TJSP 13/04/2011 -Pág. 2183 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2183
462.01.2010.003589-6/000000-000 - nº ordem 957/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. J. L. A. X C. M. D. O. Fls. 100/102 - Vistos, etc. 1) as partes são legítimas e devidamente representadas nos autos. 2) não há questões preliminares
a serem analisadas. 3) na inicial formulou-se pedido de alimentos em favor dos filhos além da conversão da separação em
divórcio. Devidamente citada a ré ofertou contestação onde concorda com o pleito de conversão, mas pretende a condenação
do autor no pagamento de pensão para si, bem como regulamentação de visitas. 4) são pontos incontroversos: a) a guarda dos
menores pelo autor. 5) viável o pleito de alimentos para a ré na própria ação de divórcio, dado o caráter dúplice dos alimentos
e, ainda, diante da celeridade processual necessária nesta matéria: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS REQUERIDOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO - 1- A jurisprudência tem admitido a possibilidade de se pleitear alimentos em sede de contestação
de ação de divórcio, considerando-se os princípios da celeridade, economia processual e efetividade, orientadores do processo
civil contemporâneo. 2- Restando demonstrada a presença do binômio possibilidade/necessidade, é razoável o deferimento do
pedido formulado pela Apelante, em contestação, no sentido de que a pensão mensal fosse fixada no percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) de um salário mínimo. 3- Recurso conhecido e provido. (TJES - AC 12060127763 - Rel. Des. Subst. William
Couto Gonçalves - DJe 13.08.2010 - p. 51) 6) inviável, entretanto, o processamento do pleito de visitas, pois sequer há pleito
efetivo a fl. 45. O mero pedido para regulamentação, sem indicação da forma, enseja o reconhecimento da inépcia do pleito pela
inviabilidade de defesa. E, ademais, neste particular não há caráter dúplice, sendo inviável a oferta de pedido sem reconvenção.
7) fixo como pontos controvertidos: a) capacidade da alimentante em arcar com pensão de 1/3 de seus rendimentos ou apenas
16,5% deles; b) necessidade da ré em receber pessoalmente alimentos; c) aptidão da ré para o trabalho; d) capacidade do
autor em fornecer alimentos à ré; e) responsabilidade pela dissolução da união diante do disposto no artigo 1702 do Código
Civil. Observo que a união amorosa extinguiu-se em 2003 (fl. 52), data na qual haverá de recair a prova. 8) especifiquem as
partes quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, sob pena de verem
indeferidos os requerimentos anteriormente formulados e não reiterados. 9) designo audiência na forma do artigo 331 do Código
de Processo Civil para dia 10 de maio de 2011, às 15h40min, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS OAB/SP 260641 - ADV JORGE LUIZ ALVES OAB/SP 301821 - ADV JORGE APARECIDO RAMOS ROJO OAB/
SP 93081
462.01.2010.004033-4/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Separação Consensual - M. A. D. S. M. E OUTROS - Viatas dos
autos ao requerente para: retirar CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA que se encontra no apenso de cópias. (A retirada
de autos ou papéis a eles referentes junto à serventia, somente poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente
constituídos e regularmente inscritos nos quadros da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.). ADV ALTAIR LEITE DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 99963 - ADV LUCICLEY SANTARELLI OAB/SP 179972
462.01.2010.003901-3/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOYCE FIGUEIREDO DA
SILVA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 110 - Considerando a data do protocolo de fl. 100, recebo a apelação de fls. 100/109
em ambos os efeitos. Anote-se. Cancele-se o termo de trânsito em julgado de fls. 98. (À)Ao Apelada(o) para apresentação de
contrarrazões. Após ou no silêncio, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as certidões
e homenagens de estilo. Int. - ADV LUCIANO DOS SANTOS SANTANA OAB/SP 149586 - ADV LAERCIO FERREIRA LIMA OAB/
SP 122641
462.01.2010.004389-2/000000-000 - nº ordem 1100/2010 - Declaratória (em geral) - APARECIDA FLOR DE PAULA X
FINANCEIRA ITAU CBD S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ITAUCARD - “Intimação ex-officio”: Fica o(a)
autor (a) intimado(a) a retirar ofícios que se encontra no apenso de cópias. (A retirada de autos ou papéis a eles referentes
junto à serventia, poderá se feita por advogado ou estagiário, devidamente constituídos e regularmente inscritos nos quadros
da O.A.B. (art. 7, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, cap. II das N.S.C.G.J.). bem como comprovar o encaminhamento do mesmo
em 15 dias - ADV ADRIANA GOMES DE MIRANDA OAB/SP 141194 - ADV AIRTON BARBOSA BOZZA OAB/SP 201532 - ADV
EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
462.01.2010.004449-2/000000-000 - nº ordem 1183/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X MF INFO SERVICES LTDA - Fls. 57 - Proc. nº 2010/4449-2 (n. ordem 1183/2010) Previamente
à homologação do acordo de fls.48/50, providencie o autor o reconhecimento da firma das assinaturas dos requeridos, ou a
regularização da representação processual dos mesmos, apresentando ainda, cópia autenticada do documento de fls.51/54. Int.
- ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285 - ADV CLÁUDIA REGINA DE SOUZA RAMOS OAB/SP 187089
462.01.2010.004845-0/000000-000 - nº ordem 1301/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Negatória de paternidade c/c
retifi cação de registro civil - PEDRO ORTIS FILHO X FELIPE DA SILVA ORTIS - Fls. 24 - VISTOS EM SANEADOR, 1- Tratase de ação negatória de paternidade c/c Retificação de Registro Civil 2- Pessoalmente citado o requerido na pessoa de sua
representante legal, não apresentou contestação (fls. 21), motivo pelo qual decreto sua revelia, sem, entretanto, os efeitos do
artigo 319, dada a expressa exclusão do artigo 320, inciso II, ambos do CPC. 3- Partes legítimas e bem representadas, sendo
que, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. 4- Desnecessária a audiência de
tentativa de conciliação nesta oportunidade, tendo em vista que a mesma pode ser feita em preliminar da audiência de instrução
e julgamento a ser designada oportunamente. 5- Outrossim, admito a dilação probatória e defiro as provas retro requeridas.
6- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. 7- Feito isso, oficie-se
ao IMESC solicitando agendamento de data para realização de coleta do material necessário à realização de perícia através
do método DNA. Laudo em trinta dias. 8- Oportunamente será designada audiência para tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento. Ciência ao M.P. e int. - ADV KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS OAB/SP 261673
462.01.2010.004944-1/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Divórcio (ordinário) - R. A. D. R. X M. S. D. R. - Fls. 72 - Proc.
nº 2010/4944-1 (n. ordem 1323/2010) Fls.69: defiro, concedendo o prazo de dez (10) dias para cumprimento da determinação
de fls.68, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MARINEIDE CASTILHA MAÑEZ OAB/SP 248260 - ADV HERNANI DA
SILVEIRA LEITE OAB/SP 263423
462.01.2010.005457-6/000000-000 - nº ordem 1429/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BANIF Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º