TJMG 10/05/2022 -Pág. 12 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – terça-feira, 10 de Maio de 2022 Diário do Executivo
A Unidade Prisional poderá imediatamente efetivar a transferência,
após tomar conhecimento da autorização, via Despacho SEI, contudo,
o prazo de validade do Despacho, NÃO poderá exceder o prazo de 20
dias a contar da publicação no jornal de Minas Gerais. Não ocorrendo a
apresentação dos custodiados nos estabelecimentos prisionais no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste ato, ficam as
movimentações canceladas, conforme estabelecido no MemorandoCircular nº 2/2021/SEJUSP/SGVC.
Em caso de descumprimento dos prazos estipulados será passível de
ser reconhecida possível desobediência de ordem legal e o servidor
responsabilizado por crime de improbidade administrativa, nos
termos do Art. 11, Inc. I e II, Lei 8429/92, salvo, mediante prévia e
fundamentada justificativa.
Superintendência de Gestão de Vagas,
Belo Horizonte, aos 10 de Maio de 2022.
Leonardo Mattos Alves Badaró
Superintendente
09 1632064 - 1
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO Nº 292/2022 CONCEDE
TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da
CE/1989, aos) servidor(es):
Masp 10798197, REGINALDO RIBEIRO CELESTINO, ASP, I/B;
referente ao 1º e 2º quinquênio de exercício, a contar de 18/07/2017
data exercício no cargo efetivo, computado o período de Contrato
Administrativo de 09/10/2002 a 17/07/2017, nesta Secretaria, em
cumprimento ao Processo Judicial 5002458-63.2018.8.13.0024.
Masp 10798197, REGINALDO RIBEIRO CELESTINO, ASP, I/B;
referente ao 3º quinquênio de exercício, a contar de 12/10/2017,
computado o período de Contrato Administrativo de 09/10/2002 a
17/07/2017, nesta Secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial
5002458-63.2018.8.13.0024.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1631798 - 1
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CRIMINOLOGIA
E POLÍTICA CRIMINAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Seção I
Da disposição inicial
Art. 1º – O Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de
Minas Gerais, criado pela Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984 e com
atribuições definidas no artigo 160, incisos I a VIII da Lei Estadual nº
11.404, de 25 de janeiro de 1994 (Lei de Execução Penal), subordinado
à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos
do artigo 40, parágrafo único, Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019
(estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder
Executivo do Estado e dá outras providências), passa a regular-se
internamente pelas normas deste regimento.
Parágrafo único: O Conselho de Criminologia e Política Criminal
do Estado de Minas Gerais poderá ser referenciado também pelas
variantes: Conselho de Criminologia e Política Criminal de Minas
Gerais; Conselho de Criminologia e Política Criminal; Conselho; ou
simplesmente pela sigla CCPC.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º – O Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado
de Minas Gerais, com sede na capital, é órgão colegiado, consultivo
e fiscalizador da execução penal, tem por finalidade executar as
atividades previstas no artigo 160 da Lei Estadual nº 11.404 de 25 de
janeiro de 1994 (Lei de Execução Penal), e especificamente:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e Execução de Penas, Alternativas
Penais, Medidas Cautelares e Medidas de Segurança, observadas as
diretrizes da Política Criminal e Penitenciária Nacional;
II - contribuir na elaboração de planos estaduais de desenvolvimento,
sugerindo metas e prioridades da Política Criminal e Penitenciária;
III - promover a avaliação periódica dos estabelecimentos destinados ao
cumprimento de pena, prisão provisória, alternativas penais, medidas
cautelares, sistema socioeducativo e hospitais de custódia, para sua
adequação às necessidades do Estado;
IV – opinar, quando solicitado, sobre a repartição de créditos na área da
Política Criminal e Penitenciária;
V – participar e contribuir na elaboração de programa estadual
penitenciário de formação, especialização e aperfeiçoamento do
servidor;
VI – contribuir na elaboração e levantamento das estatísticas criminais,
seja por meio de comissões próprias ou em regime de colaboração
com entidades oficiais, estabelecimentos prisionais e outros órgãos e
instituições interessadas;
VII - promover pesquisas, cursos, seminários e debates relacionados
