TJDFT 21/02/2017 -Pág. 1022 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DESPACHO
N? 0708937-79.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: EDUARDO
ALBUQUERQUE DOS SANTOS. Adv(s).: DF4576800A - PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete do Juiz de Direito Eduardo Henrique Rosas Número do
processo: 0708937-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:
EDUARDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS DESPACHO Tema: GATE/GAEE ? Gratificação de Ensino Especial Considerando que a Câmara
de Uniformização admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016002021967-8, Relator Des. Mário-Zam
Belmiro, determino a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo do respectivo incidente. Brasília, 17 de fevereiro de
2017. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
ACÓRDÃO
N? 0724387-96.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA3422800 - FABIANO LIMA
PEREIRA. R: LEANDRO SANTOS DE ARAUJO RESENDE. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. Órgão TERCEIRA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0724387-96.2015.8.07.0016
EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) LEANDRO SANTOS DE ARAUJO RESENDE Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS Acórdão Nº 995476 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie, os embargos devem ser acolhidos para correção de
erro material, consistente na fixação de honorários advocatícios em porcentagem sobre o valor da condenação, embora aquela devesse incidir
sobre o valor da causa. Assim, acolho os embargos para alterar o item 7 da ementa embargada, fazendo constar os seguintes dizeres: ?7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa
(Lei nº 9099/95, Art. 55).?. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator,
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
N? 0711647-09.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF3220800A
- KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0711647-09.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA EMBARGADO(S) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA,TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995470 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, a parte embargante não logrou apontar
qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. 3. A concessão de efeitos infringentes se mostra
descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 4. Os efeitos modificativos,
em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado
acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da
oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 5. Entretanto, verifica-se a ocorrência de erro material, pois o recorrente, autor,
foi parcialmente vencedor, assim, impõe-se a correção do item 18 da ementa para fazer constar: ?Parcialmente vencedor o recorrente, não há
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência?. 6. Precedente desta e. Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA INEXISTENTES - RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui
pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº
9.099/95). Não há se falar em omissão no julgado atacado por não demonstrado nenhum dos vícios referidos. 2. Nos termos do art. 55, da Lei
nº 9.099/95, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogados. Assim, sendo o recorrente parcialmente vencedor não lhe
serão impostos esses ônus da sucumbência. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei
nº 9.099/95. (Acórdão n.891296, 20140110978789ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 322). 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
para corrigir o erro material, e determinar a retificação do item 18 da ementa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
N? 0711647-09.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF3220800A
- KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
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