TJDFT 26/06/2018 -Pág. 652 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente
à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses
em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início
posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II ? O julgamento do paradigma de repercussão
geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito
em julgado do paradigma. III ? Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO
NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL.DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito
julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente
do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).2. Assim, tanto
os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada
do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016;AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 13/10/2015.3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art.1.040, II, do CPC/2015, quando consigna que "o órgão que
proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente
julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EREsp 1150549/
RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS INTERCALADOS DE AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Para
apuração do número de meses necessários ao atendimento da carência na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, considera-se
como referência o ano em que o interessado completou a idade e não o do requerimento administrativo (Precedente STJ Resp 490.585/PR
- Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - 5ª Turma - DJ de 03/10/2005). 2. O período em que o segurado recebeu auxílio-doença deve ser
contado como carência, uma vez que a renda mensal dos benefícios por incapacidade é legalmente equiparada ao salário de contribuição,
na forma dos artigos 26, §5º, e 55, II, da Lei 8.213/91. Além disso, a contribuição não pode ser recolhida durante a percepção do benefício,
sendo incompatível com o sistema previdenciário, que vincula a contribuição a uma presunção de trabalho realizado no período respectivo.
3. É possível o cômputo de períodos intercalados de gozo de auxílio-doença com períodos posteriores de atividade laborativa, desde que
com o recolhimento das contribuições correspondentes, consoante jurisprudência do e. STJ. 4. Correção monetária e juros de mora de acordo
com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada,
quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 5.
Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento
à remessa oficial. (ACORDAO 00417767720114019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:26/03/2018 PAGINA:.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos
diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2. O entendimento firmado
pelo STF em julgamento sob o rito da repercussão geral deve ser aplicado de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado do
processo paradigma. 3. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça,
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever
do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 5. A alegação de necessidade de
prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que ?consideramse incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade?. 6. Não havendo
qualquer vício a ser sanado, o desprovimento dos presentes embargos é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração conhecidos, mas
não acolhidos. (Acórdão n.1082556, 07109774820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018,
Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, não há como prosseguir com a aplicação da TR como índice de
correção monetária, devendo incidir o INPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema 905, que assim dispõe: ?
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.? Em relação aos juros de mora, aplicase o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que estabelece que devem ser utilizados os juros aplicados à caderneta
de poupança. Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e determinar a aplicação imediata do INPC como índice de
correção monetária, independentemente do trânsito em julgado do caso paradigma, nos moldes decididos na Repercussão Geral pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 810) e no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 905), devendo observar-se, em relação aos juros de mora, os índices
aplicados à caderneta de poupança. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2018 15:13:24. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0705206-44.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIO ALVES FARIAS. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705206-44.2017.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIO ALVES FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
O INSS opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do critério de correção monetária das prestações do
benefício concedido. Intimado, o autor manifestou anuência com os moldes de atualização utilizados pelo INSS (ID 18808186). É o breve relatório.
O STF, no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº4425 declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e posteriormente, na Repercussão Geral no RE 870947/SE decidiu submeter ao plenário a controvérsia existente entre aquele
acórdão e vários julgados proferidos em instâncias inferiores acerca da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos
da Fazenda Pública. Ou seja, a repercussão geral suscitada pelo INSS foi conhecida, por maioria, para reputar constitucional a controvérsia
em razão de existir, na verdade, declaração parcial de inconstitucionalidade do critério de incidência de juros de mora e correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública, nos seguintes termos: a) se a condenação for oriunda de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; b) se a condenação for oriunda de relação jurídica
não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09.
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