoso daquele que venha a ter quando de eventual condenação.
Assim, contratempos administrativo-judiciais não podem dar à prisão, cuja natureza é cautelar, duração característica de cumprimento de pena, fato que possibilita, neste momento, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. À luz do
exposto, na forma da lei, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu JUDSON CARVALHO SANTOS, RG nº 1202352421,
SSP/BA, filho de José Oliveira dos Santos e Maria José Carvalho Santos, condicionando sua liberdade ao cumprimento das
seguintes medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal no juízo onde reside para justificar
suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca onde mora por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial do juízo
onde mora; c) proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares; d) proibição de manter contato com os corréus
deste processo; e) recolhimento domiciliar a partir das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e dias santos ou feriados; f) informação, por parte do réu, no momento de sua liberação, do endereço atualizado aonde
possa efetivamente ser encontrado. Saliente-se que em caso de descumprimento de qualquer das cautelares impostas, outras