TJDFT 05/02/2019 -Pág. 1408 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC). Regularize a representação processual dos herdeiros Bruno Moraes Cardoso e Muria
Moraes Cardoso, tendo em vista as procurações de fls. 273/274. Instrua o processo com os seguintes documentos: a) documentos pessoais
da pessoa inventariada, dos herdeiros George Fernando Oliveira Cezar Cardoso, Alessandro Gomes da Silva Cardoso, Bruno Moraes Cardoso
e Muria Moraes Cardoso, inclusive certidão de casamento; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais
(www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; c) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados; Também, dê-se ciência
aos herdeiros acerca da Habilitação de Crédito, PJE 0734178-32.2018.8.07.0001, noticiada na certidão de fl. 278. I. Brasília - DF, quinta-feira,
31/01/2019 às 17h46. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito v .
Nº 2017.01.1.009822-0 - Arrolamento Sumario - A: CARMEN DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues
Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. R: NILO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRE LUIZ DE PAULA NASCIMENTO.
Adv(s).: DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. A: REGINA DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).:
DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. A: RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).:
DF028420 - Jason Fonseca Rodrigues Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. A: REJANE DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: DF028420
- Jason Fonseca Rodrigues Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. A: NILO SERGIO DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: DF028420 Jason Fonseca Rodrigues Reis, DF056613 - Welbert Vieira Barreira. INVENTARIANTE: CARMEN DE PAULA NASCIMENTO. Adv(s).: (.), 20170110098220. O processo de inventário já foi sentenciado. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias a transferência dos valores decorrentes
das ações judiciais de fls. 64/69. Em caso positivo, prossiga-se nos termos da sentença de fl. 77. Em caso negativo, determino o arquivamento
destes autos, sendo facultado o desarquivamento, a qualquer tempo, no interesse das partes. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2019 às 13h59.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2016.01.1.112143-6 - Inventario - A: LUCIA DE FATIMA MENESES DA SILVA. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves Romeiro. R:
ARMANDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRO MENESES DA SILVA. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves
Romeiro. A: ATILAS MENESES DA SILVA. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves Romeiro. A: ELIAS ALISSON MENESES DA SILVA. Adv(s).:
DF026325 - Joelma Alves Romeiro. A: DANIEL ADRIANO MENESES DA SILVA. Adv(s).: DF026325 - Joelma Alves Romeiro. A: SEVERINA
ANA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF024840 - Juarez Rodrigues de Sousa. A: NIVALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: ANDRE JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LUCIA DE FATIMA MENESES DA
SILVA. Adv(s).: (.). Para análise do pedido de fls. 216/217, deverá a inventariante indicar o valor da venda do veículo, de preferência com base na
tabela FIPE, bem como juntar a concordância do coproprietário daquele bem com a venda e valor propostos. Tudo no prazo de 15 dias. Brasília
- DF, sexta-feira, 01/02/2019 às 15h58. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.093123-9 - Arrolamento Sumario - A: MANOEL ANDRE PEREIRA. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus.
R: MARIA JOSE DE CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA.
Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. A: ANDRE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus.
A: ROBERTO PAULO DE CARVALHO PEREIRA (ESPILIO DE). Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas, DF032818 - Josias Leite de
Freitas Junior. A: ADALGIZA HELENA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. A: GEORGIA ACIOLE
VANDERLEI PEREIRA. Adv(s).: DF026924 - Gerson Goncalves de Jesus. INTERESSADA: SILVANE ALMEIDA PEREIRA. Adv(s).: DF024885 Leonardo Farias das Chagas, DF032818 - Josias Leite de Freitas Junior. Manifestem-se os herdeiros quanto à proposta de venda do imóvel de
fls. 718/721, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2019 às 16h23. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.034839-0 - Inventario - A: SEVERINO JUSTINIANO PEREIRA. Adv(s).: DF016838 - Daniela de Fatima Macedo Ribeiro.
R: FRANCISCO JUSTINIANO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SEVERINO JUSTINIANO PEREIRA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: SEVERINA DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE
JUSTINIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VERA CLEIDE DE ASSIS PEREIRA. Adv(s).: DF016838 - Daniela de Fatima Macedo Ribeiro.
HERDEIROS: MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: NOLEL LAURENTINO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSEFA
EVANGELISTA PITAS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LAURINDO JUSTINIANO PITAS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RITA MARIA PITAS. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: NELSON EVANGELISTA PITAS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: SEVERINO JUSTINIANO PEREIRA. Adv(s).: (.). Dê-se vista aos
demais herdeiros para se manifestar acerca do esboço de partilha de fls. 255/263. Prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/02/2019 às
13h51. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.026222-5 - Inventario - A: M.I.R.B.e.o.. Adv(s).: DF027071 - LUCIANNA COELHO FERNANDES, DF027071 - Lucianna
Coelho Fernandes. R: BERNHARD MANFRED BUHN. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: D.H.R.B.. Adv(s).: (.). A: MARIA NILMA
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF027071 - LUCIANNA COELHO FERNANDES. INTERVENIENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO.
Adv(s).: (.). Intime-se a inventariante a regularizar representação processual dos herdeiros menores, bem como a instruir os autos com os
seguintes documentos: a. cópia do documento pessoal da inventariante; b. certidão negativa de tributos distritais referente ao imóvel inventariado.
Prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2019 às 18h15. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito 4.
Nº 2013.01.1.094260-0 - Arrolamento de Bens - A: RITA REGINA DOS SANTOS. Adv(s).: DF007061 - Luiz Carlos Donnici. R: ANTONIO
MARCOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARLENE MIRIAM DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: RITA REGINA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Foi proferida decisão em 30-10-2018 nos autos do inventário de Margarida de Jesus Santos em que foi reconhecido que
os direitos sobre o imóvel situado na Rua Padre Albuquerque, n. 361, Irajá, Rio de Janeiro, e os direitos sobre o imóvel situado na Quadra 5, Gleba
E, Lote 2, Loteamento Mansões Marajó, Cristalina-GO, caberiam exclusivamente à falecida, MARGARIDA DE JESUS SANTOS, permanecendo
como patrimônio incomunicável em relação ao primeiro marido, Sebastião José Pereira. Diante disso, os imóveis citados acima devem ser
excluídos do rol de bens a partilhar neste inventário, uma vez que pertencem exclusivamente à MARGARIDA DE JESUS SANTOS. O imóvel
situado na SHCE/SUL, Quadra 1.109, Bloco A, Apartamento nº 102, Brasília/DF, CRI à fl. 46, deverá também ser excluído deste inventário, pois
não é de propriedade do falecido, Antônio Marcos dos Santos. Ressalte-se que só serão inventariados os bens comprovadamente em nome do
falecido. Posto isso, venha plano de partilha na forma técnica, obedecendo ao disposto na Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT,
devendo conter: a) qualificação completa do inventariado(a); b) qualificação completa dos herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do
vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas dos autos em
que se encontram os documentos de cada um; c) a qualificação completa dos imóveis que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço
completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no
qual o bem está matriculado e o seu valor. Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação
atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem assim referência ao documento que comprove a titularidade
com a indicação das folhas dos autos em que se encontram; d) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva
comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado com referência às folhas dos autos em que se encontram, indicando
ainda o seu valor; e) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo como serão quitadas; f) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe a inventariante instruir o feito com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos
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