TJDFT 21/02/2017 -Pág. 1023 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0711647-09.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA EMBARGADO(S) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA,TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995470 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, a parte embargante não logrou apontar
qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. 3. A concessão de efeitos infringentes se mostra
descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 4. Os efeitos modificativos,
em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado
acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da
oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 5. Entretanto, verifica-se a ocorrência de erro material, pois o recorrente, autor,
foi parcialmente vencedor, assim, impõe-se a correção do item 18 da ementa para fazer constar: ?Parcialmente vencedor o recorrente, não há
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência?. 6. Precedente desta e. Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA INEXISTENTES - RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui
pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº
9.099/95). Não há se falar em omissão no julgado atacado por não demonstrado nenhum dos vícios referidos. 2. Nos termos do art. 55, da Lei
nº 9.099/95, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogados. Assim, sendo o recorrente parcialmente vencedor não lhe
serão impostos esses ônus da sucumbência. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei
nº 9.099/95. (Acórdão n.891296, 20140110978789ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 322). 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
para corrigir o erro material, e determinar a retificação do item 18 da ementa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
N? 0711647-09.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF3220800A
- KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0711647-09.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA EMBARGADO(S) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA,TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995470 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, a parte embargante não logrou apontar
qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. 3. A concessão de efeitos infringentes se mostra
descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 4. Os efeitos modificativos,
em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado
acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da
oposição dos embargos, o que não se verifica no caso em comento. 5. Entretanto, verifica-se a ocorrência de erro material, pois o recorrente, autor,
foi parcialmente vencedor, assim, impõe-se a correção do item 18 da ementa para fazer constar: ?Parcialmente vencedor o recorrente, não há
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência?. 6. Precedente desta e. Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA INEXISTENTES - RECORRENTE PARCIALMENTE VENCEDOR SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Constitui
pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº
9.099/95). Não há se falar em omissão no julgado atacado por não demonstrado nenhum dos vícios referidos. 2. Nos termos do art. 55, da Lei
nº 9.099/95, o recorrente vencido pagará as custas e os honorários de advogados. Assim, sendo o recorrente parcialmente vencedor não lhe
serão impostos esses ônus da sucumbência. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 4. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei
nº 9.099/95. (Acórdão n.891296, 20140110978789ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015. Pág.: 322). 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos
para corrigir o erro material, e determinar a retificação do item 18 da ementa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o
relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
N? 0711647-09.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF3220800A
- KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. R: TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF3113800A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0711647-09.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
JUCILDO AUGUSTO DA SILVA LIMA EMBARGADO(S) TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,LPS BRASILIA CONSULTORIA DE
IMOVEIS LTDA,TECNICA CONSTRUCAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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