TJDFT 01/09/2015 -Pág. 1565 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2015
Juiz de Direito: Antonio Jose Chaves Monteiro
Juiz de Direito Substituto: Antonio Jose Chaves Monteiro
Diretor de Secretaria: Cleodon de Albuquerque Coelho Fernandes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.07.1.005228-5 - Divorcio Consensual - A: M.I.D.O.e.o.. Adv(s).: DF018086 - EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: J.V.D.F.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Antonio José Chaves Monteiro,
nos termos da Portaria 02/2005 (publicada no DJ de 26/09/05), Diga a parte autora. Publique-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/06/2015 às
18h29..
Nº 2014.07.1.031397-9 - Divorcio Litigioso - A: T.M.D.S.R.. Adv(s).: DF012538 - MARCUS RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS. R:
A.R.P.J.. Adv(s).: GO025279 - EDER RAUL GOMES DE SOUSA. CERTIDAO - Certifico que, nesta data, nos termos da Portaria 02/2005 (publicada
no DJ de 26/09/05), ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, conforme cota do Ministério Público, de fl.
55. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 01/06/2015 às 18h22..
DECISAO
Nº 2013.07.1.022975-7 - Reconhecimento de Uniao Estavel Pos Morte - A: M.D.P.S.. Adv(s).: DF039555 - ERCILIA SOARES DA
SILVA NETA. R: D.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REQUERIDO: J.D.S.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Pessoal e devidamente citados,
os requeridos deixaram de apresentar resposta ao pleito autoral, pelo que lhes DECRETO A REVELIA, atento, não obstante, ao disposto no
art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, no que tange ao requerido J D S S, uma vez que se encontra encarcerado,
nomeio-lhe Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal atuante nesta Circunscrição Judiciária, na forma do art. 9º, inciso II, do
Código de Processo Civil. Assim, encaminhem-se os autos ao Curador Especial para apresentação de defesa. P.I. Taguatinga - DF, quinta-feira,
21/05/2015 às 18h07..
Nº 2014.07.1.031815-6 - Divorcio Consensual - A: C.S.e.o.. Adv(s).: DF008350 - AVANI DIAS DE ARAUJO. R: N.H.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. A: F.C.M.. Adv(s).: (.). DECISÃO: Esclareça a requerente a informação constante no registro de óbito anexado à fl. 25, eis
que C. S. não se encontra divorciado de F. C. M., conforme atesta a certidão de casamento à fl. 14. Na oportunida, poderá requerer a suspensão
do feito para o ajuizamento da competente ação de retificação de registro público, na forma da legislação pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 17h47..
Nº 2013.07.1.023049-3 - Execucao de Alimentos - A: P.R.G.D.S.. Adv(s).: DF036285 - MARIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA,
DF041554 - Rosemary Gomes da Silva. R: A.C.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: J.G.G.. Adv(s).: (.).
DECISAO - O endereço declinado no petitório precedente já fora diligenciado, sem, contudo, obter-se sucesso na empreitada. Assim, requeira
a parte exequente concretamente o que entender de direito, promovendo à citação do executado, sob pena de extinção. P.I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 18/05/2015 às 15h25..
Nº 2014.07.1.025040-3 - Divorcio Litigioso - A: F.S.J.D.C.. Adv(s).: DF035943 - MATHEUS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO. R:
R.M.O.D.C.. Adv(s).: DF022836 - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. DECISÃO: Ouça-se a requerida quanto à contrapoposta
de partilha apresentada pelo autor às fls. 45/46, no prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 03/06/2015 às 18h31..
Nº 2015.07.1.003659-6 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ONILDO CAMPELO DA SILVA e outros. Adv(s).: DF032278 - JONNAS
MARRISSON SILVA PEREIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ONIAS CAMPELO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A:
OZENILDO CAMPELO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ADEVALDO CAMPELO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ADEVAN CAMPELO DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: ANA CRISTINA GONCALVES SILVA. Adv(s).: (.). A: CLEUDIA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). DECISAO -Emende-se a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, a fim de que dela se faça constar a necessária certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte em
nome do finado, devendo os autores esclarecerem, outrossim, a razão da propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que,
de acordo com a certidão de óbito de fl. 44, o falecido teve seu último domicílio na cidade de Teresina/PI e que a grande maioria dos requerentes
reside naquele Estado. No mesmo prazo, deverão os requerente recolher as custas de ingresso, uma vez que a declaração de hipossuficiência
é documento personalíssimo e não admite subscrição por procuração, salvo mandato expresso e específico. Assim, emende-se a vestibular no
prazo assinalado e recolham-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. P.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 19h23..
Nº 2014.07.1.022963-4 - Procedimento Ordinario - A: A.S.M.P.D.S.e.o.. Adv(s).: DF044010 - GEICIMAR DE SOUSA RODRIGUES.
R: M.L.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.M.L.D.S.. Adv(s).: (.). DECISÃO: Pessoal e devidamente citado, o requerido deixou de
apresentar resposta ao pleito autoral, pelo que lhe DECRETO A REVELIA. Atento, não obstante, ao disposto no art. 320, inciso II, do Código
de Processo Civil, diga a parte autora se tem provas a produzir, declinando, desde já, sua necessidade e objetivo, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Advirto-a, desde já, que as provas inúteis ou meramente protelatórias serão rechaçadas de plano. P.I. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 20/05/2015 às 19h40..
Nº 2015.07.1.012914-3 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: SANDRA REGINA DOS SANTOS MENEZES. Adv(s).: DF037679 - NATHALIA
CRISTINI FREITAS FRAGA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - A petição inicial não encerra os elementos mínimos
à propositura da demanda, uma vez que não apresenta os fundamentos de fato e de direito que lastream seu pedido. Ademais, não constam
nos autos os documentos indispensáveis à instrução da exordial, a exemplo dos documentos pessoais do falecido e da própria autora, não
havendo, ainda, comprovação da existência dos valores que supostamente existiriam em nome do finado, eis que o documento de fl. 07 nada
informa. Dessa forma, emende-se a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se adequarem o pedido e a causa de pedir, instruindo-se
a exordial com os documentos necessários, sob pena de indeferimento. Transcorrido "in albis" o prazo assinalado, tornem os autos conclusos
para sentença. P.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/05/2015 às 19h11..
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.003256-9 - Interdicao - A: M.G.S.D.A.. Adv(s).: DF025559 - MICELLI BRAGA E SILVA ARAUJO DE ALENCAR. R: M.F.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Homologo a desistência sem o consentimento do réu, visto que não houve citação. Resolvo o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas finais pelo requerente, se houver. Revogo a decisão de fl. 42. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se Taguatinga - DF, terça-feira, 28/07/2015 às 15h59. ANTONIO JOSE CHAVES MONTEIRO Juiz de Direito .
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