TJDFT 02/04/2013 -Pág. 528 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2013
manifestação do autor transcorreu in albis em 17/01/2013, não importando se foi protocolada petição sua um dia antes da sentença de extinção,
em 14/03/2013. Frise-se que a parte não comprovou a extinção da execução originária, mas apenas que fez requerimento nesse sentido. De outro
lado, a exigência de extinção da execução originária, apesar de não poder ser objeto de embargos de declaração - os quais se prestam apenas
para casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - merece aclaramento. Exige-se para evitar que essa prossiga, com eventual
constrição dos bens do devedor requerido. Tal situação poderia, inclusive, acarretar alegações de inexistência do título executivo, que no caso é a
certidão expedida pelo Juízo da execução dando conta de que o devedor não depositou ou nomeou bens à penhora. Sem tal exigência, eventual
sentença que decretasse a insolvência do devedor poderia ser anulada, porque proferida com fundamento em título executivo inexistente. Assim,
a existência do título executivo só se aperfeiçoa com o comprovante de extinção da execução frustrada. Por essa razão, o pedido de insolvência
com fundamento em execução frustrada (art. 750, inc. I, do CPC) deve ser instruído com comprovante de que a execução foi realmente frustrada
e não teve prosseguimento, com eventual garantia da dívida. A própria presunção de insolvência só tem lugar se a dívida não for garantida, o
que também não ocorre com o arresto de bens, nos termos do art. 750, inc. II, do CPC. Ademais, se o autor entendesse pela desnecessidade de
tal exigência, deveria ter requerido a reconsideração da decisão ou manejado o recurso cabível, o que não fez. Aliás, além de não fazê-lo, ficou
protelando o feito por mais de 06 (seis) meses, porquanto a primeira intimação para cumprir a determinação foi exarada ainda em 05/09/2012.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas rejeito-os, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida. P. I.. Brasília - DF, quarta-feira,
27/03/2013 às 09h05. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 7878-7/07 - Insolvencia Civil - A: MULT CARS VEICULOS IMPORTADOS LTDA. Adv(s).: DF019762 - Paulo Rogerio Santiago Amaral,
DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: MARCO ANTONIO PUIG DA SILVA REIS. Adv(s).: DF018161 - Bruno Degrazia Mohn. Vistos estes
autos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mult Cars Veículos Importados Ltda contra a sentença de fls. 329/329v, que julgou o
processo extinto por litispendência. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória, porque foi proferida sem atenção a petição sua
protocolada em 14/03/2013, em que noticiava que requereu a extinção da execução originária em desfavor do requerido. Além disso, alega que
tal exigência é descabida. Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Tempestivos os embargos opostos, pelo que avanço à análise
da matéria de fundo. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Conforme certificado à fl. 328 dos autos principais, o
derradeiro prazo para manifestação do autor transcorreu in albis em 17/01/2013, não importando se foi protocolada petição sua um dia antes da
sentença de extinção, em 14/03/2013. Frise-se que a parte não comprovou a extinção da execução originária, mas apenas que fez requerimento
nesse sentido. De outro lado, a exigência de extinção da execução originária, apesar de não poder ser objeto de embargos de declaração - os
quais se prestam apenas para casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - merece aclaramento. Exige-se para evitar que essa
prossiga, com eventual constrição dos bens do devedor requerido. Tal situação poderia, inclusive, acarretar alegações de inexistência do título
executivo, que no caso é a certidão expedida pelo Juízo da execução dando conta de que o devedor não depositou ou nomeou bens à penhora.
Sem tal exigência, eventual sentença que decretasse a insolvência do devedor poderia ser anulada, porque proferida com fundamento em título
executivo inexistente. Assim, a existência do título executivo só se aperfeiçoa com o comprovante de extinção da execução frustrada. Por essa
razão, o pedido de insolvência com fundamento em execução frustrada (art. 750, inc. I, do CPC) deve ser instruído com comprovante de que a
execução foi realmente frustrada e não teve prosseguimento, com eventual garantia da dívida. A própria presunção de insolvência só tem lugar
se a dívida não for garantida, o que também não ocorre com o arresto de bens, nos termos do art. 750, inc. II, do CPC. Ademais, se o autor
entendesse pela desnecessidade de tal exigência, deveria ter requerido a reconsideração da decisão ou manejado o recurso cabível, o que não
fez. Aliás, além de não fazê-lo, ficou protelando o feito por mais de 06 (seis) meses, porquanto a primeira intimação para cumprir a determinação
foi exarada ainda em 05/09/2012. Ante o exposto, conheço dos embargos mas rejeito-os, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida.
P. I.. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2013 às 09h05. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 182661-8/09 - Liquidacao de Sociedade - A: JOSE GUILHERME DA COSTA MANSO. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo,
DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R: RIBAMAR XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva, DF021791 - Ricardo Coelho
de Medeiros, DF025119 - Pedro Julio de Melo Coelho. Vistos etc. Intime-se o requerente para dar cumprimento à decisão de fl. 659. Prazo de
10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao requerido. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2013 às 09h05. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 35500-2/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RAIF JIBRAN. Adv(s).: DF015106 - Antonio Alberto do Vale Cerqueira, DF031587
- Erick Dantas Caldas. R: CONSTRUTORA JIBRAN LTDA. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. A: LILEAN JIBRAN HSIEH. Adv(s).: DF015106 Antonio Alberto do Vale Cerqueira. R: TORRE PALACE HOTEL LTDA. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. R: CABANA DOS PIRINEUS HOTEL
FAZENDA LTDA. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. R: RENI CURY EL HAJJ. Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. R: NUHED JIBRAN HAJJ.
Adv(s).: DF011708 - Jose Luiz Ataide. A: NEYLA JIBRAN EL HAJJ SILVA. Adv(s).: DF017899 - Fabio Antunes Vidal. R: MIGUEL HADJ. Adv(s).:
DF011708 - Jose Luiz Ataide. R: FAUZE JIBRAN. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se e comuniquese. Somente após a intimação do executado para cumprimento voluntário das obrigações, é que tem lugar a incidência da multa prevista no art.
475-J do CPC, bem como a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do e. STJ, verbis: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC, quando o
Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, pronuncia-se de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos. 2. A fixação da
verba honorária pelo critério da equidade, na instância de origem, constitui matéria fática insuscetível de reexame na via especial. Incidência da
Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp 940.274/MS, Rel. p/ acórdão o Min. João Otávio de Noronha (DJe
31.5.2010) decidiu que, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é necessária, além do trânsito em julgado, a intimação do
advogado para cumprimento da sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1340158 / SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, T2
- SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2012, DJe 06/12/2012) RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP
N. 1.134.186/RS. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS (Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 21/10/2011), firmou o entendimento no sentido de que "transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento voluntário
da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a serem
fixados de acordo com o art. 20, §4º, do CPC". 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do
valor corrigido da causa. (AgRg no AREsp 171630 / SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2013,
DJe 26/02/2013) Assim, intimem-se os executados para comprovarem o cumprimento das obrigações de fazer indicadas nas cláusulas segunda,
sétima e quinze do acordo de fls. 3664/3665, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 461, § 4°, do CPC. Intimem-se, ainda, para
depositarem em juízo a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referentes à multa contratual estipulada na cláusula segunda do acordo
e ao aluguel referente ao mês de março dos imóveis referidos na cláusula sétima. Decorrido o prazo assinalado, serão arbitrados honorários
advocatícios referentes à execução, bem como aplicada a multa processual prevista no art. 475-J do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília DF, quarta-feira, 27/03/2013 às 09h06. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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