TJSP 08/01/2009 -Pág. 526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 389
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JOSE ROBERTO QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a ação, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a especialidade das atividades exercidas pelo
autor de 20/12/78 a 30/04/80, 01/05/80 a 30/06/80, 01/07/80 a 28/02/83, 01/03/83 a 17/05/92, 01/06/92 a 10/12/01 e 02/01/02
a 06/06/07, e condenar o réu a conceder e manter em favor do requerente, a partir de 17/04/2008, o benefício previdenciário
de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, observados o disposto nos arts. 29, II,
e 33, ambos da Lei 8.213/91, com pagamento regular, ainda, do abono anual. Não há prescrição das prestações devidas. A
correção monetária das prestações em atraso dar-se-á nos termos da Súmula 148 do STJ, da Súmula 08 do TRF/3ª Região,
e da Lei 6.899/81, desde os respectivos vencimentos. Os juros da mora serão devidos a partir da citação, e serão contados
decrescentemente, mês a mês, de acordo com o vencimento de cada parcela, em 1% ao mês (art. 406 do NCC, c.c. art. 161,
§ 1º do CTN); fluindo até a data da expedição do precatório ou ofício requisitório, se cumpridos no prazo legal (art. 100 da
Constituição Federal - STF, RE 298.616/SP). Sucumbente na maior parte da pretensão, arcará o INSS com o pagamento de
honorários ao advogado do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, excluídas as prestações
vincendas a partir da data desta sentença (Súmula nº 111, do STJ). Condeno, ainda, a Autarquia Federal a ressarcir o autor pelo
recolhimento das custas e despesas processuais, monetariamente corrigidas deste os respectivos desembolsos, uma vez que
o autor não é agraciado pela justiça gratuita. Por considerar os reflexos patrimoniais do reconhecimento da atividade especial
e o valor da renda mensal inicial do benefício ora concedido, sujeitar-se-á esta sentença ao reexame necessário (art. 475, I,
CPC). Decorrido o prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado,
oficie-se ao INSS para im-plantação do benefício, intimando-se o patrono do autor para promover a execução das prestações
devidas até a implantação efetiva, e das verbas sucumbenciais e honorárias. TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG nº 912/07) 1.
Número do processo: 129/08; 2. Nome do segurado: Jose Roberto Queiroz; 3. Benefício concedido: Aposentadoria Especial; 4.
DIB: 17/04/2008; 5. RMI: 100% do salário-de-benefício - A calcular pelo INSS; 6. Períodos de tempo de Trabalho Especial: a) de
20/12/78 a 30/04/80; b) de 01/05/80 a 30/06/80; c) de 01/07/80 a 28/02/83; d) de 01/03/83 a 17/05/92; e) de 01/06/92 a 10/12/01;
e f) de 02/01/02 a 06/06/07. P. R. I. Santa Rosa de Viterbo, 16 de dezembro de 2008. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS OAB/SP 95564 - ADV CHRISTIANE
ATHAYDE DE SOUZA BOCCHI OAB/SP 103078 - ADV SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI OAB/SP 101911 - ADV ROSA MARIA
BOCCHI OAB/SP 135967 - ADV HILARIO BOCCHI OAB/SP 35273 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
549.01.2008.000884-1/000000-000 - nº ordem 266/2008 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO
(Auxílio-Acidente) - MARIA RITA PEREIRA DA SILVA CARDOZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 106 Proc. nº 266/08 Recebo o recurso de apelação de fls. 102/105, nos regulares efeitos. Às contra-razões. Int. SRViterbo, 22/12/2008
ALEXANDRE CESAR RIBEIRO Juiz de Direito - ADV ROSELY APARECIDA OYRA MELO OAB/SP 103103 - ADV FERNANDO
TADEU MARTINS OAB/SP 107238 - ADV MARCIO ANTONIO VERNASCHI OAB/SP 53238 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO
OAB/SP 170773
549.01.2008.001521-3/000000-000 - nº ordem 507/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL - JOEL PAIM GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 189/198 - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE esta ação, proposta por Joel Paim Garcia contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na forma
