TJDFT 26/09/2018 -Pág. 2036 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Juizados Especiais de Competência Geral de Santa Maria
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
INTIMAÇÃO
N. 0703324-62.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBINO BATISTA RIBEIRO. Adv(s).: DF34344
- JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO CSF S/A. Adv(s).: SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0703324-62.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBINO BATISTA RIBEIRO RÉU:
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, BANCO CSF S/A C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte AUTORA para, no
prazo de 02 (dois) dias, imprimir o alvará de levantamento expedido em seu favor. Decorrido, remeta-se o feito à Contadoria, nos termos do
despacho de ID 22872764. Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2018.
N. 0702741-43.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LUCIA DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).:
DF15338 - CIRENE ESTRELA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE21233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE
MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial
Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702741-43.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS MIRANDA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A C E R T I D Ã O Certifico
e dou fé que a sentença de ID 22077894 transitou em julgado em 18/09/2018. De ordem (ID 22077894, in fine), intime-se a parte RÉ para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, §
1º, do CPC. Santa Maria-DF, 24 de setembro de 2018.
N. 0703642-11.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIOGO SANTOS BERGMANN. Adv(s).: DF34979
- DIOGO SANTOS BERGMANN. A: ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF32655 - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. R:
GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0703642-11.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: DIOGO SANTOS
BERGMANN, ROSIVAL GONCALVES FERREIRA Requerido(a): RÉU: GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s)
Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da
respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel. Na hipótese de não ser encontrado
nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s). Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os
bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis
apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras. Os demais móveis e
eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição. Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a)
Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a). Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser
intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art.
915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias,
desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico ? PJE, os títulos executivos
originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação
do débito. Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2018 às 15:10:51. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703642-11.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIOGO SANTOS BERGMANN. Adv(s).: DF34979
- DIOGO SANTOS BERGMANN. A: ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF32655 - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. R:
GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0703642-11.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: DIOGO SANTOS
BERGMANN, ROSIVAL GONCALVES FERREIRA Requerido(a): RÉU: GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de
processo de execução fundado em título executivo extrajudicial. Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95, e art. 829 do CPC, CITE(m)-se o(a)(s)
Executado(a)(s) para pagamento do valor apurado, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, avaliação e depósito em tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal devidamente atualizado (juros + C.M) (art. 831 do CPC), hipótese em que deverá constar da
respectiva ordem que, em caso de êxito na diligência, o próprio executado seja nomeado como depositário fiel. Na hipótese de não ser encontrado
nem indicado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que
guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) Executado(s). Outrossim, de acordo com o Enunciado de nº 14 do FONAJE - Os
bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis
apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupas e a mesa da cozinha e suas respectivas cadeiras. Os demais móveis e
eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição. Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a)
Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) Executado(a). Na oportunidade, deverá o(a) executado(a) ser
intimado(a) de que o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação e penhora (art.
915 do CPC), sem prejuízo de posterior realização da audiência prevista no art. 53 da Lei nº. 9.099/95 para as demais finalidades conciliatórias,
desde que garantido o juízo com penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (FONAJE - Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do
Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI
Encontro - Vitória/ES). Sem prejuízo, ficam as partes cientes de que nas execuções via Processo Judicial Eletrônico ? PJE, os títulos executivos
originais permanecerão sob a responsabilidade da parte exequente, os quais deverão ser disponibilizados ao devedor por ocasião da quitação
do débito. Santa Maria-DF, 17 de setembro de 2018 às 15:10:51. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703642-11.2018.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DIOGO SANTOS BERGMANN. Adv(s).: DF34979
- DIOGO SANTOS BERGMANN. A: ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF32655 - ROSIVAL GONCALVES FERREIRA. R:
GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0703642-11.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: DIOGO SANTOS
BERGMANN, ROSIVAL GONCALVES FERREIRA Requerido(a): RÉU: GILBERLANDIA BERNARDO DE SOUSA DECISÃO Em tempo, determino
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