TJSP 06/04/2010 -Pág. 571 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 686
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RECORRIDO(A): JOÃO BATISTA MENDES DECISÃO de fl. 140 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 139, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346
ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224.724
RECURSO 572/2009 PROCESSO 933/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RECORRIDO(A): LÁZARO GONÇALVES E OUTRO DECISÃO de fl. 178 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo
Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº
422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o
valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 177, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346
ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224.724
RECURSO 573/2009 PROCESSO 911/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RECORRIDO(A): SEBASTIANA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO de fl. 207 VISTOS. Reza o artigo
511, do Código de Processo Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso
extraordinário, dispõe a Resolução nº 422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em
25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta
a certidão lançada à fl. 206, o recorrente deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra
mencionada, cujo ônus era de sua responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511
do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS
ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224.724
RECURSO 574/2009 PROCESSO 393/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RECORRIDO(A): MARIA ALICE DA SILVA E OUTROS DECISÃO de fl. 238 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo
Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº
422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o
valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 237, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346
ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224.724
RECURSO 577/2009 PROCESSO 552/2008 JEC CERQUEIRA CÉSAR RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RECORRIDO(A): SEBASTIANA BERSI THEODORO DECISÃO de fl. 149 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo
Civil, que, no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº
422, de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o
valor do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 148, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346
ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224.724
RECURSO 579/2009 PROCESSO 15/2009 JEC AVARÉ RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A RECORRIDO(A):
MARIA CONCEIÇÃO PERES CORREA DECISÃO de fl. 107 VISTOS. Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, que,
no ato da interposição de recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Em sede de recurso extraordinário, dispõe a Resolução nº 422,
de 19 de janeiro de 2010, do E. Supremo Tribunal Federal, publicada no DJE em 25/01/2010, na Tabela A, item II, sobre o valor
do preparo e na Tabela D o valor do porte de remessa e retorno. Conforme aponta a certidão lançada à fl. 106, o recorrente
deixou de proceder ao integral recolhimento dos valores exigidos pela resolução supra mencionada, cujo ônus era de sua
responsabilidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção, tal como prevê o artigo 511 do CPC. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o recurso interposto por BANCO NOSSA CAIXA S/A. P.R.I. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346
ADV CARLOS ALBERTO MARTINS OAB/SP 110.974
RECURSO 62/2010 PROCESSO 224/2009 JEC PARANAPANEMA RECORRENTE: BANCO NOSSA CAIXA S/A
RECORRIDO(A): ANTONIA DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO de fl. 97 VISTOS. Ante a certidão lançada à fl. 95, concedo ao
banco recorrente o prazo de cinco dias para trazer aos autos os originais dos comprovantes de recolhimento de fls. 78/80, sob
pena de deserção. Intimem-se. - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86.346 ADV THAIS SEAWRIGHT DE ANDRADE
OAB/SP 273.755
RECURSO 80/2010 PROCESSO 570/2009 JEC AVARÉ RECORRENTE: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO
FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS RECORRIDO(A): IVETE VERGILI JÁBALI DECISÃO de fl. 187
VISTOS. Considerando-se o teor da petição de fl. 176, no que diz respeito ao segundo parágrafo, retornem os autos à vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º