TJBA 02/06/2022 -Pág. 2290 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022
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poderão ser substituídas, cumuladas ou, no limite, redecretada a prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, do CPP. Serve a
presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, se POR AL não deva o beneficiado permanecer
preso, sendo que, encontrando-se o mesmo custodiado em comarca diversa, deverá ser expedida carta precatória solicitando a
sua intimação do conteúdo desta decisão e a efetivação da sua soltura. Certifique o cartório quanto as respostas ao ofício de fl.
1482. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. SALVADOR/BA, 31 de maio de 2022. PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
ADV: INGRID SANTOS DO VALE (OAB 54652/BA), VIVIANE TORRES LACERDA RIBEIRO (OAB 52072/BA), HILTON FONTES
DE LACERDA NETO (OAB 45154/BA), RUI SOUZA NUNES (OAB 8429/BA), ERIC LEONARDO FARIAS RIBEIRO MORAES
(OAB 59042/BA), ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO (OAB 63235/BA) - Processo 0535469-71.2019.8.05.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: UELDON
JOSE OLIVEIRA DE ASSIS - ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA - ROBSON MUNIZ DOS SANTOS - LEANDRO
SILVA DE MIRANDA - CARLOS DE ARAUJO MENDES - WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS - GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe
a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 (noventa) dias, das decisões que decretam prisões preventivas, bem como
em face da Recomendação nº 62 do CNJ, passo à análise dos presentes autos. O Ministério Público denunciou às fls. 01/11
os acusados UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS
SANTOS, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, CARLOS DE ARAÚJO MENDES, WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS
e GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, qualificados, como incursos nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º-A c/c art. 14, inc.
II, e do art. 250, caput, todos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP,
sendo que a UELDON JOSÉ também foi imputada a prática do § 3º do art. 2º da Lei 12.850/2013. Os denunciados, além da
pessoa de Gleidson dos Santos de Paula, tiveram as suas prisões temporárias decretadas em 11/07/2019, conforme decisão de
fls. 97/100 da representação nº 0308546-89.2019.8.05.0001. Os mandados de prisão relativos a Ueldon, Elielson, Washington
e Gabriel foram cumpridos em 02/08/2019, conforme ofício de fls. 128/145 daqueles autos. Robson Muniz dos Santos teve o
mandado de prisão cumprido no dia 14/10/2019, conforme ofício de fls. 162/167. Relativamente ao representado Gleidson, foi
informado à fl.154 que o mesmo teria sido assassinado no dia 05/08/2019. Quando do recebimento da denúncia, em 28/11/2019
(decisão de fls. 119/125), os denunciados tiveram as suas prisões preventivas decretadas, constando dos autos ofício da autoridade policial dando conta que os mandados de prisão foram cumpridos em 26/12/2019 (fls. 181/192) relativamente aos acusados Ueldon, Elielson, Washington e Gabriel, sendo que o mandado de Robson foi cumprido em 07/01/2020. Após consulta ao
SIAPEN não foram encontradas informações acerca da prisão do acusado LEANDRO SILVA DE MIRANDA, estando o mesmo
portanto, foragido. O acusado GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, em decisão de fls. 263/264, teve sua prisão preventiva substituída por domiciliar. Em decisão de fls. 467/468, datada de 14/04/2021, este juízo suspendeu o processo e o curso
do prazo prescricional em relação aos acusados Leandro e Carlos, na forma do art. 366 do CPP, uma vez que foram citados
por edital e deixaram de responder ao chamamento processual, abrindo vista ao Ministério Público para manifestação acerca
das preliminares trazidas nas respostas à acusação. O parquet se manifestou, às fls. 484/492, pugnando pela rejeição total das
preliminares arguídas pelas defesas, sendo que em 23/04/2021, na decisão de fls. 493/496, este juízo rejeitou as preliminares
aduzidas pelos réus em suas respostas à acusação e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2021. Em
audiência realizada no dia 30/06/2021 (termo de fls. 542/543), foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados dos
réus e encerrada a instrução criminal, já tendo o MP e a Defesa do réu Robson apresentado alegações finais às fls. 556/593 e
596/605, respectivamente. Na oportunidade, observa-se que os acusados Ueldon José Oliveira de Assis e Elielson Evangelista
de Oliveira Souza apresentaram as alegações finais às fls. 613/624, enquanto que os réus Gabriel Henrique de Jesus da Silva
e Washington Alisson Santos de Jesus às fls. 632/636 e 638/644. Compulsando os autos, verifico que não existe qualquer fato
novo capaz de infirmar os requisitos, devidamente demonstrados, das decisões que decretaram a segregação preventiva dos
acusados UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS
SANTOS, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, CARLOS DE ARAÚJO MENDES e WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS,
bem como a prisão domiciliar de GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, razão pela qual as MANTENHO, devendo-se registrar que, oportunamente, nova avaliação será realizada. Após a regular intimação das partes da presente decisão, voltem-me
os autos conclusos para prolação da sentença de mérito. Intimem-se. Publique-se. SALVADOR/BA, 31 de maio de 2022. PAULO
ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB
14755/BA), CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA (OAB 45559/BA), JOÃO VITOR MOURA DA COSTA (OAB 53519/BA)
- Processo 0706324-15.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EDSON SILVA DE SANTANA - CLEBER SANTOS DA SILVA - HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO - CRISTIANO SOUSA DA CRUZ - FABIO DOS SANTOS GOMES - FLAVIO SANTOS BARBOSA
- MATHEUS MENDES GOMES - MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL - TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS - NATHALIA DE
JESUS FRANCA BARBOSA - LINDINEIA ASSIS DE SOUZA - Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que às
fls. 579/581 este juízo decretou a revelia da denunciada NATHÁLIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA, determinando a suspensão
do processo e o curso do prazo prescricional, bem como a remessa dos autos ao MP a fim de manifestar-se sobre a necessidade
da decretação da prisão da acusada. O MP então pugnou pela decretação da sua prisão às fls. 1617/1619. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as tentativas de citação pessoal da acusada Nathália restaram frustradas, conforme certidões de fls. 1539 e
1540, sendo determinado sua citação por edital às fls. 1541/1542, respectivamente, tendo sido citada por edital, conforme publicação no DJE dos dias 19/04/2022 (fl. 1558), já tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl.1605. Na
hipótese dos autos, verifica-se a falta de comprometimento da denunciada com a justiça, situação que se apresenta como um
sinal indicativo da necessidade da aplicação de medida mais gravosa visando não somente a garantia da ordem pública, como,
sobretudo, a aplicação da lei penal, tornando-se, assim, evidente a necessidade da custódia cautelar. Diante do exposto, com