à Prevenção a Criminalidade, Sistema Prisional, Socioeducativo e
Saúde Mental, Método APAC, Alternativas Penais, Ressocialização,
Enfrentamento e Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, entre outros congêneres;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos destinados ao
cumprimento de pena, prisões cautelares, hospitais de custodia, órgãos
de alternativas penais e medidas cautelares, informando-se assim,
mediante requisições, visitas ou outros meios, acerca do cumprimento
da Lei de Execução Penal, propondo às autoridades dela incumbidas as
medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar à(s) autoridade(s) competente(s), para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, visando à apuração de
violação da Lei Execução Penal, Direitos Humanos e à interdição de
estabelecimento destinado ao cumprimento de penas e prisão cautelar;
X – atuar junto às Instituições Públicas relacionadas à Política
Criminal, Penitenciária e Criminológica, tais como órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Policia
Civil, Departamento Penitenciário, da Polícia Militar, Organizações da
Sociedade Civil e Conselhos da Comunidade, objetivando a construção
de diretrizes, protocolos, planejamento e análise do tratamento dos
indivíduos privados de liberdade, condenados ou provisórios, de
indivíduos em cumprimento de medidas cautelares, submetidos a
medida de segurança e de egressos;
XI - opinar sobre matéria penal, processual penal e execução penal
submetida à sua apreciação;
XII - responder a consultas sobre matéria de sua atribuição, não
conhecendo, a juízo prévio do Plenário, aqueles referentes a fatos
concretos;
XIII - fomentar a instalação e integração dos Conselhos da Comunidade
no âmbito do Estado;
XIV - exercer outras atribuições, desde que compatíveis com sua
finalidade legal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da composição
Art. 3º - O Conselho de Criminologia e Política Criminal é composto
por 13 (treze) membros titulares, e no máximo 08 (oito) membros
suplentes, designados pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança
Pública, dentre profissionais e professores da área de Direito Penal,
Processual, de Criminologia e de Ciências Sociais, bem como entre
outros atores de organismos da área social ou do Sistema de Garantia
de Direitos.
Art. 4º - O Conselho de Criminologia e Política Criminal é estruturado
pela:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III- Plenário.
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo único: O Plenário, como órgão colegiado constituído
por todos os membros titulares e suplentes, conhecerá das matérias
submetidas à sua apreciação.
Art. 5º - O Conselho de Criminologia e Política Criminal será dirigido
por um Presidente e um Vice-presidente, designados pelo Secretário de
Estado de Justiça e Segurança Pública, dentre seus membros, por um
período de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único: Na ausência simultânea do Presidente e Vicepresidente, a direção será exercida pelo Conselheiro designado
pelo Presidente ou pelo Vice-presidente, conforme o caso, ou pelo
Conselheiro mais antigo presente.
Art. 6º- Os Conselheiros Titulares e Suplentes do Conselho de
Criminologia e Política Criminal serão designados para exercer um
mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da posse, admitida uma
recondução por igual período, e ostentarão o título designativo de
Conselheiro.
§1º. O exercício do mandato de Conselheiro constitui serviço público
relevante.
§2º. Os Conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício do mandato
em sessão solene, presencial ou telepresencial, mediante assinatura, por
meio físico ou eletrônico, do termo de posse.
§3º. No caso de morte ou renúncia de Conselheiro, deverá o Secretário
de Estado de Justiça e Segurança Pública ser notificado para as devidas
providências.
§4º. São prerrogativas do Conselheiro, no exercício do mandato:
I – exercer o mandato com independência em relação às suas opiniões,
manifestações e seus votos;
II – ter identidade funcional e portá-la em atividades externas;
III – ter livre acesso, a qualquer tempo e independentemente de
autorização, aos estabelecimentos e serviços penais, bem como
quaisquer locais em que se encontrem pessoas privadas de liberdade
a qualquer título, para a realização de visitas, inspeções e outras
atividades pertinentes às suas atribuições;
IV – outras que a lei lhe assegurar.
