TJDFT 09/10/2013 -Pág. 846 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de outubro de 2013
no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de
renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de
representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, levantamento de valores, transação, pagamento de dívidas
extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização
judicial (art. 992 do CPC). 5. Nomeio um dos defensores para o exercício da curadoria especial do herdeiro interditado (art. 1.042 do CPC). 6.
Sem prejuízo do determinado acima, deverá o inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de ações civis,
trabalhistas e federais. b) certidão do cartório de distribuição quanto à inexistência de registro de testamento. c) certidão de óbito de eventual filho
(pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). Para facilitar o processamento do feito, quando da elaboração do esboço de partilha, deverá
o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo
de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação
de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
7. Finalmente, remetam-se os autos ao Ministério Público, haja vista interesse de incapaz. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 16h26.
Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.165015-3 - Alvara - A: DORACY CORREA DE ALENCAR. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: RINALDO PRIMO DA SILVA. Adv(s).: DF008697 - Hilario Lopes Neto Monteiro. Indefiro o pedido de
reconsideração do despacho de fl. 65, pois como dito e repetido "não há valor a ser levantado por meio de alvará" - fls. 43 e 63. Se for o caso,
a parte deve buscar as retificações e informações devidas diretamente no Ministério, pois não há sigilo em relação ao próprio beneficiário (Lei
nº 9.784/99). No mais, e não havendo novos requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013
às 15h38. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2009.01.1.184237-7 - Inventario - A: FABIO ALVES SANTOS. Adv(s).: DF010243 - Veronica Balbino de Sousa, DF027184 - Delma
Ramos dos Santos. R: FERNANDO LUIZ DOS SANTOS E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA RODRIGUES DE LIMA.
Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva Nascimento, DF034670 - Elton Silva Machado Odorico. A: LILIAN NATHIERLY DOS SANTOS. Adv(s).:
DF010243 - Veronica Balbino de Sousa, DF027184 - Delma Ramos dos Santos. fica(m) a Sra. MARIA RODRIGUES DE LIMA intimada a se
manifestar sobre as primeiras declarações retificadas de fls. 228/233. Brasília - DF, segunda-feira, 23/09/2013 às 16h45. .
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.051171-3 - Prestacao de Contas - A: ANGELA MARIA ASSIS CORONEL. Adv(s).: DF017147 - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO . R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: OTAVIO RAPOSO DA CAMARA MACHADO
E OUTRO. Adv(s).: DF001885 - LUIZ ROBERTO PASSANI. " (...) manifestem se os promovidos, no prazo de 10 dias, sobre os documentos
acostados aos autos. Na hipótese de impugnação, o interessado deverá indicar objetiva e fundamentadamente qua(is) valor(es) não reconhece,
com o respectivo saldo que entende devido, se for o caso, sob pena de preclusão. Finalmente, ao MPDFT. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013
às 15h50. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.128387-8 - Habilitacao de Credito - A: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF029059 - BEATRIZ HELENA
CAVALCANTE NUNES. R: JOSE VICTOR TALA. Adv(s).: DF011350 - KLEBER DE SOUZA GOUVEIA. " 1. Não obstante a previsão contida
no parágrafo 1º do artigo 1017 do CPC, e visando a celeridade processual, estes autos deverão, por ora, tramitar desapensados dos autos do
inventário de JOSE VICTOR TALÁ, processo n.º 2004.01.1.055490-2. Todavia, anote-se alerta do SISTJ, no feito principal, da existência desta
ação. 2. Sem prejuízo, anote-se o nome do patrono do inventariante no sistema e na capa dos autos, intimando-o para se manifestar sobre o
pedido de habilitação de crédito, na forma do art. 1.017 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. " .
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