TJSP 04/07/2011 -Pág. 1567 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 986
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prospera, uma vez que o autor não pleiteia o seu direito no tempo anterior ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da
ação. Dou o feito por saneado. Defiro a prova pericial e nomeio como perito-médico o DR. LUIZ CARLOS DE CARVALHO,
independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários periciais em R$ 230,00(duzentos e trinta reais). Requisite-se
o pagamento junto ao TRF, após as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial. No mais, concedo às partes o prazo de
cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso tal não tenha sido apresentado quando da
propositura da ação ou do oferecimento de contestação. Caso já haja quesitos formulados nos autos, requisite-se data para
exame pericial. Defiro o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal, entretanto, será designada audiência
após a realização da perícia, caso seja necessária. Int. - ADV VALDIR CHIZOLINI JUNIOR OAB/SP 107402
120.01.2010.003051-4/000000-000 - nº ordem 713/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NAIR RODRIGUES MARTINS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 64 - VISTOS, EM SANEADOR. A comarca de Cândido Mota, não
é sede de Vara da Justiça Federal, sendo, portanto, este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, nos
termos do artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, posto que se trata no caso de ação judicial movida por segurado
contra autarquia previdenciária. PRESCRIÇÃO: No que tange à prescrição, desassiste razão à autarquia-ré. O autor pleiteia o
benefício auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ter preenchido os requisitos legais, sendo certo
que, somente a partir da satisfação de tais requisitos legais é que o requerente poderia exercer o direito de ação. Assim, não se
verificou a mencionada prescrição. Repelida a preliminar, não havendo nulidades a sanar nem omissões a suprir, dou o feito por
saneado. Defiro a prova pericial e nomeio como perito-médico o Dr. CARLOS BENEDITO DE ALMEIDA PIMENTEL, independente
de compromisso. Arbitro seus honorários periciais em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Faculto às partes, o prazo de 05
(cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos para a perícia. Decorrido referido prazo requisite-se
perícia. Após o término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento junto
ao TRF/3ª Região. Após a apresentação do laudo médico e posterior manifestação das partes a respeito dos mesmos decidirei
sobre a produção de prova testemunhal. Int. - ADV FABIO MARTINS OAB/SP 119182 - ADV ROBILAN MANFIO DOS REIS OAB/
SP 124377
120.01.2010.003090-6/000000-000 - nº ordem 721/2010 - Alvará - R. O. P. E OUTROS - Fls. 36 - Vistos. Julgo boas as
contas prestadas. Arquivem-se os autos. - ADV FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR OAB/SP 196007
120.01.2010.003159-0/000000-000 - nº ordem 733/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. R. D. J. E OUTROS - Fls.
37 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV ALINE NASCIMENTO TONDATTI OAB/SP
240324
120.01.2010.003289-6/000000-000 - nº ordem 765/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO VIEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 65 - VISTOS, EM SANEADOR. A comarca de Cândido Mota, não é sede de Vara
da Justiça Federal, sendo, portanto, este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo
109, parágrafo 3º da Constituição Federal, posto que se trata no caso de ação judicial movida por segurado contra autarquia
previdenciária. PRESCRIÇÃO: No que tange à prescrição, desassiste razão à autarquia-ré. O autor pleiteia o restabelecimento
de benefício auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ter preenchido os requisitos legais, sendo
certo que, somente a partir da satisfação de tais requisitos legais é que o requerente poderia exercer o direito de ação. Assim,
não se verificou a mencionada prescrição. Repelida a preliminar, não havendo nulidades a sanar nem omissões a suprir, dou
o feito por saneado. Defiro a prova pericial e nomeio como perito-médico o Dr. CARLOS BENEDITO DE ALMEIDA PIMENTEL,
independente de compromisso. Arbitro seus honorários periciais em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Faculto às partes, o prazo
de 05 (cinco) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos para a perícia. Decorrido referido prazo requisitese perícia. Após o término do prazo para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento junto
ao TRF/3ª Região. Após a apresentação do laudo médico e posterior manifestação das partes a respeito dos mesmos decidirei
sobre a produção de prova testemunhal. Int. - ADV FABIO MARTINS OAB/SP 119182 - ADV ROBILAN MANFIO DOS REIS OAB/
SP 124377 - ADV RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO OAB/SP 167573
120.01.2010.003315-4/000000-000 - nº ordem 772/2010 - (apensado ao processo 120.01.2010.001405-4/000000-000 - nº
ordem 369/2010) - Embargos à Execução - ALZIRA FONTANA VIEIRA E OUTROS X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 151 Aguarde-se a decisão a ser proferida no agravo de instrumento interposto. - ADV MARCELO CRISTALDO ARRUDA OAB/SP
269569 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
120.01.2010.003404-2/000000-000 - nº ordem 788/2010 - Alvará - PATRICIA MORENO E OUTROS - Certidão supra:
Manifeste-se o Dr. Waldemar Roberto Cavina-OAB/SP.53.706. - ADV WALDEMAR ROBERTO CAVINA OAB/SP 53706 - ADV
MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO ARRUDA OAB/SP 208902
120.01.2010.003422-4/000000-000 - nº ordem 792/2010 - Ação Monitória - AUTO PEÇAS CANDIESEL LTDA ME X HAMILTON
DONIZETI GOBETTI E OUTROS - Fls. 64 - Diante da certidão supra, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o
requerido MÁRCIO DONIZETI SAPATEIRO. Fls. 61/62. Recebo o recurso interposto pelo requerido Hamilton Donizeti Gobeti nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista a autora para apresentação das contrarrazões. Arbitro os honorários advocatícios
ao defensor do requerido MÁRCIO DONIZETI SAPATEIRO em R$-710,72 referente ao Código 101 da Tabela PGE/OAB; e
ao defensor do requerido HAMILTON em R$-497,50 referente a 70% do mesmo código e tabela. Expeçam-se as respectivas
certidões. Int. - ADV EDUARDO DE SOUZA ARRUDA LEITE OAB/SP 153939 - ADV PEDRO ALONSO ROMERO OAB/SP 48077
- ADV ZIV TOLOZA PIRES OAB/SP 29700 - ADV EDUARDO DE SOUZA ARRUDA LEITE OAB/SP 153939
120.01.2010.003496-0/000000-000 - nº ordem 809/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OLIVIA NOGUEIRA DA SILVA
MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 38 - Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas,
Não há nulidades ou irregularidades a suprir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A referida preliminar não prospera, uma
vez que a autora pleiteia o seu direito a partir da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de parcelas
vencidas. Repelida a preliminar, não havendo nulidades a sanar, nem omissões a suprir, dou o feito por saneado. Defiro a prova
testemunhal requerida pelo(a) autor(a) e designo o dia 24 de Agôsto de 2011, às 15:00 horas, para realização de audiência de
instrução. Rol de testemunhas no prazo de 10 dias sob pena de preclusão. Int. - ADV ANTONIO MARCOS GONÇALVES OAB/
SP 169885 - ADV APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º