Art. 7º – Os Conselheiros do Conselho de Criminologia e Política
Criminal farão jus à retribuição pecuniária prevista na legislação
própria, sendo devidos “jetons” por reunião que comparecerem, até o
limite de 10 (dez) reuniões mensais.
§1º. A participação de Conselheiro em eventos de órgãos ou instituições
em que o Conselho de Criminologia e Política Criminal mantenha
relação institucional, bem como as inspeções, serão consideradas
reuniões para os fins do disposto no caput.
§2º. A participação do Presidente ou de Conselheiro por ele designado
em evento oficial representando institucionalmente o Conselho será
considerada como comparecimento à sessão.
§3º. Para os fins do previsto no caput, as sessões ou inspeções realizadas
em um mesmo dia serão consideradas como ato único.
§4º. O Conselheiro poderá optar pelo não recebimento dos “jetons”
ou quaisquer outras retribuições pecuniárias devidas, devendo ser tal
opção registrada em sua ficha funcional.
Seção II
Do funcionamento
Art.8º – O Conselho de Criminologia e Política Criminal reunir-se-á em
sessão ordinária, extraordinária e solene.
§1º. As sessões ordinárias ocorrerão conforme calendário anual
preestabelecido, e terão duração mínima de uma hora.
§2º. As sessões extraordinárias e solenes se darão por convocação
do Presidente, por proposição de um terço dos Conselheiros, com
indicação da urgência e relevância da matéria a ser levada a ordem
dos trabalhos, ou por solicitação do Secretário de Estado de Justiça e
Segurança Pública.
§3º. As sessões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas
por deliberação do Presidente quando a natureza da matéria exigir.
§4º. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos
Conselheiros presentes.
§5º. O Presidente, e na sua ausência o Vice-presidente, terá direito a
voto nominal e de qualidade.
§6º. As sessões solenes serão realizadas, preferencialmente, nos dias de
sessões ordinárias, ocorrendo imediatamente antes ou depois dessas.
§7º. Por deliberação do Presidente, havendo viabilidade técnica,
poderão ser realizadas sessões virtuais por videoconferência.
§8º. Salvo casos excepcionais não serão realizadas sessões entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro, considerado o período como recesso.
§9º. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, sempre que
estiver presente, presidirá as sessões.
Seção III
Das atribuições dos membros do Conselho
Art. 9º – Ao Presidente compete dirigir, coordenar e supervisionar
as atividades do Conselho de Criminologia e Política Criminal e,
especificamente:
I – representar institucionalmente o Conselho nos atos que se fizerem
necessários, podendo delegar a representação;
II – dar posse aos Conselheiros designados pelo Secretário de Estado de
Justiça e Segurança Pública;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho, elaborando as
respectivas pautas;
IV – distribuir, dentre os Conselheiros, o Relator de matéria a ser
apreciada nas sessões;
V - assinar os expedientes, as atas das sessões e, juntamente com os
Relatores, as Portarias;
VI – expedir, ad referendum do plenário, normas complementares
relativas ao bom funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VII – designar Conselheiros para inspecionar, fiscalizar e visitar
estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas e prisões
cautelares, órgãos destinados ao cumprimento de penas alternativas e
medidas cautelares, das diversas unidades do Estado;
VIII - criar Comissões Especiais e designar os Conselheiros
integrantes;
IX - elaborar, e apresentar para aprovação em plenário, calendário anual
de sessões e de outras atividades institucionais já previstas.
Art.10 – Aos Conselheiros compete:
I – participar e votar nas sessões;
II – propor a convocação de sessões extraordinárias e solenes;
III– deliberar e votar sobre as proposições apresentadas, as matérias
distribuídas e a política de atuação do Conselho;
IV – realizar diligências relativas à inspeção e fiscalização de
estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas e prisões
cautelares, órgãos destinados ao cumprimento de penas alternativas e
medidas cautelares, apresentando relatório ao Conselho;
V – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo
Presidente.
