TJSP 14/08/2012 -Pág. 1566 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1245
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inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público), na forma do caput do artigo
69; no caput do artigo 329, todos os artigos do Código Penal; no artigo 15, no caput e inciso IV do parágrafo único do artigo 16,
ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do Código Penal, ao
cumprimento da pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
72 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta e a gravidade dos crimes
praticados denunciam sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação da lei penal, não
sendo suficiente apenas a imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra recolhido; 9.2
- ANDERSON GOMES DA SILVA, Rg 35.519.383, filho de José Gomes da Silva e Ireni Gomes da Silva, como incurso no caput
do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV do parágrafo 4º do artigo 155,
combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do artigo 251, combinado com o
inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público), na forma do caput do artigo
69; no caput do artigo 329, todos os artigos do Código Penal; no artigo 15, no caput e inciso IV do parágrafo único do artigo 16,
ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do Código Penal, ao
cumprimento da pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 72 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta, a reincidência e a gravidade
dos crimes praticados denunciam sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação da lei
penal, não sendo suficiente apenas a imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra
recolhido; 9.3 - Condeno MARCOS TADEU DA SILVA, Rg 35.435.458, filho de Roberto Luz da Silva e Helena Messias, como
incurso no caput do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV do parágrafo 4º do
artigo 155, combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do artigo 251,
combinado com o inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público), na forma do
caput do artigo 69; no caput do artigo 329, todos os artigos do Código Penal; no artigo 15, no caput e inciso IV do parágrafo
único do artigo 16, ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do
Código Penal, ao cumprimento da pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, e 4 meses de detenção, em regime inicial fechado,
e ao pagamento de 72 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta, a reincidência
e a gravidade dos crimes praticados denunciam sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e
aplicação da lei penal, não sendo suficiente apenas a imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde
se encontra recolhido; 9.4 - Condeno HEBER MOISES CRUZ PEREIRA, Rg 27.288.234, filho de José Assis Pereira e Neuza
Cruz Pereira, como incurso no caput do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV
do parágrafo 4º do artigo 155, combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do
artigo 251, combinado com o inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público),
na forma do caput do artigo 69; no caput do artigo 329, todos os artigos do Código Penal; no artigo 15, no caput e inciso IV do
parágrafo único do artigo 16, ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29,
ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 24 anos e 10 meses de reclusão, e 4 meses de detenção, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 72 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta e a
gravidade dos crimes praticados denunciam sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação
da lei penal, não sendo suficiente apenas a imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra
recolhido; 9.5 - Condeno SILVANO PIRES DA SILVA, Rg 61.804.273, filho de Josivaldo Santana da silva e Joselita Pires da
Silva, como incurso caput do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV do
parágrafo 4º do artigo 155, combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do
artigo 251, combinado com o inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público),
na forma do caput do artigo 69; no caput do artigo 329, todos os artigos do Código Penal; no artigo 15, no caput e inciso IV do
parágrafo único do artigo 16, ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29,
ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 19 anos e 4 meses de reclusão, e 2 meses de detenção, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 72 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta e a
gravidade dos crimes praticados denunciam sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação
da lei penal, não sendo suficiente apenas a imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra
recolhido; 9.6 - Condeno VANDREI FRANCISCO DE ARAÚJO DA SILVA, Rg 61.833.700, filho de Gersin Soares da Silva e Ilza
Soares de Araújo, como incurso no caput do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I
e IV do parágrafo 4º do artigo 155, combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no
§2º do artigo 251, combinado com o inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso
público), na forma do caput do artigo 69, todos os artigos do Código Penal; no caput e inciso IV do parágrafo único do artigo 16,
ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do Código Penal, ao
cumprimento da pena de 17 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 62 dias-multa no valor
mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta e a gravidade dos crimes praticados denunciam sua
periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo suficiente apenas a
imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra recolhido; 9.7 - Condeno FERNANDO
BETO DE ALMEIDA, Rg 61.837.431, filho de Ailton Souto Almeida e Anísia Barbosa Almeida, como incurso no caput do artigo
288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV do parágrafo 4º do artigo 155, combinado com
o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do artigo 251, combinado com o inciso I do §1º e
na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público), na forma do caput do artigo 69, todos os
artigos do Código Penal; no caput e inciso IV do parágrafo único do artigo 16, ambos da Lei 10.826/2003; todos combinados
com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 6º da Lei 9.034/95, ao
cumprimento da pena de 11 anos, 6 meses e 20 de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 41 dias-multa no
valor mínimo; O réu não poderá recorrer em liberdade porque a pena imposta e a gravidade dos crimes praticados denunciam
sua periculosidade, o perigo que solto representa para a ordem pública e aplicação da lei penal, não sendo suficiente apenas a
imposição de medida cautelar, razão pela qual de ser recomendado onde se encontra recolhido; 9.8 - Condeno FÁBIO JOSÉ
FONTES DOS REIS, Rg 61.823.841, filho de Raimundo Valentim dos Reis e Maria das Graças Fontes dos Reis, como incurso
no caput do artigo 288; no caput do artigo 180; no caput do artigo 311; duas vezes nos incisos I e IV do parágrafo 4º do artigo
155, combinado com o inciso II do artigo 14, na forma do caput do artigo 69; por duas vezes no §2º do artigo 251, combinado
com o inciso I do §1º e na alínea b do inciso II, ambos do artigo 250 (edifícios destinados a uso público), na forma do caput do
artigo 69, todos os artigos do Código Penal; no caput e inciso IV do parágrafo único do artigo 16, ambos da Lei 10.826/2003;
todos combinados com o caput do artigo 69 e caput do artigo 29, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 17 anos
e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 62 dias-multa no valor mínimo; O réu não poderá recorrer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º