TJGO 10/08/2018 -Pág. 2380 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2565 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/08/2018
Publicação: segunda-feira, 13/08/2018
NR.PROCESSO: 5049897.90.2017.8.09.0000
coatora, vê-se que a irresignação não merece prosperar. Isso porque, nos termos do artigo 8º, da
Lei nº 17.093/10, as promoções e progressões serão concedidas por ato do titular da Secretaria
de Cidadania e Trabalho. Confira-se:
“Art. 8º. As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da
Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da
Fazenda, por ato do titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho”.
Logo, não há dúvidas de que a Secretaria impetrada tem pertinência
subjetiva para figurar no polo passivo do mandamus, eis que, em sendo concedida a segurança
ao final, terá poderes para cumprir a progressão de carreira pretendida na exordial.
Além disso, foi invocada a tese de que o ato administrativo complexo
consubstanciado na submissão do requerimento do servidor à Comissão de Avaliação, antes da
atuação da Secretária de Cidadania e Trabalho, seria bastante para que esta fosse considerada
parte ilegítima.
A despeito de ser ou não classificado como complexo o ato
administrativo, o fato é que a atuação da Secretaria de Estado para fins de progressão funcional é
inconteste e, nestes termos, não há que se falar em ilegitimidade de parte.
Nesse sentido, confira-se:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM
FULCRO NA LEI ESTADUAL N. 17.093/10. LEGITIMIDADE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO
TRABALHO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ATO
COATOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Como nos
termos do art. 8º da Lei n. 17.093/10, a atuação da Comissão de
Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda deve
anteceder ao ato que determina a movimentação do servidor na carreira,
ato esse que incumbe ao titular da Secretaria da Cidadania e Trabalho, é
deste a legitimidade para figurar no polo passivo deste mandamus, já que
em face de ato complexo, autoridade coatora é a que representa o órgão
que praticou o ato final, ou que assim deveria ter feito. 2. Versando o ato
omissivo em destaque sobre prestação de trato sucessivo, cuja
renovação a cada mês atualiza o marco para a impetração da ação
mandamental, não há que se falar em decadência tão pouco em
prescrição. (…).” (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 28823341.2015.8.09.0000, Relator: Desembargador Walter Carlos Lemes,
DJe 1913 de 19/11/2015).
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