TJMS 02/12/2022 -Pág. 162 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5081
162
o seguinte link de acesso:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a comarca de Campo Grande/ MS no site
e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Devem as partes e advogados informarem nos autos seu e-mail e
telefone de contato. II. Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. III. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco)
dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. V. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. VI. Às providências e
intimações necessárias.
Processo 0850363-76.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente
Autor: Roberto Carlos de Oliveira Souza
ADV: CHARLES MACHADO PEDRO (OAB 16591/MS)
Considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.331/2022, que alterou a Lei n. 8.213/91, mostra-se necessária a observância
das exigências constantes no art. 129-A do mencionado dispositivo legal, além do cumprimento do disposto no art. 319 do
CPC, que assim dispõe: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que
trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I
quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em
complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído
pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de
2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis
inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência
de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver
litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II para atendimento do disposto no
art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou
procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a)
comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;(Incluído
pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre
que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica
de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.(Incluído pela Lei nº
14.331, de 2022)” Em análise a petição inicial, verifica-se que a Autora não observou as disposições constantes no art. 129-A,
inciso I, alínea “c” e “d” pois não indicou as “possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida edeclaração quanto
à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não
haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso”. Assim, determino que o Autor emende a inicial, no prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, indicando expressamente as possíveis inconsistências da
avaliação médico-pericial discutida ea declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este
artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, Decorrido
o prazo, independente de manifestação, tornem conclusos para deliberações quanto ao recebimento da demanda na FILA DE
INICIAIS. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0851351-97.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: LIDIANE SHEIBLER CHAMORRO (OAB 14492/MS)
ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174A/MS)
ADV: EZIO PEDRO FURLAN (OAB 12174/MS)
I. Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da
Portaria n. 001/2022 será realizada por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams pelo CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503,
Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983 , devendo as partes, no dia e hora designados, utilizarem
o seguinte link de acesso:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a comarca de Campo Grande/ MS no site
e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Devem as partes e advogados informarem nos autos seu e-mail e
telefone de contato. II. Cite-se e intime-se o Réu. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. III. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV. Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco)
dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência. V. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. VI. Às providências e
intimações necessárias. Campo Grande/MS, data registrada no sistema.
Processo 0851534-68.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Rodomaior Transportes Ltda
ADV: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
I. Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da
Portaria n. 001/2022 será realizada por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams pelo CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503,
Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983 , devendo as partes, no dia e hora designados, utilizarem
o seguinte link de acesso:https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a comarca de Campo Grande/ MS no site
e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Devem as partes e advogados informarem nos autos seu e-mail e
telefone de contato. II. Cite-se e intime-se a Ré. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. III. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
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