TJSP 13/04/2011 -Pág. 2184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 932
2184
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. X APARECIDO DA SILVA - Fls. 64 - Vistos. Depreque-se a busca e
apreensão e citação a ser cumprida na forma prevista pelo artigo 842 do Código de Processo Civil, nos termos do despacho
inicial de fls. 26 a seguir transcrito: “1. Regularize o autor sua representação processual, pois o singelo xérox de procuração
não é hábil a conferir poderes de representação, não se justificando a juntada de cópia autenticada de um documento particular,
devendo ser apresentado o original do documento de fls.12, no prazo de dez dias, sob as penas do artigo 13, do Código de
Processo Civil. 2. Complemente o autor o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, no prazo de cinco (05) dias, que deverá
corresponder ao salário mínimo estadual, nos termos das Leis 216/74 e 13485/09 - R$ 11,20, sob pena de representação perante
o órgão administrativo competente. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. 3. Verificado pela Serventia
o cumprimento da presente decisão, certifique-se, e prossiga-se. Neste caso, verifico que o autor comprovou a existência de
contrato de alienação fiduciária, juntando cópia autenticada do contrato a fls. 13/16. Também houve comprovação de mora com
a notificação, mesmo tratando-se de mora ex. ré. Onde vigor ao princípio do “dies interpellat pro homine”, como estabelece o
artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 (fls. 17). 4. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar. 5. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do
CPC, para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo
de quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 6. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça
os meios para cumprimento da liminar. Int., 07.07.2010”. Observando-se que os meios necessários ao cumprimento da medida
é providência que compete à parte, observando-se o endereço declinado a fl. 60 (Rua José Garcia de Souza, nº 550, Parque
Suzano, Suzano/SP) e os oficiais é que devem requerer meios para arrombamento. Providencie o autor a retirada e distribuição
da presente carta precatória, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de quinze dias. (A retirada de autos ou papéis a
eles referentes junto a serventia somente poderá ser feita por advogado ou estagiário, devidamente constituído e regularmente
inscrito nos quadro da OAB (art. 7º, XV, da Lei nº 8.906/94, item 91, Cap. II, das N.S.C.G.J.) Feito isso, aguarde-se resposta por
noventa dias. Decorrido o prazo sem resposta, diligencie o autor o cumprimento da mesma, informando nos autos. O reforço
policial fica condicionado à constatação da necessidade, pelo(a) Oficial(a)de Justiça encarregada da diligência que deverá ser
dirigida para apreciação do Juízo Deprecado. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV EDUARDO MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456
462.01.2010.005486-4/000000-000 - nº ordem 1435/2010 - Exoneração de Alimentos - U. D. A. X U. D. A. J. E OUTROS Fls. 87 - Proc. nº 2010/5486-4 (n. ordem 1435/2010) Fls.84: defiro, designando audiência de tentativa de conciliação, instrução,
debates e julgamento para o dia 01/06/2011, às 14:20 horas. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo,
observando-se os endereços declinados. Ciência e int. - ADV WILLIAN PRADO OAB/SP 243083
462.01.2010.006821-2/000000-000 - nº ordem 1686/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
C.F.I. X IZILDA RODRIGUES MONTEIRO ORTIZ - “Intimação ex-officio” para: o autor recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do
Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ *. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
462.01.2010.006406-0/000000-000 - nº ordem 1725/2010 - Interdição - APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS X MARCO
ANTONIO MINERVINO DOS SANTOS - Fls. 46 - Proc. nº 2010/6406-0 (n. ordem 1725/2010) Fls.38: nada a reconsiderar com
relação à revogação da curatela provisória, aguardando-se a realização da perícia. Para realização de perícia domiciliar nomeio
o Dr. Agustin Claros, oficiando-se para tanto, encaminhando-se cópias das peças necessárias, declinando no ofício o endereço
a ser diligenciado. Ciência e int. - ADV FRANCISCO CORREIA NUNES OAB/SP 148358
462.01.2010.007249-0/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROBERTO ALVES X OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 24 - Proc. nº 2010/7249-0 (n. ordem 1909/2010) Recebo a emenda
à inicial de fls.22. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 277 do CPC, para o dia
26/05/2011, às 15:00 horas. Cite(m)-se, na forma requerida, com as advertências de estilo. Int. - ADV SAUL PEREIRA DE
SOUZA OAB/SP 167255
462.01.2010.007419-8/000000-000 - nº ordem 1958/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARINALVA ADELIA DE
JESUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 65 - VISTOS EM SANEADOR, Partes legítimas e bem
representadas, sendo que, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. Admito a dilação
probatória e defiro as provas retro requeridas. Com fundamento no artigo 131 do Código de Processo Civil determino a produção
de prova pericial - essencial para a comprovação de efetiva incapacidade da autora para o trabalho. Diante do Provimento
do Egrégio Tribunal de Justiça nº 1626/2009, publicado no DJE de 19.02.2009, havendo profissional habilitado perante este
Juízo, na especialidade de psiquiatria e ortopedia, nomeio Perito o Dr. Agustín Claros e Ronaldo Jorge, os quais ficam, desde
logo, nomeados, sob as honras de seu grau, devendo ser intimado(a,s) da nomeação. Fixo os honorários periciais pela Tabela
II, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal em R$ 500,00. Intime-se-o para agendamento de data
para realização da perícia, encaminhando-se as cópias pertinentes. Após a realização da perícia expeça-se oficio requisitório
de pagamento de honorários de advogados dativos e peritos (Jurisdição Delegada), nos termos do artigo 4º da Resolução 541,
de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, para disponibilização da verba pericial. Observo ainda, que os pagamentos
efetuados de acordo com esta resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da
assistência judiciária. (art. 6º). Preparados os autos, à perícia, autorizando, desde logo, o levantamento dos honorários. Laudo
em trinta dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 421 do
Código de Processo Civil. Aprovo os quesitos autárquicos, no que não repetem os pontos abaixo fixados. Fixo como ponto
controvertido a invalidez da autora, apresentando os seguintes quesitos: a) o (a) autor(a) é inválido(a) para o trabalho?; b) a
invalidez é permanente ?; c) Alguma atividade laborativa pode ser exercida?; d) Há possibilidade de reabilitação profissional?;
e) Tomando-se por base as características do trabalho desenvolvido e as capacidades específicas do(a) autor(a), além de sua
idade e nível cultural, pode desenvolver outra modalidade de atividade laborativa ?; f) o(a) autor(a) tem condições de prover o
próprio sustento pelo trabalho ?; g) qual a data provável do inicio da enfermidade. Deixo de designar audiência nos termos do
artigo 331 do Código de Processo Civil, pois a autarquia não poderia transigir em audiência e as provas já estão deferidas. Com
o retorno do laudo pericial, manifestem-se as partes. Int. - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302
462.01.2010.007902-8/000000-000 - nº ordem 2116/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDSON JOSE DE JESUS - Fls. 52 - Proc. nº 2010.007902-8 Nº de ordem: 2116/2010 Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º