TJSP 28/04/2010 -Pág. 1425 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 701
1425
(revogação da antecipação da tutela na sentença) Às contra-razões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, ao
E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. OBS: CERTIDÃO EXPEDIDA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO.
- ADV MARIA DO SOCORRO DE A FONTES OAB/SP 225793 - ADV ROBERTO CARLOS MARTINS OAB/SP 201647
576.01.2009.045628-5/000000-000 - nº ordem 8654/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON ROBERTO FARIA
E OUTROS X CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO-CBPM - Fls. 81 - Ato ordinatório:
“À réplica em 10 (dez) dias.” - ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV AUGUSTO CUNHA OAB/SP
194371 - ADV JOAO CARLOS DA SILVA OAB/SP 194650 - ADV THIAGO MACHADO PRESTIA OAB/SP 240193 - ADV MARCO
ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 127154
576.01.2009.051410-5/000000-000 - nº ordem 9089/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÉLIA ROSA MENEZELLO
DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 33 - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
julgo procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao benefício da sexta-parte desde a data em que completaram 20
(vinte) anos de exercício de serviço público, benefício este que passa a incidir na forma supra explicitada, com o apostilamento
do direito, após o trânsito em julgado, sexta parte esta que deverá ser calculada incluindo-se na base de cálculo as vantagens
incorporadas quando da entrada em vigor da EC 19/98, incluindo-se, ainda, na base de cálculo, sobre o período não abrangido
pela prescrição qüinqüenal, eventual recebimento de GAM, GTE e Gratificação Geral, pelos motivos expostos na fundamentação
desta sentença. Os juros são devidos desde a citação, ocorrida na vigência da Lei nº 11.960/09 (fls. 18), observando os índices
oficiais da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº
9.494/97). Sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, incidirá correção monetária, desde a data em que
cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas
correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos
Tribunais superiores, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (cujo artigo 5º alterou a redação do artigo 1º F, da Lei nº
9.494/97) quando a correção monetária e os juros em se tratando de Fazenda Pública passaram a seguir os índices oficiais
da caderneta de poupança. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais fixo, por eqüidade, considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo que se estima despendido
pelo profissional e diante da natureza repetitiva da causa (ressaltando-se que a petição inicial, sem identificar a situação da
cada autora e instruída com documentos de pessoas que não são parte, já indica tal natureza da ação), considerando, ainda,
o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional, com fundamento no artigo 20, parágrafo quarto do Código de Processo
Civil, em R$ 600,00 (seiscentos reais), que sofrerão correção a partir desta data, salientando-se que no caso em questão não
se está adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (Neste sentido:
STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.u., DJU 18.02.02, p. 302). Diante do
valor que se vislumbra da condenação, inviável o reexame necessário. Providencie a serventia a juntada da carta precatória
expedida e devidamente cumprida, em virtude da apresentação de contestação pela ré e, na falta desta, providencie a juntada
do andamento atualizado da informação de fls. 18. P.R.I. - ADV LEANDRA MERIGHE OAB/SP 170860 - ADV GLÁUCIA DE
MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2009.052985-2/000000-000 - nº ordem 9271/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER FERNANDO DIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Recebo o recurso de apelação interposto pela
parte requerida somente em seu efeito devolutivo. Anote-se que no caso de confirmação de liminar ou tutela, presente a hipótese
excludente prevista no inciso VII do artigo 520 do CPC. Da mesma forma, recebe-se a apelação somente no efeito devolutivo
quando concedida ou revogada a liminar ou tutela antecipada na sentença. Nesse sentido: “Sentença denegatória da segurança.
Súmula 405 do STF (Liminar revogada pela sentença): ‘Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento
do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária’. O agravo referido
na Súmula é o antigo agravo de petição, originariamente previsto no art. 12 da LMS; hoje, o recurso cabível é a apelação. A
Súmula 405 continua em vigor (RJTESP 108/353, bem fundamentado) e é aplicada no STJ (STJ-2ª Seção, CC 41.936-SP-AgRg,
rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.5.04, v.u., DJU 24.5.04, p.148).” E ainda: RF 246/74, JTJ 310/419 (antecipação da tutela na
própria sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença) Às contra-razões no prazo legal.
Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV MARTA NADINE
SCANDER OAB/SP 228713 - ADV NELSON FINOTTI SILVA OAB/SP 84810
576.01.2009.054410-1/000000-000 - nº ordem 9374/2009 - Declaratória (em geral) - BENEVIDES FERNANDES NETO
E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 280 - Vistos, etc... Para a análise dos dispositivos
constitucionais aplicáveis, comprovem os autores, por documentos idôneos, a partir de quando passaram a ganhar cada
adicional por tempo de serviço. Após, ciência a parte contrária, conforme artigo 398 do CPC e tornem os autos conclusos para
sentença. Int.-se. - ADV MARLON CARLOS MATIOLI SANTANA OAB/SP 227139 - ADV RODRIGO CHIACCHIO ORTUNHO
OAB/SP 241867 - ADV MARCO ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 127154
576.01.2009.064013-8/000000-000 - nº ordem 10336/2009 - Mandado de Segurança - HONORIO ROCETE X DIRETOR DA
DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE (DRS XV) - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte IMPETRADA (fls.
69/73), somente em seu efeito devolutivo, presente a hipótese excludente prevista no inciso VII do artigo 520 do CPC. Nesse
sentido: “Sentença denegatória da segurança. Súmula 405 do STF (Liminar revogada pela sentença): ‘Denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os
efeitos da decisão contrária’. O agravo referido na Súmula é o antigo agravo de petição, originariamente previsto no art. 12 da
LMS; hoje, o recurso cabível é a apelação. A Súmula 405 continua em vigor (RJTESP 108/353, bem fundamentado) e é aplicada
no STJ (STJ-2ª Seção, CC 41.936-SP-AgRg, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.5.04, v.u., DJU 24.5.04, p.148).” Por analogia,
aplicam-se ainda: RF 246/74, JTJ 310/419 (antecipação da tutela na própria sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da
antecipação da tutela na sentença) Às contra-razões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, ao E. Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2009.064287-3/000000-000 - nº ordem 10353/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER LUIZ VANZELLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 68 - ATO ORDINATÓRIO : À réplica em 10 (dez)
dias. - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º