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TJCE - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 - Página 105

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TJCE 13/12/2022 -Pág. 105 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2987

105

julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos – Relator, Tereze Neumann
Duarte Chaves e Maria Iraneide Moura Silva.1.146-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050414-42.2021.8.06.0157 - de Reriutaba, em
que são apelantes: MUNICÍPIO DE RERIUTABA E PEDRO HUMBERTO COELHO MARQUES PREFEITO DE RERIUTABA,
sendo apelada: CAMILA MARIA DA SILVA.- Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA
SANTOS – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu Remessa Necessária e à Apelação Cível, para
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos – Relator, Tereze Neumann Duarte Chaves e Maria Iraneide Moura
Silva.1.147-APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0200100-76.2022.8.06.0027 - de Acarape, remetente: JUIZ DE DIREITO
DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAPE, sendo apte/apdo: JAVAN JEFFERSON DE ALENCAR CABRAL, apte/apdo:
MUNICÍPIO DE ACARAPE - Relator: O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS –
Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para dar parcial provimento,
conheceu do recurso do autor para dar provimento, e conheceu do Apelo do Município para negar provimento, nos
termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo
Nonato Silva Santos – Relator, Tereze Neumann Duarte Chaves e Maria Iraneide Moura Silva.1.148-APELAÇÃO CÍVEL Nº
0010972-45.2014.8.06.0115 - de Limoeiro do Norte, em que são, apte/apdo: ESTADO DO CEARÁ,apte/apdo: MARIA ELIMEIRE
FERREIRA LIMA,apte/apdo: FRANCISCO ESLEN FERREIRA LIMA,apte/apdo: PAULA EVELEN DE LIMA FERREIRA LIMA,apte/
apdo: MARIA ELISÂNGELA FREITAS LIMA,apte/apdo: MARIA ELISIANE FERREIRA LIMA,apte/apdo: MARIA ROSIMEIRE DE
LIMA FERREIRA - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese
do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo
Estado e para prover parcialmente o manejado pelos autores, nos termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e
Francisco Gladyson Pontes.1.149-MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0622578-65.2020.8.06.0000, em que é impetrante:
FRANCINALDO CONSTATINO DE ARAÚJO, sendo impetrados: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
CEARÁ, SUBCOMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ E COMANDANTE-CORONEL DA
SEGUNDA COMPANHIA DE ARACATI- Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE
CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem mandamental, nos termos do voto da
Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves –
Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.150-APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 012360929.2010.8.06.0001 – de Fortaleza, em que é apelante: ESTADO DO CEARÁ, remetente: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, sendo apelada: ANA CLEIDE MACIEL DA SILVA- Relatora: A
Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento: “A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Relatoria.”Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide
Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.151-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0214938-39.2021.8.06.0001/50001
– de Fortaleza, em que é embargante: ESTADO DO CEARÁ, sendo embargado: ZEE DOG S/A.- Relatora: A Excelentíssima
Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade,
conheceu dos Embargos de Declaração, para acolhê-los em parte, não se concedendo os efeitos infringentes, nos
termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann
Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.152-APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº 0001533-64.2017.8.06.0160 – de Santa Quitéria, em que é apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA,
remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA, sendo apelado: SINDICATO DOS
PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA - SINDPROSQ - Relatora: A Excelentíssima
Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade,
conheceu da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Relatoria.”Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide
Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.153- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000998-30.2019.8.06.0140 – de
Paracuru, em que é apelante: MUNICÍPIO DE PARACURU, remetente: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
PARACURU, sendo apelados: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA,BRUNO ROBSON SILVA DE CASTRO, DANIEL QUEIROZ
DE OLIVEIRA NETO, FELÍCIO TEIXEIRA DA SILVA, FRANCISCO DANIEL DE ARAÚJO SANTIAGO,FRANCISCO SAMUEL
SABOIA MELO, JOÃO GABRIEL VIANA GONÇALVES, LUAN LIMA MOREIRA, LUAN TOMAZ DA SILVA SANTOS,RAFHAEL
TEIXEIRA VERAS, TIAGO LIMA GADELHA,JOSÉ WARDEM DA COSTA SILVA,PEDRO JORGE COSTA SOUSA GURGEL
JÚNIOR E DANIEL FABRÍCIO DA SILVA GALDÊNCIO. - Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE
NEUMANN DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária e
da Apelação Cível, para prover parcialmente a Remessa Necessária e prover a Apelação, nos termos do voto da
Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves –
Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.154-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 020328606.2013.8.06.0001/50000 – de Fortaleza, em que é embargante: ESTADO DO CEARÁ, sendo embargado: IZAÍAS DO
NASCIMENTO CRUZ.- Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES –
Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Tereze Neumann Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.155-AGRAVO INTERNO
CÍVEL Nº 0050664-90.2021.8.06.0055/50000 – de Canindé, em que é agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
CEARÁ, sendo agravado: ESTADO DO CEARÁ.- Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN
DUARTE CHAVES – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para desprovê-lo,
nos termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze
Neumann Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.156-AGRAVO INTERNO CÍVEL
Nº 0050202-70.2020.8.06.0055/50000 – de Canindé, em que é agravante: FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, sendo
agravado: ESTADO DO CEARÁ.- Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE
CHAVES – Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno, para desprovê-lo, nos
termos do voto da Relatoria.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tereze Neumann
Duarte Chaves – Relatora, Maria Iraneide Moura Silva e Francisco Gladyson Pontes.1.157- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0623135-81.2022.8.06.0000 – de Paracuru, em que é agravante: ESTADO DO CEARÁ, sendo agravado: FRANCISCO
MATHEUS FREIRE SALES.- Relatora: A Excelentíssima Senhora Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
– Síntese do julgamento:”A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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