TJDFT 22/10/2018 -Pág. 1827 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
0730386-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILSON DA SILVA NUNES FILHO RÉU: NET SERVICOS
DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do documento de id 23914738, nos termos do disposto nos artigos 71 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048 e seguintes do NCPC, defiro ao autor a preferência na tramitação dos atos e diligências do presente
processo. Anote-se. Emende o autor a inicial esclarecendo se os pedidos de itens"e", "f" e "g" consubstanciam tutelas de urgência de natureza
antecipada. Caso positivo, deverá emendar a inicial indicando os fatos e fundamentos jurídicos para sua concessão. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA,
DF, 18 de outubro de 2018 11:02:19. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710479-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELMO SILVA RAFAEL. A: NEIDE SILVA RAFAEL FERREIRA. Adv(s).:
DF44611 - IGO ANDRE MARTINS BARROS. R: NORMA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710479-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELMO SILVA RAFAEL, NEIDE SILVA RAFAEL FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o contido no item "f" da petição de id. 23527778, uma vez que o mesmo não encontra
respaldo no título judicial que se pretende executar. Sem prejuízo, nos termos da sentença de id. 20603894, expeça-se mandado para que a
requerida desocupe o imóvel objeto da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. À Secretaria para que promova a
reativação da parte requerida. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 12:33:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz
de Direito
N. 0710479-12.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELMO SILVA RAFAEL. A: NEIDE SILVA RAFAEL FERREIRA. Adv(s).:
DF44611 - IGO ANDRE MARTINS BARROS. R: NORMA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710479-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELMO SILVA RAFAEL, NEIDE SILVA RAFAEL FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o contido no item "f" da petição de id. 23527778, uma vez que o mesmo não encontra
respaldo no título judicial que se pretende executar. Sem prejuízo, nos termos da sentença de id. 20603894, expeça-se mandado para que a
requerida desocupe o imóvel objeto da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. À Secretaria para que promova a
reativação da parte requerida. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 12:33:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz
de Direito
N. 0716147-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF21697 - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU, DF21419 - MARCIO BEZE. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. T: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF21697 - LEANDRO HENRIQUE PERES
ARAUJO PIAU, DF21419 - MARCIO BEZE. T: MARCIO BEZE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO
PIAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA opôs Embargos de Declaração por meio da petição de id. 23712984, insurgindose contra a decisão de id. 23204401. Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua
admissibilidade. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se
a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. Cumpre lembrar
que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é
pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira-se: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA
E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de
contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para
inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão
de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre
satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos
embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à
interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria
já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e
mantenho íntegra a decisão proferida. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos n. 2008.01.1.103082-9 para constrição de valores a
serem destinados à executada, até o limite do débito estampado na planilha de id. 23667120. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de
outubro de 2018 12:46:13. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0716147-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
DF21697 - LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU, DF21419 - MARCIO BEZE. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA. Adv(s).:
DF09466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. T: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF21697 - LEANDRO HENRIQUE PERES
ARAUJO PIAU, DF21419 - MARCIO BEZE. T: MARCIO BEZE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO
PIAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716147-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA opôs Embargos de Declaração por meio da petição de id. 23712984, insurgindose contra a decisão de id. 23204401. Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua
admissibilidade. Compulsando o processo com acuidade, se verifica que as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se
a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração. Cumpre lembrar
que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é
pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confira-se: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA
E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de
contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para
inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão
de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
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