VI – propor previamente matérias para a pauta das sessões;
VII– aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório dos trabalhos
efetuados no exercício anterior, para remessa ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
VIII – aprovar o calendário anual de sessões;
IX – representar às autoridades competentes em face de quem,
de qualquer modo, dificultar ou impossibilitar o desempenho das
atividades do Conselho;
X – decidir sobre a comunicação ao Secretário de Estado de Justiça
e Segurança Pública e ao órgão de origem a que o Conselheiro esteja
vinculado, para instauração de processo administrativo disciplinar
visando à cassação do mandato do Conselheiro, no caso de prática de
ato de improbidade administrativa, infração penal ou qualquer outra
conduta incompatível com o desempenho de suas funções;
XI – elaborar, debater e enviar às autoridades competentes, sugestões
de propostas legislativas ou administrativas relacionadas à política
criminal;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe possam ser conferidas por
legislação federal ou estadual.
§1º. O Conselheiro poderá declinar, por motivo justificado, a matéria
distribuída.
§2º. O Conselheiro que faltar a três sessões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no período de um ano, injustificadamente, poderá não mais
ser convocado para as sessões, comunicando-se o fato ao Secretário de
Estado de Justiça e Segurança Pública para as providências cabíveis.
Seção IV
Das atribuições da Secretaria-Executiva
Art. 11 – Para coordenar e auxiliar a execução de suas atividades,
o Conselho de Criminologia e Política Criminal contará com uma
Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será composta por um
Secretário(a)-Executivo(a), por servidores auxiliares, técnicos e
administrativos, e por estagiários, todos designados pelo Secretário de
Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 12 – Ao Secretário(a)-Executivo(a) compete:
I – dar conhecimento ao(à) Presidente, ao(à) Vice-presidente ou ao
Plenário, conforme o caso, de toda documentação recebida;
II – coordenar os setores e serviços da secretaria-executiva;
III – cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência;
IV – organizar e manter em dia as leis, decretos, regulamentos, atos
normativos de interesse do Conselho;
V - providenciar a publicação das atas do Conselho no Diário Oficial do
Estado ou em outro canal Oficial que as tornem públicas;
VI – dirigir os trabalhos de administração do material e pessoal do
Conselho;
VII – proceder à gestão de documentos, livros e arquivos, mantendo-os
atualizados e organizados;
Minas Gerais
VIII – orientar e fiscalizar os trabalhos de portaria, limpeza e
conservação das salas, móveis e demais bens afetados à estruturação e
funcionamento do Conselho;
IX – secretariar as reuniões do Conselho ou designar substituto quando
de seu afastamento, lavrando as atas;
X – preparar o expediente dos Conselheiros, registrar a distribuição de
procedimentos administrativos, controlar a sua devolução e comunicar
o esgotamento de prazo regimental ao respectivo Conselheiro;
XI – promover as diligências ordenadas nos procedimentos
administrativos em tramitação no Conselho, para sua adequada
instrução;
XII – assinar, com ou por delegação da Presidência, editais, avisos,
documentos de interesse geral para divulgação no órgão oficial do
Estado e outros meios de comunicação;
XIII - praticar outros atos necessários ao bom funcionamento do
Conselho.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - Os convênios, seminários, eventos, solenidades, ajustes,
projetos e pesquisas de que trata este regimento serão realizados
evitando o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 14 – O Conselho de Criminologia e Política Criminal poderá
ter meios próprios para captação de recursos a serem destinados ao
cumprimento de sua finalidade.
Art. 15 - O Conselho de Criminologia e Política Criminal terá
identidade visual própria.
Art. 16 - Este Regimento passa a vigorar na data de sua publicação no
órgão oficial do Estado.
Art. 17 - Revogam-se as disposições anteriores.
Belo Horizonte,
Marcos Henrique Caldeira Brant
Presidente do Conselho de Criminologia e
Política Criminal de Minas Gerais
Márcia Maria Milanez
Vice-Presidente do Conselho de Criminologia
e Política Criminal de Minas Gerais
09 1631987 - 1
QUINQUÊNIO – ATO Nº 293/2022.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, aos servidores abaixo:
Masp 10798197, REGINALDO RIBEIRO CELESTINO, ASP, I/B;
referente ao 1º e 2º quinquênio, a contar de 18/07/2017 data exercício
no cargo efetivo, computado o período de Contrato Administrativo
de 09/10/2002 a 17/07/2017, nesta Secretaria, em cumprimento ao
Processo Judicial 5002458-63.2018.8.13.0024.
