TJDFT 18/03/2019 -Pág. 2438 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código
de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil
ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária). Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela
reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória. Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo,
o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição;
São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124). Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido
dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de
documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios. Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é
intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação. O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita
a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando
ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida. Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob
a perspectiva de uma única medida provisória. O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos
Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos. Ainda que se acredite na
excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado. Para a parte e seu patrono - como
testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número
sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da
Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide
levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a
antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de
urgência (antecipada). Intime-se. Cite-se e intime-se a parte requerida. Em seguida, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada.
N. 0719605-80.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WILSON DUTRA DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: BA14527 - KALIANDRA ALVES FRANCHI.
R: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0719605-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON DUTRA DA SILVA RÉU:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor apresentou emenda à petição inicial ao ID 27823870, todavia considerando que a Sessão de
Conciliação está designada para amanhã, 15/03/2019 às 9:10, tem-se que inviável a determinação de nova citação das partes rés. Sendo assim,
deverão as requeridas se manifestarem sobre a emenda apresentada pelo demandante no prazo que lhes for outorgado após a realização da
aludida solenidade. Intimem-se. Aguarde-se, pois, a audiência designada.
CERTIDÃO
N. 0701107-96.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. Adv(s).:
DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: CLAUDIONOR BATISTA DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0701107-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANA BUENO
DA CRUZ PEREIRA EXECUTADO: CLAUDIONOR BATISTA DE LIMA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE
TOMELIN, intime-se a exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo juntada pelo executado (id. 30285834), no prazo de 02 (dois)
dias, sob pena de arquivamento do feito.
N. 0710489-50.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANGELA APARECIDA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF0039534A
- LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710489-50.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, ANNE KARINNE
TOMELIN, intime-se a parte EXEQUENTE para retirar a certidão de crédito expedida. Em seguida, caso não haja manifestação em contrário,
arquivem-se os autos, nos termos da sentença proferida.
DESPACHO
N. 0703424-67.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSELIO CATAO DO NASCIMENTO. Adv(s).:
DF0046757A - FLAVIO REZENDE LINHARES. R: MARCELLO LEITE FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0703424-67.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELIO CATAO DO
NASCIMENTO RÉU: MARCELLO LEITE FERREIRA DESPACHO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Desse modo, cite-se e intime-se a parte requerida. Após, aguarde-se a solenidade designada.
N. 0716346-14.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KATARINA FERREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: MT13741/O - ALEIR
CARDOSO DE OLIVEIRA. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: DF0047506S
- THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716346-14.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: KATARINA FERREIRA DOS ANJOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS NPL I DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 3.888,79 (três mil
oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema
BACENJUD anexada ao processo. Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade
no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
DECISÃO
N. 0718433-06.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF45131
- FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS. R: RC PETISCOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0718433-06.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO: RC PETISCOS LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte EXEQUENTE, uma vez que o feito já se encontra
extinto, conforme sentença de ID 29977969. Poderá a parte exequente, se assim o desejar, ajuizar novamente a demanda, mediante nova
2438