TJDFT 08/02/2013 -Pág. 1194 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s)
endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h32. .
Nº 6893-3/13 - Repeticao de Indebito - A: ELEUSA RAQUEL LELES CAMELO DE OLIVEIRA PERES. Adv(s).: DF033264 Christopher Elias Valente. R: M E I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: PAULO BEATA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 21/v , o(s) comprovante(s) de tentativa de
citação e intimação do(as) Requerido M E I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na
Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s)
atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h52. .
Nº 7733-7/13 - Cobranca - A: BRAS FIX MEDICO ODONTOLOGICO LTDA. Adv(s).: GO029247 - Fabricio Guimaraes Machado. R:
FRESHING ORTODONTIA E SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei, à folha 44/v , o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do(as) Requerido FRESHING ORTODONTIA E SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por
falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 17h53. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 16017-2/13 - Declaratoria - A: LEONARDO BATISTA ROSA. Adv(s).: DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R: TIM CELULAR
S.A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Embora tenha adotado o entendimento do não cabimento da antecipação dos efeitos da tutela nos
Juizados Especiais Cíveis, em atenção ao entendimento externado liminarmente pelos relatores das Reclamações de nº 2012 00 2 000794-5 e
2012 00 2 002751-2, passo a apreciar o pedido formulado. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação
jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da
decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do C.P.C.). Atento ao
teor da petição e da documentação acostada, verifica-se a plausibilidade na alegação do autor de que a manutenção de seu nome inscrito no
cadastro de inadimplentes, após o pagamento da dívida, poderá impossibilitar a realização de financiamento imobiliário. De outro lado, o perigo
da demora é evidente, pois a restrição indevida do crédito do autor, pode lhe causar prejuízos e abalo em seu crédito perante terceiros, o que
não é admissível, por ser este uma expressão dos direitos da personalidade os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da
CF) e no plano infraconstitucional (art. 16 do CC). Deste modo, presente os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu
deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO à ré que exclua o nome do autor de todos os cadastros de
proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, em
20 salários-mínimos. Cite-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 18h42. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 16387-0/13 - Obrigacao de Fazer - A: ALEXANDRE SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FORD MOTO
COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido formulado pela parte autora em sede de antecipação de tutela não
demonstra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não
se possa aguardar o contraditório e a instrução processual. Se isso não bastasse, diante da celeridade do procedimento sumaríssimo, o caso dos
autos recomenda que se espere a instrução processual, pois inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Assim, estão ausentes
os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o
requerimento de tutela antecipada. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 18h44.
Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 185233-8/12 - Indenizacao - A: ALAMIR GOMES DE ABREU. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleonice da Rosa Nunes Rodrigues. R:
B2U EDITORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 34/v , o(s) comprovante(s) de
tentativa de citação e intimação do(as) Requerido B2U EDITORA LTDA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter
sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de
julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as)
citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/02/2013 às 18h45. .
Nº 144036-8/12 - Cobranca - A: ANTONIO LAZARO MARTINS NETO. Adv(s).: DF034036 - Cinthia Ferreira Leite. R: KARINA ALVES
FERREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 28/02/2013 às 14h10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Brasília - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 08h07. .
Nº 420-0/13 - Acao de Conhecimento - A: DAVIDSON BAPTISTA TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AMERICEL
DF/CLARO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado, MG106966 - Vinicius Pereira Barbosa. Por se tratar de uma empresa com grande número
de processos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, criou-se uma pauta específica
e, por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
CANCELO a audiência do dia 15/02/2013 às 16h10 e DESIGNO o dia 05/04/2013 às 15h30, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Fica o(a) requerente advertido(a) de que sua ausência implicará na extinção do feito por desídia e condenação nas custas processuais. Não
comparecendo o(a) requerido(a), serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz.. Brasília - DF, quinta-feira, 07/02/2013 às 08h24. .
Nº 5638-0/13 - Reparacao de Danos - A: DANIEL HUMBERTO PETRILLO PIRES DE ARAUJO. Adv(s).: DF014223 - Cristiano Pereira
Carlos. R: RICARDO NEIVA TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDUARDO NEIVA TAVARES. Adv(s).: (.). R: LUIZ RODRIGO
ZANON TAVARES DE LACERDA SANTOS. Adv(s).: (.). R: CONDOMINIO COMPLEXO ILHAS DO LAGO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de fls. 31/32, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Por força do disposto
na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o endereço
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