Masp 10798197, REGINALDO RIBEIRO CELESTINO, ASP, I/B;
referente ao 3º quinquênio, a contar de 12/10/2017, computado o
período de Contrato Administrativo de 09/10/2002 a 17/07/2017,
nesta Secretaria, em cumprimento ao Processo Judicial 500245863.2018.8.13.0024.
Ana Louise de Freitas Pereira
Superintendente de Recursos Humanos
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1631804 - 1
ATO 00290/2022 – REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE
SERVIDOR RESPONSÁVEL POR EXCEPCIONAL
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18/12/1986, por 06 meses, aos servidores relacionados:
MASP: 1.389.119-7 ALEXANDRE SETH NUNES FERREIRA, em
prorrogação, a contar de 29/04/2022;
MASP:1.368.487-3 THAIS RENEE MARTINS SILVA, em
prorrogação, a contar de 20/12/2020;
MASP: 1.493.806-2 FRANCISCO MELO BISPO, a partir da data de
publicação;
MASP: 1.101.350-5 DANIEL LUIZ DA SILVA NOCELLI a partir da
data de publicação;
MASP:1.447.143-7 RAFAEL HEBERT SOBRAL TRAJANE, em
prorrogação, a contar de 20/02/2022;
MASP:1.454.653-5 WEDEY THOMAZ OLIVEIRA DIAS, em
prorrogação, a contar de 18/02/2022;
MASP:1.400.292-7 CARLOS EDUARDO LOPES TRIGO, a partir da
data de publicação;
MASP: 1.283.233-3 SARA KARINE LOPES DO CARMO em
prorrogação, a contar de 02/04/2022;
MASP:1.375.689-5 HUGO MARCOS ALVES FERNANDES, em
prorrogação, a contar de 14/02/2022;
MASP:1.445.338-5 IGOR DE PAULA VIEIRA, em prorrogação, a
contar de 17/11/2021
MASP: 1.451.135-6 ANA CAROLINA DE BRITO DIAS MANINI, a
partir da data de publicação;
MASP:1.445.363-3 FLAVIO PEREIRA MIRANDA, em prorrogação,
a contar de 25/03/2022;
MASP: 1.240.846-4 JEFFERSON PERES LOPES, em prorrogação, a
contar de 02/04/2022
MASP: 1.213.371-6 TALYTA NARRARA DE FARIA SOUSA a partir
da data de publicação;
MASP:1.173.964-6 RENATA BATISTA DO AMARAL, em
prorrogação, a contar de 25/03/2022;
MASP:1.241.304-3 MARCELO ANTONIO RAMOS FERREIRA, a
partir da data de publicação;
MASP:1.376.219-0 FLAVIO EUGENIO VIEIRA DE FREITAS, em
prorrogação, a contar de 31/07/2022;
MASP: 1.382.330-7 PRISCILA ARAUJO DE VASCONCELOS em
prorrogação, a contar de 17/10/2021;
MASP:1.229.908-7 EDUARDO MIGUEL CARVALHO RAFAEL, em
prorrogação, a contar de 21/11/2021;
MASP:1.187.206-6 FLAUDINEI GERALDO DUARTE, em
prorrogação, a contar de 02/04/2022;
MASP:1.215.110-6 JACQUELINE GOULART SILVA RODRIGUES,
em prorrogação, a contar de 17/05/2022;
MASP:1.380.454-7 ANDRE LUIZ BARBOSA DE SOUZA,a partir da
data de publicação;
Belo Horizonte, 09 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
09 1632147 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
O Presidente da Comissão do Processo Simplificado Disciplinar n°
019/2021, Geziel Silva do Prado, conforme PORTARIA/NUCAD/
CSet - SEJUSP/PDS Nº 019/2021, publicada no Minas Gerais de
15 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei
Estadual no 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA E CITA, durante
08 (oito) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado para
comparecer perante esta Comissão Processante, instalada na Diretoria
Regional da 12ª RISP a Estrada do CERESP, s/n - Zona Rural, Ipatinga
- MG, 35160-003, nos dias úteis, das 08h00min às 16h00min, ou pelo
e-mail: [email protected] no prazo de 10 dias, a contar da
