TJSP 12/09/2011 -Pág. 1728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1035
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promovida por É.L.M. em face de E.J.P., qualificados nos autos, o que faço com fulcro no art. 269, inciso III do Código de
Processo Civil, ficando cassada a liminar. Dê-se baixa na pauta de audiências. Arbitro os honorários devidos ao DR. FLÁVIO
RENATO DE QUEIROZ (fls. 122) , nos termos do convênio DPE/OAB, em 70% do valor previsto no código respectivo. Em
consequência, JULGO EXTINTA, SEM EXAME DE MÉRITO, PELA PERDA DO OBJETO, a MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO DE MENORES, em apenso, (proc. nº 595/2011) promovida por É.L.M. em face de E.J.P., qualificados nos autos, o
que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ficando cassada a liminar. Arbitro os honorários devidos a
DR. NATASHA BARROS FURUKAVA (fls. 43 do apenso), nos termos do convênio DPE/OAB, em 70% do valor previsto no código
respectivo. Transitada esta em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e, após feitas as anotações de estilo, arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV MIRELLA DURAN OAB/SP 239218 - ADV LUCIANA VIANNA TAVARES
OAB/SP 295026 - ADV PEDRO HENRIQUE CARDOSO LUCCHESI TEODORO OAB/SP 248289
576.01.2011.014245-8/000000-000 - nº ordem 1339/2011 - Execução de Alimentos - J. C. B. D. S. X J. B. D. S. - Fls.
41 - Vistos. 1- Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Os motivos apresentados
por J.B.d.S. não se prestam para justificar o não pagamento, por inteiro, das prestações alimentícias devidas ao filho menor
J.C.B.d.S., vencidas em janeiro, fevereiro e março de 2011, bem assim as parcelas que se venceram no curso do processo
(abril/2011 a agosto/2011), à base de 45,78% do salário mínimo nacional vigente, por mês. De se assim entender porque a
dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para o fim de liberar o
devedor da obrigação alimentar livremente assumida no seio da ação nº 669/08, desta mesma Vara, ao passo que a circunstância
de ter constituído nova família, com assunção outros encargos, também não mina sua responsabilidade de entregar ao credor
os alimentos devidos. É que: eventual alteração do requisito possibilidade deverá ser articulada, analisada e decidida em
procedimento próprio e autônomo e não em sede de justificativa com o fim de revisar a pensão prevista. Por outro lado, abatidos
os depósitos efetuados (fls. 27 - R$ 800,00), ainda remanesce saldo devedor alimentar, até a presente data, na extensão de
R$ 1.185,74 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Cheguei a tal valor partindo do “quantum”
apontado no demonstrativo de fls. 32, com acréscimo das pensões vencidas em junho, julho e agosto de 2011. Na esteira de
tais considerações, e porque o credor não aceitou a proposta de parcelamento, hei por decretar, como de fato decreto a prisão
civil de J.B.d.S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Antes de se expedir o competente mandado e, em caráter
excepcional, notifique-se o executado para, querendo, depositar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o citado saldo
devedor remanescente (R$ 1.185,74), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária, bem assim das pensões que se
vencerem até a data do efetivo pagamento. O devedor deverá ser cientificado de que, para elidir a prisão civil, não é necessário
o pagamento da fatia referente à verba honorária. O inadimplemento de tal parcela ensejará o prosseguimento da execução, já
agora sob pena de penhora. Int. - ADV SYLVIO JORGE DE MACEDO NETO OAB/SP 193200 - ADV ORLANDO DIAS PEREIRA
OAB/SP 97318
576.01.2011.017106-8/000000-000 - nº ordem 1359/2011 - Arrolamento - ANTONIA APARECIDA PINTO DE MELLO E
OUTROS X AZOR MARCOLINO DE MELLO - Fls. 68 - Sentença nº 2442/2011 registrada em 19/08/2011 no livro nº 146 às
Fls. 211: Homologo, por sentença, para que produzam seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 47/50,
apresentado nestes autos de ARROLAMENTO (feito n. 1359/11), requerido por ANTONIA APARECIDA PINTO DE MELLO,
em face ao falecimento de AZOR MARCOLINO DE MELLO, adjudicando aos nela contemplados, seus respectivos quinhões,
ressalvando-se, entretanto, direito de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se formal de partilha. Fixo os honorários
advocatícios do advogado da autora, DR. WAGNER NOVAS DA COSTA (fls. 10), em R$ 561,50 (Quinhentos e sessenta e um
reais e cinqüenta centavos), correspondente a 100% (Cem por cento) do valor previsto na Tabela do Convênio entre a PGE e
OAB - Cód. 201. Expeça-se certidão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R. e Int. ADV WAGNER NOVAS DA COSTA OAB/SP 289390
576.01.2011.017927-4/000000-000 - nº ordem 1439/2011 - Divórcio Consensual - P. R. D. S. E OUTROS - Fls. 37 - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recurso, formulada
pelas partes às fls. 30, com a concordância do Dr. Promotor de Justiça, fls. 31. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se
competente mandado de averbação. Ao depois, arquivem-se os autos fazendo as anotações e comunicações de praxe. Intimemse. Rio Preto, 02 de setembro de 2011 ANTONIO CARLOS TÁFARI Juiz de Direito - ADV MARCELO MARIN OAB/SP 264984
576.01.2011.018651-0/000000-000 - nº ordem 1499/2011 - (apensado ao processo 576.01.2011.018652-3/000000-000 - nº
ordem 1500/2011) - Execução de Alimentos - A. C. C. C. D. L. X M. D. L. - Fls. 44 - Sentença nº 2536/2011 registrada em
26/08/2011 no livro nº 147 às Fls. 170: Diante do teor do acordo celebrado pelas partes e judicialmente homologado no seio do
processo nº 1500/11 (fls. 39/41 e 42 do apenso), bem assim seu integral cumprimento, alcançando o débito alimentar reclamado
nestes autos, hei por decretar, como de fato decreto a EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por
A.C.C.C.L. em face de M.L., qualificados nos autos, o que faço com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Por
litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, agora deferida (fls. 34), deixo de impor ao executado a responsabilidade
pelo pagamento das custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/SP 130600 - ADV
JENNIFER ELENITA DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP 228633 - ADV DIRCE REINA GONCALVES OAB/SP 38163
576.01.2011.018652-3/000000-000 - nº ordem 1500/2011 - Execução de Alimentos - A. C. C. C. D. L. X M. D. L. - Fls. 45 Sentença nº 2535/2011 registrada em 26/08/2011 no livro nº 147 às Fls. 169: Diante da manifestação de fls. 44, donde se vê que
o acordo celebrado pelas partes e judicialmente homologado (fls. 39/41 e 42) restou integralmente honrado pelo executado, hei
por decretar, como de fato decreto a EXTINÇÃO da presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por A.C.C.C.L. em face de
M.L., qualificados nos autos, o que faço com fulcro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. A cargo do executado as
custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV MARCELO TRUZZI OTERO OAB/SP 130600 - ADV JENNIFER ELENITA
DE MENDONÇA FERREIRA OAB/SP 228633 - ADV DIRCE REINA GONCALVES OAB/SP 38163
576.01.2011.020557-5/000000-000 - nº ordem 1649/2011 - Arrolamento - JOSE LUIZ CALDEIRA DA SILVA E OUTROS X
JOSE CALDEIRA DA SILVA - Fls. 71 - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Venha
para os autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto do arrolamento, bem como esclareça o inventariante a respeito da
eventual abertura de inventário pelo falecimento de Olívia Luiza de Oliveira. Prazo: vinte (20) dias. Int. RP, 24/agosto/2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º