TJDFT 14/06/2018 -Pág. 1547 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de junho de 2018
Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700270-54.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ERISON JAMIL ABDALA RÉU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Recebo o recurso
inominado (ID 16629220), no seu efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). Tendo em vista que a parte recorrida/ autor apresentou
resposta (ID 17995075), remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Santa Maria-DF, 12 de junho
de 2018. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva
Diretor de Secretaria: Jose Vercosa de Amorim Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.10.1.009723-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIEL NEVILLE FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033930 - THECIO
ALMEIDA DE OLIVEIRA, DF033930 - Thecio Almeida de Oliveira, DF035371 - Wanderley Aires Gomes. R: ORLANDO GENUINO DOS SANTOS
e outros. Adv(s).: DF040711 - EVANIA DE PAULA RIBEIRO. R: RENICE QUERINO DA FONSECA. Adv(s).: DF040711 - EVANIA DE PAULA
RIBEIRO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As partes compuseram
acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art.
2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado
entre as partes nos autos da presente ação (fls. 315 e 316) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal
n° 9.099/95. Oficie-se à Escola Marista (União Brasileira de Educação e Ensino - UBEE) para , no prazo de 5 (cinco) dias, acostar as guias de
depósitos com os dados pertinentes para a confecção dos alvarás de levantamento das quantias depositadas às fls. 306 e 308. Com a resposta,
expeçam-se os alvarás de levantamentos das quantias depositadas em nome do exequente e/ou de seu patrono. Feito, intime-se para retirar os
alvarás expedido em seu favor. Oficie-se ao SERASAJUD para excluir o nome dos devedores nos seus cadastros em razão da dívida executada
nestes autos. Tendo em vista o acordo, revogo a decisão, no que pertine à determinação de ofício à Escola Marista para informar os motivos da
rescisão do executado, bem como quanto à determinação de suspensão da CNH (fl. 310). Por fim promovo a baixa na restrição inserida no veículo
descrito à fl. 314, conforme extrato anexo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Santa Maria - DF, sexta-feira, 08/06/2018 às 17h51. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM
DA SILVA Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2015.10.1.009302-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADERMACK COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF024308 AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR, DF013440 - Alexandre Henrique Leite Gomes, DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, DF036102 - Angelica
Valentino Floriano. R: NOBEL MOVEIS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. De ordem (fl. 207), ante a frustração no cumprimento do
mandado de avaliação, remoção e intimação (fl. 245), intime-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência da referida diligência, bem como dizer
como pretende prosseguir, devendo indicar providência apta para à continuação do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h39..
Nº 2015.10.1.009304-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADERMACK COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF024308 AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR, DF013440 - Alexandre Henrique Leite Gomes, DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, DF036102 - Angelica
Valentino Floriano. R: NOBEL MOVEIS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. De ordem (fl. 212), ante a frustração no cumprimento do
mandado de avaliação, remoção e intimação (fl. 250), intime-se a parte EXEQUENTE para tomar ciência da referida diligência, bem como dizer
como pretende prosseguir, devendo indicar providência apta para à continuação do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santa Maria - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 14h40..
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