oitava e última publicação deste edital no Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento de
seu respectivo Processo Disciplinar Simplificado, acompanhar sua
tramitação, solicitar diligências, juntar documentos, apresentar rol de
testemunhas e defesa para os fatos a ele atribuídos que caracterizam,
em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural, conduta
que se comprovada remete ao descumprimento do disposto no artigo
216, incisos V e VI, c/c artigos 245, caput e parágrafo único e 246,
inciso I com incidência no art. 250, inciso IV da Lei 869/52, estando
sujeito as penalidades administrativas previstas no no art. 244, incisos
I, III e VI do referido Diploma Legal c/c o artigo 12, parágrafo único
da Lei nº 18.185/2009 e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto nº
47.788/2019, sob pena de REVELIA: ALAN DE JESUS MARÇAL,
MASP 1.269.663-9 – PROCESSADO NO PDS 019/2021.
Ipatinga, 06 de maio de 2022.
Geziel Silva do Prado
Masp: 1.376.963-3
Presidente de Comissão
06 1631053 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar
nº 031/2018, Virginia Fernandes Reis, conforme PORTARIA DE
INSTAURAÇÃO/NUCAD/USCI-SEAP/PAD 031/2018, publicada
no Minas Gerais de 27 de Fevereiro de 2018 e PORTARIA/NUCAD/
CSet-SEJUSP – SUBSTITUIÇÃO Nº 074/2021, publicada no Minas
Gerais de 25 de Junho de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 225
da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA E CITA,
durante 08(oito) dias consecutivos, o processado abaixo relacionado
para comparecer perante esta Comissão Processante, instalada na
Avenida dos Eucaliptos, nº 800, Bairro Jardim Patrícia, na cidade de
Uberlândia/MG, CEP 38.414-123, nos dias úteis, das 08 horas às 16
horas ou pelo e-mail: [email protected], no prazo de 10
(dez) dias, a contar da publicação deste edital no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento
do seu respectivo Processo Administrativo Disciplinar, acompanhar sua
tramitação, solicitar diligências, juntar documentos, apresentar rol de
testemunhas e defesa para os fatos a ele atribuídos que caracterizam,
em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural, conduta
que se comprovada remete ao descumprimento do disposto nos art
216, 217, 246 e 250 da Lei 869/52, estando sujeito as penalidades
administrativa previstas no art. 244 do referido Diploma Estatutário sob
pena de REVELIA: MARLON LEANDRO DE OLIVEIRA CAMPOS
- MASP 1.202.759-5, PROCESSADO NO PAD 031/2018
Uberlândia, 05 de maio de 2022
Virginia Fernandes Reis
MASP 1.285.308-1
Presidente de Comissão
05 1630814 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretária: Marília Carvalho de Melo
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram Central
Metropolitana, torna público o arquivamento do processo de
Licenciamento Ambiental abaixo identificado:
*Licença Prévia concomitante com Licença de Instalação e de Operação
(LAC1): Loteamento Denominado Bairro Cidade Jardim/Edifica
Empreendimentos e Engenharia S.A., loteamento do solo urbano,
exceto distritos industriais e similares, Mateus Leme/MG, Processo nº
23/2021, classe 3. Motivo: a pedido do empreendedor.
(a) Fernando Baliani da Silva - Superintendente Regional
de Meio Ambiente da Supram Central Metropolitana.
