TJDFT 21/05/2019 -Pág. 3651 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703632-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A RÉU:
RAFAEL DANIEL CATUMBILA CERTIDÃO Nesta data, certifico a juntada do mandado ID: 32894187 com finalidade não atingida. Fica a parte
autora intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 12:28:28.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Técnico Judiciário
DECISÃO
N. 0711986-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: JOSE MACIEL SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711986-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: JOSE MACIEL SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais
da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s)
de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação
será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade
de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:09:14. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0711986-71.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: JOSE MACIEL SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0711986-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: JOSE MACIEL SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais
da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s)
de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e
ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação
será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na
pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade
de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 14:09:14. GEILZA FÁTIMA
CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0709548-72.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DF39952 - LEANDRO
CEZAR VICENTIM. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709548-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CEZAR VICENTIM RÉU:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 34560170.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de
conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publiquese. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 11:01:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0709548-72.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LEONARDO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DF39952 - LEANDRO
CEZAR VICENTIM. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709548-72.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CEZAR VICENTIM RÉU:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 34560170.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de
conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à
audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada
será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a
advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência
injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publiquese. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2019 11:01:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0712844-05.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NIZALVA DE SOUZA
CAETANO. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DANIEL MARLIERE LETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712844-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
NIZALVA DE SOUZA CAETANO RÉU: FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARLIERE LETTI, ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se os réus para responderem ou purgarem a mora, independentemente de cálculos. Na hipótese de emenda
da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d"). Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA,
DF, 17 de maio de 2019 15:09:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0712844-05.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NIZALVA DE SOUZA
CAETANO. Adv(s).: DF0012086A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: FABIO ARRAIS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DANIEL MARLIERE LETTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEXANDRE CARDOSO MIZIARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0712844-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR:
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