TJGO 05/07/2017 -Pág. 1141 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2302 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/07/2017
NR.PROCESSO: 5172268.56.2017.8.09.0000
ALVES SALBERGO, ALAIDE FERREIRA DE SANTANA, CRISTIANI PAGNUSSAT, DORALIZE
MARIA SILVA, ELENICE MARTINS DOS SANTOS, IZAEL JOSÉ DA ROCHA, JOSÉ
ESPIRIDIÃO DA SILVA, LUIZ BEZERRA DA COSTA NETO, MARIA APARECIDA RIBEIRO
CAMPOS, MARIA ERONDINA SANTANA CAVALCANTE, MARIA LÚCIA RIBEIRO E ARAÚJO,
MINERVINA ANGÉLICA DE JESUS ARAÚJO, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO
VIEIRA DE BRITO, REGIONE FERREIRA DA SILVA, TATIANA LOESCH E VILMA ANA DA
SILVA PEREIRA, pugnou pela expedição dos precatórios, referentes ao valor principal do débito,
individualizados por credor, e, ainda, a cota parte pertencente à advogada, Francisca Eliane
Paiva Ferreira Rodrigues, em precatório autônomo.
A decisão foi proferida, nos seguintes termos (evento n° 1):
“(…) No pedido inicial, apenas 17 (dezessete) requerentes pugnaram
pelo cumprimento da respectiva sentença, sendo que o Executado,
ora Município de Posse, apenas tomou conhecimento destes quando
da citação.
Pois bem, considerando que na petição há um aditamento do polo
ativo da demanda, eis que não consta todos os exequentes da
inicial, se faz necessário a regularização do procedimento para
cumprimento de sentença, nos termos do artigo supracitado.
Contudo, tendo em vista o número de litigantes, o que pode
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o
cumprimento da sentença, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do
referido pedido, referentes aos Autores não indicados na inicial,
devendo tramitar em autos apartados.
Quanto ao pedido de expedição de precatório para recebimento dos
honorários contratuais, INDEFIRO-O, eis que a execução forçada de
honorários contratuais deve ser objeto de demanda própria.
Ressalto que embora tenha ocorrido descontos em folha de
pagamento das partes, nada impede sua execução em ação própria.
DETERMINO a intimação dos exequentes indicados na inicial, para
apresentarem planilha atualizada do débito, nos termos da sentença,
sem a incidência de honorários contratuais.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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