TJGO 07/06/2018 -Pág. 152 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
PROCURADOR
: AGUINALDO BEZERRA LINO TOCANTINS
1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S) : SEBASTIAO CANDIDO DE ATAIDES
ADV(S) : 27755/GO -DANILO MARQUES BORGES
40440/GO -DANIELLE PHAMELLA CARVALHO LOIO
41339/GO -ALLAN PATRICK DE SOUSA
EMENTA
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO
CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. A
sentença não padece do vício de nulidade por
maltrato ao princípio da identidade física do
Juiz, quando prolatada por aquele que não procedeu
à colheita de provas, porque a regra do § 2º, do
art. 399, do Código de Processo Penal, inserida
pela Lei nº 11.719/08, não tem natureza absoluta,
sofrendo abrandamento, como na hipótese, em que
não demonstrado prejuízo às partes e proferida por
magistrado em auxílio ao juízo processante, por
designação em Decreto Judiciário. APELO
DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o desprover, nos termos do voto do Relator.
Votaram, com o Relator, os Senhores
Desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de
Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Leandro Crispim. Presente à sessão,
representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o
Doutor Abrão Amisy Neto. Goiânia, 19 de abril
de 2018. Jairo Ferreira Júnior Juiz
Substituto em Segundo Grau
58 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 202740-75.2016.8.09.0028(201692027409)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
PROCURADOR
: NILO MENDES GUIMARAES
1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S) : FABIO ROSA DA SILVA
ADV(S) : 43748/GO -THIAGO JUNIOR MACHADO ALVES
EMENTA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA
EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE
AGRAVANTES ANTES DE ATENUANTES. IRRELEVÂNCIA.
MENSURAÇÃO. 1 - A disposição do artigo 68, do CP
quanto a ordem de análise das atenuantes e
agravantes é meramente redacional e não regra de
interpretação jurídica, eis que, independente da
ordem aplicada o resultado será sempre igual. 2
- O Código Penal não estabeleceu os limites
temporais da incidência das agravantes e
atenuantes, que devem ser sopesados pelo
sentenciante casuisticamente, à luz da
proporcionalidade e razoabilidade. Observados
esses princípios no caso concreto, improcede o
pedido de redimensionamento do montante aplicado
na sentença. 3 - A violência de gênero prevista
como agravante no art. 61, “f”, do CP, não
constitui elementar do crime de injúria racial,
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