TJSP 10/05/2010 -Pág. 1357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 709
1357
PEREIRA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 18 - Vistos. Defiro a gratuidade
processual à autora. Anote-se. Defiro o depósito em conta judicial do valor mencionado a fls. 03. Prazo: 5 dias. Após, cite-se a
requerida por carta AR, para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias, observando-se o disposto no
art. 896 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. Outrossim, comparecendo a ré e recebendo, os honorários
advocatícios de 10% do depósito e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se
do montante do pagamento. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se a ré indicar o montante que
entende devido (CPC, art. 896, IV). Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que entende devido, ao autor é
lícita a complementação no prazo de dez (10) dias, contado da intimação (CPC, art. 899). Por outro lado, poderá a ré levantar,
desde logo, a quantia depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo-se o processo quanto à parcela
controvertida (CPC, art. 899, § 1º). Int. - ADV JOAO ARISTEU BARBOSA OAB/SP 145635
185.01.2010.001293-8/000000-000 - nº ordem 509/2010 - Arrolamento - EDSON JOSÉ MIRANDA X MARIA JULIA
DA CONCEIÇÃO FERREIRA MIRANDA - Fls. 60 - Vistos... Defiro a gratuidade processual ao autor, anotando-se. Nomeio
inventariante o sr. Edson José Miranda, independentemente de compromisso, que deverá providenciar o comprovante de
recolhimento do imposto causa mortis ou eventual pedido de isenção, juntando aos autos o protocolo do ITCMD.. Prazo: 30 dias.
Int. - ADV JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR OAB/SP 117110
185.01.2010.001402-1/000000-000 - nº ordem 528/2010 - Separação de Corpos - I. A. J. D. S. D. C. X R. R. D. C. N. - Fls.
13 - Vistos... As alegações constantes da inicial são verossímeis e encontram-se corroboradas pelos documentos que instruíram
a mesma, de modo que deve ser deferido o requerimento de separação de corpos como medida acautelatória. No cumprimento
do mandado, o oficial de justiça deverá agir com calma e ponderação, explicando ao requerido que se trata de liminar e que
poderá o mesmo apresentar sua versão em juízo através de advogado, de forma que sua atitude sensata será muito importante
em prol de sua posição jurídica. Ante o exposto, com fundamento no art. 1562 do CPC. e arts. 888, inciso VI e 889, parágrafo
único, ambos do CPC., defiro a liminar pleiteada, determinando a separação de corpos do casal, com afastamento do requerido
do lar conjugal, podendo levar consigo roupas e pertences pessoais. Expeça-se mandado para tal fim, citando-se, também, o
requerido, para que no prazo de 05 dias, contados da execução da medida, conteste o pedido, indicando as provas que pretende
produzir (art. 802 do CPC.). A requerente deverá observar, na propositura da ação principal, o prazo constante do art. 806 do
CPC., sob pena de ineficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, inciso I, do mesmo código. Int. - ADV ALESSANDRO
SUDARIO DA SILVA OAB/SP 192225
185.01.2010.001432-2/000000-000 - nº ordem 549/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X ELIZABETE ROSA DE SOUZA PATEIS - Fls. 20 - Vistos. 1. Estando documentalmente comprovada a mora, defiro,
nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a liminar de busca e apreensão reclamada na inicial, nomeando-se o depositário
do bem, o(a) requerente ou quem o(a) mesmo(a) houver por bem indicar, facultadas ao Oficial de Justiça as prerrogativas do
art. 172, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Efetivada a medida, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus e/ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO
OAB/SP 264576
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE ESTRELA D OESTE
Fórum de Estrela D’Oeste - Comarca de Estrela D’Oeste
JUIZ: ADÍLSON VAGNER BALLOTTI
185.01.1994.000010-4/000000-000 - nº ordem 5/1994 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ROQUETTE
GALBIATTI & CIA LTDA - Fls. 551 - Vistos. Fls. 473-476. Indefiro, eis que a questão relacionada à arrematação já foi decidida
pelo comando de fls. 433/434. Assim, suspendo a execução, aguardando-se o julgamento dos embargos. Int. - ADV PAULO
AFONSO DE ALMEIDA PENA OAB/SP 96970 - ADV JORGE AIDAR OAB/SP 13179 - ADV NADIA ISIS BARONI OAB/SP 238190
- ADV MARCELO GALBIATI SILVEIRA OAB/SP 250092
185.01.2000.000246-0/000000-000 - nº ordem 82/2000 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE ESTRELA D’OESTE X
VALDECIR ALVES PEREIRA - Fls. 43 - Sentença nº 532/2010 registrada em 28/04/2010 no livro nº 152 às Fls. 129: Vistos. Ante
o pagamento do débito executado, extingue-se a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Intime-se pessoalmente
o(a) executado(a) para recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Transitada em julgado e recolhidas
as custas respectivas, arquivem-se os autos. RPI. Estrela d’Oeste, 26 de abril de 2010. Adílson Vagner Ballotti Juiz de Direito ADV PAULO AFONSO DE ALMEIDA PENA OAB/SP 96970 - ADV MARIA LUCIA BERTI COTRIM OAB/SP 118689
185.01.2002.000525-0/000000-000 - nº ordem 595/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - PEDRO JAIME GONCALVES
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 597 - Vistos. Fls. 579-580 (petição dos autores). Indefiro. Com efeito, a sentença
de primeiro grau, confirmada pelo acórdão de fls. 451, conferiu ao requerido a faculdade de liberar as garantias excedentes de
acordo com sua conveniência. Assim, tendo o requerido indicado bens a serem liberados e não havendo concordância com o
pedido dos autores, indefiro o pedido de fls. 579/580. Int. - ADV CARLOS ALBERTO PEREIRA OAB/SP 143986 - ADV JOSE
LUIZ GUIMARAES JUNIOR OAB/SP 127552 - ADV EVERALDO JOSE MARQUINE OAB/SP 136923 - ADV NIRALDO JOSE
MONTEIRO MAZZOLA OAB/SP 144585
185.01.2007.000451-7/000000-000 - nº ordem 184/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCAS DIAS GUIMARÃES X
BANCO FINASA S.A. - Reitere-se a intimação do requerente para que se manifeste ante a petição certidão do Banco do Brasil
a fls. 194-201. na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. - ADV FÁBIO ANTONIO PIZZOLITTO OAB/
SP 170545 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
185.01.2008.000571-7/000000-000 - nº ordem 195/2008 - Precatória (em geral) - BANCO DO BRASIL S.A. X MIGUEL
APARECIDO CATARUCCI - Fls. 196 - Vistos. Fls. 187-195. Ciente o Juízo. Não havendo notícias acerca de eventual impugnação
à cessão de direitos e créditos inserta no documento copiado a fls. 190/193, expeça-se carta de arrematação em favor dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º