09 1631961 - 1
A Diretora Regional de Administração e Finanças da SUPRAM Sul de
Minas no uso de suas atribuições, considerando o Ato de Delegação
Semad/Supram Sul nº 01, de 30 de dezembro de 2019 e demais normas
específicas torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
- LAC 2 - Licença de Operação: *Votorantim Cimentos S.A., Lavra a
céu aberto - Minerais não metálicos, exceto rochas ornamentais e de
revestimento, Itaú de Minas/MG, PA SLA nº 1865/2022, Classe 6.
- LAS/RAS - Licença Ambiental Simplificada: *Município de Campo
Belo, Aterro de resíduos da construção civil (classe “A”), exceto aterro
para fins de terraplanagem em empreendimento ou atividade com
regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno
previsto em projeto aprovado da ocupação, Campo Belo/MG, PA SLA
nº 1876/2022, Classe 2.
(a) Daniella Florentino Costa. Diretora Regional
de Administração e Finanças da Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas.
A Diretora Regional de Administração e Finanças da Supram Sul de
Minas no uso de suas atribuições, considerando o Ato de Delegação
Semad/Supram Sul nº 01, de 30 de dezembro de 2019 e demais normas
específicas, torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1) Baú Construtora e Mineração Ltda., Usinas de produção de concreto
asfáltico, Passos/MG, Processo nº 1788/2022; 2) THV Saneamento
Eireli, Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos, São Gonçalo
do Sapucaí/MG, Processo nº 1792/2022; 3) Wesley dos Reis Gonzaga,
Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações
de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação, Passos/MG, Processo
nº 1780/2022; 4) Posto 2 Abastecimento de Combustíveis Ltda.,
Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações
de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação, Conceição dos Ouros/
MG, Processo nº 1826/2022; 5) Raimunda Fernandes de Camargo,
Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações
de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação, Munhoz/MG, Processo
nº 1825/2022; 6) Waldney William da Silva Equipamentos de
Proteção Individual, Confecção de calçados de couro, Cristina/MG,
Processo nº 1824/2022; 7) JFL Equipamentos Eletrônicos Indústria
e Comércio Ltda., Fabricação de eletrodomésticos e/ou componentes
eletroeletrônicos, inclusive lâmpadas, Santa Rita do Sapucaí/MG,
Processo nº 1827/2022.
(a) Daniella Florentino Costa. Diretora Regional
de Administração e Finanças da Superintendência
Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas.
09 1631687 - 1
A Superintendência Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto São
Francisco, torna público que foi firmado o Termo de Ajustamento de
Conduta TAC/ASF nº 09/2022 referentes ao empreendimento abaixo
identificado: Suave Alimentos Ltda., CNPJ n. 86.377.348/0001-18.
Solicitação SLA nº Solicitação SLA Ecossistemas nº
2020.05.01.003.0002628 - Processo SEI nº 1370.01.0025101/2020-91.
Abate de animais de grande porte (bovinos, eqüinos, bubalinos, muares,
etc) e Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc).
Maravilhas/MG – Classe 04. Vigência: 12 (doze) meses a partir da
assinatura: 04/05/2022.
(a) Kamila Esteves Leal. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Alto São Francisco.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram do Alto São
Francisco torna público que foi CONCEDIDA a Licença Ambiental
abaixo identificada:
LAS RAS: 1) Moinha Divinopolis Ltda., Reciclagem ou regeneração
de outros resíduos classe 2 (não-perigosos) não especificados e Central
de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de outros
resíduos não listados ou não classificados, Divinópolis/MG, Processo
nº 1401/2022, Classe 3. CONCEDIDA COM CONDICIONANTE.
Válida até: 06/05/2032.
(a) Kamila Esteves Leal. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da Supram Alto São Francisco.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da Supram do Alto São
Francisco torna público o ARQUIVAMENTO da Licença Ambiental
abaixo identificada:
Licença de Operação Corretiva: Extração e Comércio Olhos D`água
Ltda. – Extração de Areia e cascalho para utilização imediata na
construção civil, ANM N° 831.228/2012, no município de Araúnos/
MG. Classe 3. Motivo: a pedido do empreendedor.
(a) Kamila Esteves Leal. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da Supram Alto São Francisco.
09 1632124 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202205092310160112.