do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria es-pecial, pela nãocomprovação do período mínimo de trabalho exercido em condições especiais; e b) declarar como especiais as atividades
de trabalho exercidas pelo autor, nos períodos de: a) 01/10/1979 a 21/01/1980; b) 01/07/1980 a 04/06/1981; c) 01/01/1983 a
01/05/1984; d) 02/07/1984 a 05/03/1997; e e) 19/11/2003 a 22/01/2008, no total de 19 anos, 5 meses e 8 dias, nas funções de
“motorista”, “servente de pedreiro”, “mecânico de turno”, “mecânico”, “mecânico de manu-tenção” e “mecânico de manutenção
especial”, com índice de acréscimo de 40% (art. 70, caput, Decreto n. 3.048/99); determinando que, após o trânsito em julgado,
averbe o INSS esse tempo especial, con-vertendo-o em comum (para 27 anos, 2 meses e 17 dias) para todos os fins. Havendo
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado e com a metade das custas e despesas
processuais; ficando as partes dispensadas dos recolhimentos, pois o INSS é isento e o autor é beneficiário da gratuidade. Após
o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para averbação do trabalho especial reconhecido nesta sentença. P. R. I. Santa Rosa de
Viterbo, 06 de janeiro de 2009. Alexandre Cesar Ribeiro Juiz de Direito - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916 - ADV
REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
549.01.2008.001522-6/000000-000 - nº ordem 508/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - MARIA APARECIDA RIBEIRO CASTRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Anote-se a gratuidade
à autora. Ausente a prova mínima ou indiciária da alegada incapacidade de trabalho e havendo a presunção de veracidade
que decorre dos atos do INSS, INDEFIRO a tutela antecipada. Cite-se por precatória (prazo da precatória: trinta dias). Desde
já, oficiem ao setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto para designação de exame de capacidade laborativa em relação à
autora. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
549.01.2008.001523-9/000000-000 - nº ordem 509/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL - ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 175/181 - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a especialidade das funções
de “servente”, de “ajudante de operador”, e de “operador de produção”, exercidas pelo autor na empresa “Mercocítrico Fermentações S.A.”, de 09/01/1979 a 25/08/1981 e de 05/03/1985 a 14/12/2007, e condenar o réu a conceder e manter em favor do
autor, a partir de 14/12/2007, o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
observado o disposto nos arts. 29, II, e 33, ambos da Lei 8.213/91, além do pagamento do abono anual. A correção monetária
das prestações em atraso dar-se-á nos termos da Súmula 148 do STJ, da Súmula 08 do TRF/3ª Região, e da Lei 6.899/81,
desde os respectivos vencimentos. Os juros da mora serão devidos a partir da citação, e serão contados englobadamente em
relação às prestações vencidas até a citação e, após, decrescentemente, mês a mês, de acordo com o vencimento de cada
parcela, em 1% ao mês (art. 406 do NCC, c.c. art. 161, § 1º do CTN); fluindo até a data da expedição do precatório ou ofício
requisitório, se cumpridos no prazo legal (art. 100 da Constituição Federal - STF, RE 298.616/SP). Sucumbente, arcará o INSS
com o pagamento de honorários ao advogado do autor, ora fixados em 10% do valor atualizado da condenação; excluídas, no
entanto, as prestações vincendas a partir da data desta sentença (Súmula nº 111, do STJ). Não há condenação em custas e
despesas processuais, pois o réu é isento e o autor nada pagou no trâmite processual. Por considerar os reflexos patrimoniais do
reconhecimento da atividade especial e o valor da renda mensal inicial do benefício ora concedido, sujeitar-se-á esta sentença
ao reexame necessário (art. 475, I, CPC). Decorrido o prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao TRF da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º