TJSP 06/04/2010 -Pág. 570 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 686
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RECURSO 401/2009 PROCESSO 145/2007 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO(A): BEATRIZ TEREZINHA CORADI DECISÃO de fl. 277 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo
Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução
nº 422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II,
sobre o valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 276, o
recorrente deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era
de sua responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126.504 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO OAB/SP 238.091
RECURSO 477/2009 PROCESSO 627/2006 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO(A): JACOB KARRUM DECISÃO de fl. 302 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 301, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126.504 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO OAB/SP 238.091
RECURSO 481/2009 PROCESSO 630/2006 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO(A): JACOB KARRUM DECISÃO de fl. 275 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 274, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126.504 ADV GIULIANO CÉSAR RIBEIRO OAB/SP 238.091
RECURSO 556/2009 PROCESSO 405/2009 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RECORRIDO(A): ROBERTO LANDI FILHO DECISÃO de fl. 147 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 146, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126.504 ADV EDIMARCOS G. BALDASSARI OAB/SP 242.769
RECURSO 557/2009 PROCESSO 497/2009 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(A):
NEUSA MARIA DE SOUZA PIMENTA DECISÃO de fl. 142 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 141, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. P.R.I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126.504 ADV ANA TERESA G. BELTRAMI OAB/SP 247.570
RECURSO 558/2009 PROCESSO 1859/2008 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO(A):
ARLINDO DOS SANTOS RIBEIRO DECISÃO de fl. 100/102 VISTOS. Em harmonia com todo o exposto, inadmito o recurso
extraordinário interposto por BANCO BRADESCO S/A, porque, além de não ter sido contrariado qualquer dispositivo
constitucional nesta ação, também não foi, no momento oportuno, feita qualquer argüição de relevância pelo recorrente. P.R.I. ADV RODRIGO F. PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182.351 ADV RODRIGO GAIOTO RIOS OAB/SP 185.367
RECURSO 568/2009 PROCESSO 497/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A RECORRIDO(A): SEBASTIÃO FERREIRA MAGALHÃES E OUTROS DECISÃO de fl. 183 VISTOS. Reza o artigo 511,
do Código de Processo Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário,
dispõe a Resolução nº 422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010,
na Tabela A, item II, sobre o valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a
certidão lançada à fl. 182, o recorrente deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra
mencionada, cujo ônus era de sua responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511
do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. P.R.I. - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504 ADV WILLIANA DE FATIMA OJA OAB/SP 256.019
RECURSO 571/2009
PROCESSO 967/2008
JEC CERQUEIRA CÉSAR
RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º